TJCE - 3010784-66.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALMEIDA SEVERIANO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:52
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:52
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161775370
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161775370
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H.
Faculto às partes especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente ainda pretendam produzir em juízo, ficando advertidas de que, no silêncio, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
30/06/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161775370
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24/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155327681
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155327681
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26/05/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155327681
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26/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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20/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 07:16
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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02/05/2025 16:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 14:50, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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29/04/2025 16:48
Decorrido prazo de HAPVIDA em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO DA SILVA COSTA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO DA SILVA COSTA em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:04
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO DA SILVA COSTA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137391556
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137391556
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3010784-66.2025.8.06.0001 REQUERENTE: VANDA MARIA DA SILVA DE SOUSA REQUERIDA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 30 de abril de 2025, às 14 horas e 50 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 1, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6006dc ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154 ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
CELY PINHO DE SÁ Matrícula 8263 -
28/02/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137391556
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28/02/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 14:50, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136715198
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.H Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais, movida por VANDA MARIA DA SILVA DE SOUSA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde HAPVIDA e, após realizar um parto cesariano em 25/09/2023, passou por um procedimento de laqueadura tubária, realizado pela médica Sylvya Apolinario.
Contudo, em 12/07/2024.
Ao procurar atendimento médico acreditando ter problemas renais, foi diagnosticada com uma nova gestação, o que a deixou desesperada, pois acreditava que a laqueadura teria sido eficaz e que não seria possível engravidar novamente.
Afirma que não foi informada sobre a possibilidade de falha do procedimento, o que contribuiu para sua falsa sensação de segurança.
Relata que a obstetra que a atendeu após a descoberta da gravidez, sugeriu que o erro poderia ter ocorrido no procedimento de laqueadura, ou que esta nem sequer teria sido realizado.
Além disso, a médica informou que o procedimento de laqueadura deveria incluir o envio das trompas para biópsia, o que não foi feito, aumentando a suspeita de falha ou erro no processo.
Diante da nova gestação, consentiu novamente com a laqueadura tubária, agora assistida pela Dra.
Lorena Fernandes Barbosa.
Argumenta que os riscos à sua saúde e ao nascimento da criança foram elevados devido ao atraso no pré-natal e à falta de vitaminas essenciais no início da gestação.
Requereu a título de tutela de urgência, que a promovida seja compelida a pagar a título de pensão mensal a quantia de um salário-mínimo, no importe de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), bem como a manter o plano de saúde visto a necessidade de urgência.
A inicial veio acompanhada de vários documentos, dentre eles certidão de nascimento ID 136080067, exame ID 136080068, termo de consentimento 1 ID 136080069, termo de consentimento 1 ID 136080071, carteirinha ID 136080072. É breve o relato, passo a decidir.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, face a apresentação da documentação apresentada no ID 136080062.
Em se tratando de pedido de tutela antecipada de urgência inaudita altera pars, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, há de se analisar a probabilidade do direito e a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, observando os fatos e as provas carreadas aos autos, observo que a autora é beneficiária do plano de saúde da promovida e, após a realização de parto cesariano, em 25/09/2023, passou por um procedimento de laqueadura tubária.
Posteriormente, em 12/07/2024, ao procurar atendimento médico acreditando ter problemas renais, foi diagnosticada com nova gestação, o que causou grande angústia, uma vez que acreditava que a laqueadura teria sido eficaz.
Além disso, alega não ter sido informada sobre a possibilidade de falha do procedimento, o que gerou a falsa sensação de segurança.
Em relação ao pedido de pensão alimentícia, embora tenha sido argumentado que a autora enfrenta riscos à sua saúde e à gestação, em razão de um possível erro médico no procedimento de laqueadura, não se mostra cabível, neste momento, a concessão de tutela de urgência para imposição do pagamento de pensão mensal, diante da possibilidade de irreversibilidade.
Além do mais, não há demonstração da presença dos referenciados requisitos para a concessão da tutela de urgência neste momento processual. No que tange à manutenção do plano de saúde, diante da necessidade de cuidados médicos urgentes, em razão de sua gestação, não demonstro que esteja correndo risco de ser injustamente cancelado o seu plano de saúde.
Não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito de ser assistida por um plano de saúde particular, sem a respectiva contribuição financeira..
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por entender não ser cabível seu deferimento nessa fase processual.
Remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a promovida para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
Intimem-se também a parte promovente e seu procurador para comparecerem àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, a promovida poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136715198
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25/02/2025 11:01
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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25/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136715198
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24/02/2025 20:33
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 17:28
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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