TJCE - 3044404-06.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:47
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:45
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159189812
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11/06/2025 08:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159189812
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3044404-06.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: JOSE CANDIDO RIBEIRO FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por José Candido Ribeiro Filho em desfavor do Município de Fortaleza.
Em breve síntese, cuida os autos de pedido de cumprimento de sentença quanto à implantação do adicional por trabalho noturno incidindo seu pagamento durante os afastamentos legais dos servidores substituídos (servidores públicos municipais vinculados à Guarda Municipal de Fortaleza).
Impugnação em id. 151964681, em que o impugnante/executado alega que o impugnado/exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença de obrigação inexigível.
Pugnando por fim pela condenação em má-fé.
Petição de id. 158032017, o exequente requer a extinção do feito sem julgamento do mérito. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente é necessário esclarecer que existem vários processos idênticos a este tramitando atualmente.
Conforme alegado pelo exequente é de fácil constatação que o autor pode ter sido levado ao erro quando da juntada da documentação junto com os demais beneficiários da ação coletiva.
Assim, apesar do equívoco acima mencionado, resta claro pelos documentos apresentados pelo Município de Fortaleza que o exequente não trabalhou em escala noturna não fazendo assim jus a solicitação do cumprimento de sentença.
Por consequência tal circunstância acarreta a perda do objeto da presente demanda.
Em razão de todo o exposto é válida a tese de que a presente ação perdeu sua razão de existir e que qualquer pronunciamento acerca da matéria é absolutamente infrutífero.
Com a perda do objeto, desaparece uma das condições da ação: o interesse processual.
Se infrutuosa ou desnecessária se mostra a tutela jurisdicional, a extinção do feito é medida que se impõe, de forma que deve ser aplicado o disposto no art. 485, inciso VI do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Com estes fundamentos não resta outra opção senão a extinção do presente processo.
Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pelo impugnante/executado não merece prosperar.
Conforme preconiza o art. 80 do CPC, para a configuração de má-fé é necessário que a parte tenha agido de forma dolosa ou com evidente abuso de direito.
No presente caso, as questões suscitadas revelam controvérsia interpretativa, não configurando, por si só, conduta passível de penalização por má-fé processual.
Em razão disso, indefiro o pedido formulado pela ausência de elementos suficientes para sua caracterização.
Diante do exposto, a míngua de uma das condições da ação, declaro EXTINTO o presente feito, nos termos do disposto no Art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, parte autora beneficiária da gratuidade judicial.
Honorários advocatícios a serem arcados pelo exequente, no percentual de 10% sobre o valor da execução.
Exigibilidade de pagamento de honorários suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judicial.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
10/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159189812
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10/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 16:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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02/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
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30/05/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152241771
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152241771
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07/05/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152241771
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25/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Impugnação
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08/03/2025 02:34
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135865598
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3044404-06.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: JOSE CANDIDO RIBEIRO FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentenças Fazendárias Defiro a gratuidade judicial requerida.
Intimar os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ.
Na forma do artigo 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar a presente execução.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135865598
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21/02/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135865598
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21/02/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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19/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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