TJCE - 0200399-80.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172561564
-
05/09/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172561564
-
05/09/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 04:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:47
Decorrido prazo de ANA LUIZA BARBALHO PARENTE em 23/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Apelação
-
03/07/2025 08:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162206980
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162206980
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162206980
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162206980
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162206980
-
30/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162206980
-
30/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162206980
-
30/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162206980
-
30/06/2025 10:46
Não conhecidos os embargos de declaração
-
25/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150500888
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150500888
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200399-80.2024.8.06.0157 Promovente: MARIA CICERA DA SILVA RIPARDO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de ID 138150162.
Após, decorrido o prazo ou apresentado manifestação, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica. Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz -
15/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150500888
-
14/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 02:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ANA LUIZA BARBALHO PARENTE em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ANA LUIZA BARBALHO PARENTE em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 134215115
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 134215115
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 134215115
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200399-80.2024.8.06.0157 Promovente: MARIA CICERA DA SILVA RIPARDO Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Considerando que a Vara Única de Reriutaba/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Idosos (que abrange este processo), com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 2502/2024, DJe 28/11/2024), profiro a presente sentença. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por Maria Cícera da Silva Ripardo em face de Banco Bradesco S/A, objetivando a exibição dos contratos de n° 0123462570709 e n°804508575, firmados com o banco Requerido.
Em sua inicial, a autora requereu a inversão do ônus da prova, a determinação da exibição dos documentos mencionados, nos termos do art. 6º do CDC e do art. 355 da Lei 5.869/73 e a condenação da Promovida ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
Juntou os documentos de ID 125471923 e seguintes.
Em sede de contestação, a parte demandada impugnou a justiça gratuita e requereu a improcedência total da ação (ID 125471892). Em síntese, aduz que não há elementos nos autos que permitam concluir pela verossimilhança dos fatos articulados na inicial, requerendo que o pedido seja julgado improcedente.
Réplica (ID 125471902). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010).
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à requerente, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, a parte ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela parte autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o Requerente, na qualidade de usuário, é destinatário final do serviço prestado pela empresa Requerida.
As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na situação posta no caderno processual, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora, na qualidade de usuária, é destinatária final do serviço prestado pela empresa Requerida.
Da mesma forma, o art. 3º, § 2º, do CDC, repisa referida aplicação legal, ressaltando, ainda, que o STJ já reconheceu a incidência de tal diploma em relação a qualquer entidade prestadora de serviços, especialmente quando a demanda versa sobre a eventual ocorrência de vínculo contratual.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, § 1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Em detida análise aos documentos constantes dos autos, verifica-se que os fatos alegados pela autora se mostraram desprovidos de verossimilhança.
O princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo.
No presente caso, as aludidas provas, isto é, prova de que foram realizados diversos descontos da aposentadoria da autora, em razão dos supostos contratos apontados na inicial, poderiam ter sido facilmente produzidas pela parte promovente, juntando, por exemplo, histórico de empréstimo consignado ou extrato bancário e colaborariam para o deslinde deste feito, caso existentes.
Contudo, tal prova se insere no âmbito dos fatos constitutivos de seu direito e, portanto, deve suportar o ônus de não a ter produzido.
A respeito do ônus da prova, Humberto Theodoro Júnior ensina que: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. [...] Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kish, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual. [...]
Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática do ônus da prova". (in" Curso de Direito Processual Civil ", v.
I, 12ª ed., Ed.
Forense, p. 419/420). Por oportuno, colaciono elucidativo trecho de precedente do STJ a respeito do tema: "Faz-se mister a diferenciação entre documentos formalmente necessários à propositura da ação (art. 283, CPC) e documentos que visam provar fatos em geral, sendo indispensáveis não ao ajuizamento, mas ao acatamento da tese esposada pela parte por ocasião do julgamento de mérito (arts. 333 e 396 do CPC).
Deveras, os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial-, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais, sendo certo que há ações que demandam o concurso de requisitos específicos para sua admissibilidade, como, por exemplo, o título executivo para o ajuizamento da ação de execução.
São também imprescindíveis aqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói em relação ao contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir a relação jurídica contratual.
De outro giro, há os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis que sejam anexados no momento do ajuizamento da demanda, resultando a sua ausência, na verdade, na improcedência do pedido". (REsp n. 826.660/RS, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 26/5/2011) De todo o exposto, tenho que a demandante não se desincumbira efetivamente da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) quanto à demonstração de que o demandado teria realizados os descontados apontados na inicial ou, ainda, que à luz da responsabilidade civil (art. 927 do CC/02), tenha praticado alguma conduta antijurídica da qual resultara os danos materiais alegados, tampouco dano extrapatrimonial, este último que, como cediço, não se configura a partir de meros dissabores advindos de eventuais expectativas frustradas de negócio jurídico contratual, razão pela qual de rigor a improcedência dos pedidos. 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, em razão da gratuidade judiciária, tais obrigações ficarão suspensas, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente) -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 134215115
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 134215115
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 134215115
-
26/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134215115
-
26/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134215115
-
26/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134215115
-
30/01/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 23:51
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
12/11/2024 19:30
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1352/2024 Data da Publicacao: 13/11/2024 Numero do Diario: 3432
-
11/11/2024 12:08
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2024 16:55
Mov. [25] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 07:46
Mov. [24] - Conclusão
-
26/09/2024 23:01
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01804031-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 22:18
-
18/09/2024 21:04
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1142/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
-
17/09/2024 12:21
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1142/2024 Teor do ato: Intime(m)-se o reu para juntar aos autos o requerido a fl.184, no prazo de 15 (quinze) dias. Apos, retornem os autos conclusos para julgamento. Advogados(s): Paulo Ed
-
17/09/2024 11:47
Mov. [20] - Certidão emitida
-
16/09/2024 16:02
Mov. [19] - Mero expediente | Intime(m)-se o reu para juntar aos autos o requerido a fl.184, no prazo de 15 (quinze) dias. Apos, retornem os autos conclusos para julgamento.
-
13/09/2024 07:38
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
12/09/2024 16:44
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01803841-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 16:40
-
11/09/2024 09:12
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1088/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
-
09/09/2024 14:19
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01803778-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 14:08
-
09/09/2024 14:19
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01803776-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 13:50
-
09/09/2024 13:47
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 16:07
Mov. [12] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, declinem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto generico, sob pena de indeferimento. Podendo, inclus
-
13/08/2024 17:54
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
13/08/2024 11:38
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01803355-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/08/2024 09:13
-
08/08/2024 09:41
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0949/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
05/08/2024 13:29
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 22:11
Mov. [7] - Mero expediente | Vistos, etc. Fixo prazo de 15 dias para a parte autora se manifestar sobre a contestacao. No mesmo prazo, as partes devem especificar, de forma justificada, provas que eventualmente pretendam produzir. Intimem-se.
-
19/07/2024 14:55
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01803044-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/07/2024 14:25
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17/07/2024 16:49
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01803017-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/07/2024 15:42
-
04/06/2024 16:34
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
27/05/2024 20:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 17:21
Mov. [2] - Conclusão
-
02/04/2024 17:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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