TJCE - 0200998-90.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27744163 
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                                            09/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27744163 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0200998-90.2024.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
 
 APELANTE: PEDRO MIGUEL NETO.
 
 APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
 
 Trata-se, no presente caso, de recurso interposto pela COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL, adversando decisão proferida pelo M.M.
 
 Juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que não acolheu sua impugnação ao cumprimento de sentença promovido PEDRO MIGUEL NETO. Sucede que, com o disciplinamento insculpido no novo Regimento Interno do TJ/CE, que passou a especializar as competências em Direito Público e Direito Privado, restou estabelecido no art. 15 que: "Art. 15 - Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) (…) e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13/2020)" Assim, considerando que nenhum dos litigantes, in casu, consta do referido rol, determino o retorno do recurso à SEJUD, para que proceda sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado do TJ/CE.
 
 Expedientes necessários.
 
 Local, data e hora informados pelo sistema. Juíza Convocada Dra.
 
 ELIZABETE SILVA PINHEIRO - Portaria 1550/2024 Relatora
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                                            08/09/2025 23:42 Conclusos para decisão 
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                                            08/09/2025 23:38 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            08/09/2025 16:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27744163 
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                                            06/09/2025 10:27 Declarada incompetência 
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                                            01/09/2025 09:53 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2025 09:53 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2025 09:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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