TJCE - 3001172-10.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27448646
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27448646
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27448646
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27448646
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3001172-10.2025.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: FRANCISCO DANILO FRANCELINO DE MOURA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DANILO FRANCELINO DE MOURA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Carta Magna, contra o acórdão (ID 20798765) proferido pela 4.ª Câmara Direito Privado. Em suas razões recursais (ID 23849455), o recorrente não aponta dispositivo de lei federal violado, restrigindo-se a defender, em suma, a abusividade dos juros remuneratórios e ilegalidade de capitalização de juros. Aduz que "As instituições financeiras não podem escapar do controle judicial previsto na Lei 8.078/90, legislação que protege o consumidor hipossuficiente de práticas como a da recorrida, que impõem sua vontade conspurcada pela mais pura ganância quando da contratação.
Cabe então ao judiciário coibir essa prática, declarando a nulidade de cláusulas leoninas que arrasam o princípio da boa-fé contratual, trazendo uma onerosidade excessiva aos consumidores.
Vejamos o que diz o Art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor". Pede seja dado provimento ao presente recurso especial para reformar o acórdão com a exclusão das cláusulas que autorizam a capitalização de juros do contrato sob análise. Contrarrazões (ID 26655536) É o relatório. DECIDO. Justiça gratuita deferida.
Custas do preparo dispensadas. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme se extrai das razões do presente recurso, o recorrente se limita a defender, em suma, abusividade dos juros remuneratórios e ilegalidade de capitalização de juros, sem apontar dispositivo de lei federal violado. Verifica-se, assim, grave vício de fundamentação, o que obsta o pleno conhecimento da insurgência e atraindo a incidência da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia a casos como este. De acordo com aludido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Sidineis Aparecida Ianhez contra decisão da egrégia Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 284/STF, sob o fundamento de deficiência na fundamentação do recurso, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio jurisprudencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial apresentou fundamentação suficiente e indicou de forma precisa os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida corretamente aplicou a Súmula 284/STF, ao constatar que o recurso especial apresentado pela parte agravante continha deficiência de fundamentação, uma vez que não indicava de forma precisa os dispositivos de lei federal que teriam sido violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo. 4.
A mera citação de artigos legais na petição recursal, sem a devida explicação de como teriam sido infringidos, não atende aos requisitos processuais necessários para a admissibilidade do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente fundamentação clara, objetiva e pormenorizada, a fim de possibilitar a exata compreensão da controvérsia e a análise do mérito recursal.
IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.706.088/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF, 83 E 182 DO STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por fundamentação deficiente, ausência de impugnação específica e inadmissibilidade de exame de matéria constitucional, além da incidência das Súmulas 284 do STF, 83 e 182 do STJ.
O recurso especial discutia suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015, além de outros dispositivos infraconstitucionais com conteúdo constitucional, sem, contudo, impugnar de forma clara os fundamentos do acórdão recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial; (ii) verificar se houve deficiência na fundamentação recursal, ausência de prequestionamento e inovação recursal, a justificar a inadmissibilidade do recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de indicação específica dos incisos supostamente violados do art. 1.022 do CPC/2015 caracteriza fundamentação deficiente, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF. 4.
A falta de prequestionamento da matéria pela instância ordinária também obsta o conhecimento do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182 do STJ. 6.
Além disso, a decisão recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 7.
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata, de modo claro e específico, todos os fundamentos autônomos da decisão impugnada, não sendo suficientes alegações genéricas ou reprodução dos argumentos anteriores.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.836.535/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) Além do óbice acima demonstrado, rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Súmula nº 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (g.n). Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
08/09/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27448646
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08/09/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27448646
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25/08/2025 22:26
Recurso Especial não admitido
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05/08/2025 19:45
Conclusos para decisão
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05/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 25082168
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25082168
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25082168
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14/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 3001172-10.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DANILO FRANCELINO DE MOURA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 9 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
12/07/2025 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25082168
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12/07/2025 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25082168
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12/07/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 20798765
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 20798765
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3001172-10.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DANILO FRANCELINO DE MOURA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AFASTADAS.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ANATOCISMO.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
MORA NÃO AFASTADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela recursal pleiteada no bojo de ação revisional de contrato, visando à exclusão de cláusula contratual que autoriza capitalização de juros.
Agravo interno apresentado em face de decisão que denegou a tutela recursal.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de dialeticidade recursal no agravo de instrumento; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para manutenção da gratuidade judiciária concedida ao agravante; (iii) determinar se a cláusula de capitalização mensal de juros é nula por configurar anatocismo e se isso afasta a mora contratual, justificando a concessão de tutela de urgência.
III.
Razões de decidir 3.
A superveniência do julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda do objeto do agravo interno, por esvaziamento da utilidade da decisão interlocutória combatida. 4.
A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não merece ser acolhida, pois o agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão que indeferiu a tutela antecipada, em atenção ao princípio da dialeticidade. 5.
A impugnação ao benefício da gratuidade judiciária não se sustenta, haja vista a ausência de prova suficiente por parte da instituição financeira agravada para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência do agravante. 6. É válida a cláusula contratual que prevê a capitalização mensal de juros em contrato bancário firmado após 31/03/2000, quando expressamente pactuada, conforme entendimento do STJ consolidado nas Súmulas 539 e 541. 7.
A existência de cláusula contratual prevendo a capitalização de juros com base em taxas mensais e anuais compatíveis afasta a alegação de abusividade e não exclui a configuração da mora do devedor.
Ausente a probabilidade do direito alegado, não se fazem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado por perda do objeto.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o agravo interno e, quanto ao agravo de instrumento, em conhecer do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de agravo de instrumento (ID nº 17844466) e agravo interno (ID nº 18027311), ambos interpostos por FRANCISCO DANILO FRANCELINO DE MOURA.
O primeiro recurso foi movido em face de decisão interlocutória em ID nº 132614515, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, posta nos autos da ação revisional de contrato, processo nº 3000092-77.2025.8.06.0075, ajuizada pelo agravante em face do ITAÚ UNIBANCO S/A, ora agravado.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido pelo autor/agravante, nos seguintes termos: (...) Por essa análise, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por ausência dos elementos exigidos pelo art. 300 CPC/2015.
Em linhas gerais, aduz a parte agravante que merece reforma a decisão vergastada, uma vez que estão devidamente comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Aduz que existem cláusulas abusivas no contrato objeto da lide, especificamente a presença de anatocismo.
Ressalta que é inaceitável a denegação do seu direito de não ter seu nome inserido em cadastro de inadimplentes devido a uma obrigação nula. Em razão disso, requereu, liminarmente, a devida concessão da tutela de urgência, para reformar a decisão impugnada, concedendo o pleito autoral a respeito da tutela antecipada.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, confirmando o pleito liminar.
Em seguida, adveio decisão interlocutória emanada por este Desembargador Relator, no ID nº 178852257, na qual foi indeferida a antecipação da tutela recursal requerida na inicial do agravo de instrumento.
Irresignado com a decisão, o recorrente interpôs recurso de agravo interno (ID nº 18027311), aduzindo que este Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, se manifestou de maneira contrária a prática do anatocismo em relações bancárias e da cumulação de comissão de permanência com correção monetária ou quaisquer outros encargos moratórios, claramente condenando tais práticas quando realizadas em detrimento daqueles protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, o agravante requer a reconsideração da decisão ora agravada, como medida de direito de justiça, e, caso assim não entenda, e nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, requer a remessa dos autos à douta 4ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, bem como reforma da decisão ora agravada.
Intimada para se manifestar, a agravada apresentou contrarrazões de agravo de instrumento (ID nº 18864474), na qual, preliminarmente, impugna a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, e aponta suposta ausência de dialeticidade na peça recursal.
No mérito, pede o desprovimento integral do recurso.
Devidamente intimada para se manifestar a respeito do agravo interno, a agravada restou silente, tendo decorrido prazo em 31/03/2025. É o breve relatório.
VOTO DO AGRAVO INTERNO A priori, considerando que estou trazendo a julgamento, conjuntamente, o agravo de instrumento e o agravo interno, passo a decidir acerca do agravo interno antes de adentrar no cerne da querela ventilada nos autos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Danilo Francelino de Moura, em razão da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pelo agravante nos autos da ação revisional de contrato, processo nº 3000092-77.2025.8.06.0075, ajuizada pelo recorrente em desfavor do Itaú Unibanco S/A, ora agravado. Inconformado com o decisum que indeferiu o pleito liminar, o promovente interpôs agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão primeva.
A tutela recursal pugnada restou indeferida por este Relator no ID nº 17852257. Nesta esteira, pontuo que o agravo interno se limita unicamente a combater a decisão interlocutória de minha relatoria. Todavia, considerando que o agravo de instrumento já se encontra em condições de imediato julgamento, tendo sido formada a relação processual recursal, com a oportunidade de oferecimento das contrarrazões pelo agravado, tem-se a perda do objeto do agravo interno. Ora, se o próprio mérito da lide recursal submetida ao órgão julgador ad quem está sendo julgado, não existe mais razão para decidir acerca de uma decisão liminar, com natureza precária e cujos efeitos perduram justamente até a decisão final proferida por ocasião do julgamento meritório da controvérsia recursal. Destarte, ao julgar na mesma sessão o agravo de instrumento que deu origem ao agravo interno, resta configurada a perda do objeto do último recurso.
Tal é o entendimento da jurisprudência pátria, consoante os julgados que colaciono in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO PRINCIPAL JULGADO NA PRESENTE SESSÃO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
Como julgamento, nesta mesma sessão, do agravo de instrumento que originou o presente agravo interno, resta prejudicado o exame do recurso, ante a perda de seu objeto.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRS - Agravo interno nº *00.***.*46-78, Décima Terceira Câmara Cível, relator: Desembargador André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 26/01/2017) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO AI.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 525, INCISO I, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL.
JULGAMENTO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO PROVIDO, MANTIDAS AS RAZÕES DE DECIDIR QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO AI.
Não se revestindo os argumentos apresentados pelo agravante de maior consistência, posto que evidenciado que o recurso de agravo não estava regularmente instruído no momento de sua interposição, mantém-se a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos, sem espaço, inclusive, para reconsideração pelo Relator. (TJMG - Agravo Interno 0875406-35.2015.8.13.0000, relator: Desembargador Armando Freire, julgado em 02/02/2016) Isto posto, pelas razões expostas, julgo prejudicado o agravo interno. Antes de adentrar ao mérito da irresignação autoral, necessário enfrentar as preliminares contrarrecursal suscitadas pela instituição financeira recorrida, quanto à suposta ausência de dialeticidade recursal e necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita. De logo, adianto que as preliminares aventadas não merecem vingar.
Explico.
DO MALFERIMENTO DA DIALETICIDADE RECURSAL Em sede de contrarrazões, a instituição financeira recorrida suscitou preliminar de ausência de impugnação específica à decisão, pois o recurso de agravo de instrumento interposto não apresentou argumentação que guarde relação com o fundamento jurídico que embasou o indeferimento da tutela antecipada pleiteada. Contudo, não assiste razão à parte agravada. Da análise das razões de apelação de ID nº 17844466, o recorrente apresenta o seu inconformismo face aos termos da decisão que indeferiu o pleito liminar requerido na exordial, de forma que deve ser rejeitada a preliminar de malferimento ao primado da dialeticidade recursal.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA De igual modo, quanto à impugnação aos beneplácitos da gratuidade judiciária concedidos à parte autora, razão também não assiste ao recorrido.
Isso porque, em relação à pessoa natural, deve haver presunção de veracidade quanto à declaração de insuficiência de recursos, e, no caso concreto, inexistem nos autos elementos capazes de gerar dúvida razoável acerca dos pressupostos autorizadores para concessão do benefício.
De fato, a instituição financeira agravada, ao impugnar o benefício, deixou de apresentar documentação comprobatória da real possibilidade financeira do agravante de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio, ônus que lhe cabia. Portanto, rejeito a dita impugnação, mantendo o benefício em favor do recorrente.
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade do presente recurso. A questão em discussão consiste, sucintamente, em verificar possível hipótese de nulidade contratual vinculada à prática de anatocismo, que afastaria a mora do contratante e, por conseguinte, impediria a anotação negativa de seu nome junto aos cadastros de restrição de crédito.
O contrato ora impugnado foi anexado aos autos principais junto com a peça inicial (ID nº 132260713).
Nele, é possível verificar que há previsão, nas condições específicas da cédula, de incidência dos juros mensais capitalizados.
Como se sabe, o anatocismo consiste na cobrança de juros sobre juros, que também é conhecido como capitalização. Entretanto, diferentemente do que defende o agravante, o ordenamento jurídico pátrio não veda a capitalização de juros nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Inclusive, a Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, sob a relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiram os temas acima mencionados.
Vejamos: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, é entendimento consolidado no STJ a admissibilidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em contratos firmados com instituição financeira após 31/03/2000, se expressamente pactuada (Súmula 539).
Além disso, é entendimento da Corte Superior que atende ao requisito em questão a clara disposição das taxas mensais e anuais incidentes no pacto, podendo o contratante deduzir referida capitalização se restar evidente que a taxa de juros anual é mais de doze vezes superior à mensal (Súmula 541). É o que ocorre na hipótese em tela, conforme se verifica no Quadro F, Dados do Financiamento, em que se informa as taxas de juros mensal e anual de 2,03% e 27,27%, respectivamente.
Sendo evidente que 27,27% passa a taxa de 2,03% multiplicado por doze.
Desse modo, temos que a apontada cláusula contratual não se mostra abusiva, conforme entendimento do c.
STJ, e ainda cumpre o dever de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC), pois, o devedor detém ciência, no momento da pactuação, do exato valor das parcelas que pagará durante toda a contratualidade, as quais são computadas em consonância com a taxa de juros capitalizada.
Sendo assim, a decisão singular não merece reforma, já que a inexistência de abusividade na capitalização de juros não afasta a mora contratual. Nesse sentido, confira-se julgados desta e.
Corte sobre o tema: APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ.
MORA CARACTERIZADA.
TAXA CONTRATADA ABAIXO DA MÉDIA DO MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE MENSAL.
ADMISSIBILIDADE.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
PRECEDENTES TJCE E STJ.
SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por GABRIEL RODRIGUES DE PAULA BARROSO, visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido autoral, proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE nos autos da Ação de Busca e Apreensão. 2.
Inconformado, o apelante declara, às fls. 148/167, em suma, que não haveria que se falar em mora em razão da cobrança ilegal de juros capitalizados mensalmente e a taxas abusivas. 3.De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora/ apelada é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" 4.
Se considerarmos a cédula de crédito bancário acostada às páginas 17/23, a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 2,3% ao mês e de 31,37 % ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos foi de 26,87%.
Desse modo, considerando que a taxa estipulada no contrato em liça é inferior à multiplicação por 1,5 (um vírgula cinco) da taxa média de mercado à época da celebração da avença, não resta configurado excesso no caso concreto. 5. Quanto à capitalização de juros, entende o Superior Tribunal de Justiça que é possível a cobrança em periodicidade inferior a anual quando vier pactuada de forma expressa e clara no contrato entabulado entre as partes, sendo suficiente a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24.9.2012). 6.
De pronto, observa-se que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, sendo suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada na forma da súmula 541 do STJ, bem como o contrato foi celebrado com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional de forma expressa e posterior a 31/3/2000, na forma da súmula 539 do STJ. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer a apelação interposta pela parte autora, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0201578-09.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ANATOCISMO.
PACTUAÇÃO CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SUPOSTA ABUSIVIDADE.
SÚMULAS Nº 539 E Nº 541 DO STJ.
COMANDO DO ARTIGO 330, §2º E §3º.
INOBSERVÂNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante para suspender o pagamento do empréstimo, já que tal pleito vai de encontro ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 330 do CPC/2015.
Afinal, os referidos parágrafos dispõem que nas ações revisionais o autor da demanda deverá apontar as cláusulas que pretende controverter, indicar o valor incontroverso e continuar a adimplir no tempo e modo contratados pelo valor que entende como devido. 2.
Analisando-se os autos, impõe-se anotar que o pedido formulado no recurso de agravo de instrumento visa à autorização para depósito do valor que os agravantes entendem como incontroverso, excluindo a indexação do mútuo pelo IGPM, além da prática de juros compostos e mensalmente capitalizados, pelo suposto emprego da Tabela Price. 3.
Sabe-se que o emprego da Tabela Price, por si só, não pode ser considerado abusivo, pois não se confunde com anatocismo e não significa, obrigatoriamente, que foi aplicada capitalização dos juros no cálculo do saldo devedor.
A constatação de que houve cobrança de juros sobre juros dar-se-á caso a caso, de acordo com as provas constantes dos autos, sobretudo, pericial, nos termos da tese fixada pelo STJ. 4.
No mais, não se constata suposta "abusividade" da empresa recorrida ao realizar a cobrança do IGP-M como índice de correção monetária, conforme constante expressamente em cláusula contratual de instrumento particular devidamente assinado pelas partes. 5.
Aliás, a cobrança não somente é amparada pelo contrato, mas pela legislação, conforme o disposto na Lei nº 10.931/2004: ¿Art. 46.
Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança¿. 6.
Com efeito, no caso, não se verifica, em juízo preliminar da matéria, a onerosidade excessiva decorrente da mera adoção do IGP-M como índice de correção monetária do saldo devedor do negócio jurídico objeto de discussão, pois o referido índice é amplamente utilizado no mercado imobiliário, e a sua adoção, isoladamente, não é ilegal. 7.
Assim, os elementos trazidos aos autos são insuficientes para se aferir a eventual ilegalidade e abuso dos juros e correção monetária, razão pela qual não se verifica, por ora, nesta seara, a aparência do bom direito. 8.
Recurso conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0624232-19.2022.8.06.0000, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0624232-19.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR..
FINANCIAMENTO .PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
A PACTUAÇÃO ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS.
REGULARIDADE CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS..
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou liminarmente improcedente o feito. 2.
A demanda versa sobre os juros aplicáveis e o eventual dano moral em contrato de financiamento de veículo automotor II.
Questão em discussão: 3.
A controvérsia revolve no pleito do apelante promovente em justificar a abusividade dos juros estabelecidos em contrato, bem como da existência do dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir: 4.
O recurso deve pautar-se na observância da legislação de regência, sobretudo pela medida provisória 2.170-36/2001, Súmulas 539 e 541 do STJ Fundamentando a decisão, a título ilustrativo, com precedentes desta Corte. 5.
Na espécie, a sentença se atentou aos requisitos de declaração da improcedência liminar. 6.
Ao deixar de comprovar a abusividade dos juros, e a existência do ilícito, o apelante não se desincumbiu do ônus probatório, devendo ser mantida a decisão, em grau recursal.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença Mantida Tese de julgamento: "Nega-se provimento ao recurso, por entender acertada a decisão da origem que reconheceu a improcedência liminar do pedido, ausente a abusividade dos juros e o dever de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL - 02810467920238060001, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2024) (grifos acrescidos) Por esses motivos, considero ausente o requisito da probabilidade do direito, necessário à concessão da tutela provisória requestada pelo agravante, conforme art. 300 do CPC.
Por consequência, a decisão do juízo a quo não merece reforma.
Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo interno e conheço do agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, de modo a manter inalterado o comando judicial ora recorrido. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
25/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20798765
-
25/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/05/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/05/2025 13:42
Prejudicado o recurso FRANCISCO DANILO FRANCELINO DE MOURA - CPF: *83.***.*84-10 (AGRAVANTE)
-
27/05/2025 13:42
Conhecido o recurso de FRANCISCO DANILO FRANCELINO DE MOURA - CPF: *83.***.*84-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/05/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20437235
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20437235
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3001172-10.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20437235
-
16/05/2025 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2025 09:36
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DANILO FRANCELINO DE MOURA em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 17852257
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3001172-10.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DANILO FRANCELINO DE MOURA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DANILO FRANCELINO DE MOURA em desfavor da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, posta no id nº 132614515 dos autos da ação revisional de contrato de nº 3000092-77.2025.8.06.0075, ajuizada pelo agravante em face do ITAU UNIBANCO S/A, ora agravado.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido pelo autor/agravante, nos seguintes termos: (...) Por essa análise, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por ausência dos elementos exigidos pelo art. 300 CPC/2015.
Em linhas gerais, aduz a parte agravante que merece reforma a decisão vergastada, uma vez que estão devidamente comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Aduz que existem cláusulas abusivas no contrato objeto da lide, especificamente a presença de anatocismo.
Ressalta que é inaceitável a denegação do seu direito de não ter seu nome inserido em cadastro de inadimplentes devido a uma obrigação nula. Em razão disso, requereu, liminarmente, a devida concessão da tutela de urgência, para reformar a decisão impugnada, concedendo o pleito autoral a respeito da tutela antecipada.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, confirmando o pleito liminar.
Eis um breve resumo.
Recurso recebido em seu aspecto formal.
A priori vale esclarecer que medida liminar é qualquer medida que seja deferida no início do processo, sem que haja contraditório prévio, de modo que "tanto a medida cautelar como a tutela antecipada podem ser concedidas liminarmente, vale dizer, preambularmente, sem a ouvida da parte adversa." (CAVALCANTE, Mantovanni Colares.
Mandado de Segurança.
São Paulo: Dialética, 2002, p.146).
A tutela de urgência destina-se a evitar que o tempo comprometa a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada.
Os requisitos para sua concessão estão dispostos no art. 300, do Código de Ritos de 2015, os quais se destacam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Eis a redação do mencionado dispositivo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, pelo disposto nos documentos cotejados e nas razões trazidas pelo agravante, penso que, ao contrário do postulado, não merece acolhimento o pleito de concessão da tutela antecipada.
In casu, não se verifica a probabilidade do direito do agravante, consubstanciada na alegada abusividade das cláusulas contratuais.
Isso porque o autor/recorrente juntou ao feito o contrato objeto da lide (id nº 132260713 da ação de origem), no qual não se observa, neste momento processual, qualquer indício de abusividade.
Ademais, consoante exposto pelo magistrado singular, o recorrente sequer indica quais cláusulas e condições seriam abusivas no referido contrato, bem como não apresenta planilha de cálculos comparativos acerca dos valores cobrados e aqueles que entende devidos.
Ressalte-se que a Corte de Uniformização de Jurisprudência já consolidou o posicionamento em relação à possibilidade de capitalização mensal de juros, editando as Súmulas 539, 541 e 382, in verbis: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Portanto, na forma em que pactuada a avença, não se vislumbra, em exame perfunctório próprio deste momento processual, nenhuma ilegalidade nessa prática, consoante entendimento sumulado do Colendo STJ.
Ademais, vale referenciar, que na forma da lei adjetiva, em sendo caso de tutela de urgência, como a hipótese versada, a sua concessão só é possível se observado o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, transcrito anteriormente, em favor do recorrente, o que, até o momento, não vislumbro.
Em arremate, consigne-se que nesta fase processual cabe a este Relator apenas a análise da admissibilidade do recurso e dos pedidos de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal.
Sendo assim, importa registrar que a decisão ora exarada não se reveste de definitividade, na medida em que está pendente de exame pelo Órgão Colegiado, o qual em sede de cognição exauriente, poderá se pronunciar de modo diverso.
Posto isso, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL requerida na inicial deste recurso, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe sobre os termos desta decisão.
Intime-se a parte agravada para se desejar, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta ao pedido.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 17852257
-
21/02/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/02/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/02/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17852257
-
16/02/2025 15:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/02/2025 11:05
Não Concedida a tutela provisória
-
09/02/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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