TJCE - 3000031-09.2025.8.06.8001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 05:39
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/08/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/02/2025. Documento: 137126545
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 3000031-09.2025.8.06.8001 Apenso n° [] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Práticas Abusivas] Polo Ativo LUIS ALBERTO MAGALHAES Polo Passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO R.
H. Tratam os presentes autos de RESSARCIMENTO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM BENFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por LUIS ALBERTO MAGALHÃES em face de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e empreendedores Familiares do Brasil.
O processo foi distribuído para este Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial. É o sucinto relatório.
Decido.
Acerca da competência deste núcleo 4.0 de execuções extrajudiciais, dispõe o art. 2º da Portaria/Presidência/TJCE n.º 2217/2023 (DJe 26/09/2023): Art. 2º Determinar a redistribuição para o Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial de todos os processos, excetuadas cartas precatórias, pendentes de julgamento, inclusive eventualmente suspensos, integrantes dos acervos dos Juízos da 2ª, 6ª, 9ª e 20ª Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, na data-limite de 29 de setembro de 2023, cadastrados com os seguintes assuntos: I - 4960 - Cédula de Crédito Bancário; II - 9582- Alienação Fiduciária; e III - 10677 - Busca e Apreensão.
Parágrafo único.
Eventual identificação, após a redistribuição do feito, de erro no cadastramento do assunto respectivo não deve ensejar, com base em tal fundamento, o retorno dos autos à unidade de origem. (grifo nosso) Analisando detidamente os autos, percebe-se que o litígio versa sobre ação ressarcimento cumulada com danos morais, a qual não pertence à classe dos títulos executivos extrajudiciais, tratando-se de incompetência absoluta deste juízo para o processamento da presente causa.
Isso posto, com fulcro no art. 64, § 1º, do CPC c/c art. 2º, da Portaria 2217/2023, de 26 de setembro de 2023, DECLARO a incompetência deste Juízo, determinando a remessa destes autos ao Setor de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua para redistribuição correta.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137126545
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25/02/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137126545
-
25/02/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:29
Declarada incompetência
-
25/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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