TJCE - 3000293-07.2025.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO SANTO em 09/06/2025 23:59.
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18/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Impugnação
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15/05/2025 04:10
Decorrido prazo de VIRNA CECILE LIMA DUARTE em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 12:39
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150706614
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150706614
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000293-07.2025.8.06.0031 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Padronizado, Oncológico] Parte Ativa: MARIA ILANI MAIA MACIEL Parte Passiva: MUNICIPIO DE ALTO SANTO e outros DECISÃO Trata-se de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA ILANI MAIA MACIEL contra o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, ambos devidamente qualificados, objetivando compelir os entes públicos demandados a fornecerem e custearem 2 (duas) caixas por mês do medicamento Abemaciclibe (Verzenios) 150mg, em razão de quadro clínico de câncer em estágio de metástase nos linfonodos e nos ossos. Encaminhado os autos ao NATJUS, pendente a elaboração de parecer técnico. Em r. petição (ID 150325741), a parte autora requereu a análise imediata do pedido de tutela provisória, independente da juntada do parecer técnico do NATJUS. É o que importa relatar.
Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil traz, de forma sucinta, os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, dando uma nova roupagem aos já conhecidos fumus bonis juris e periculum in mora. Consoante dantes exposto, cuida-se de ação de obrigação de fazer, na qual se objetiva compelir os entes públicos demandados a fornecerem e custearem medicamento, em razão de quadro clínico apresentado pela parte autora. Em relação à probabilidade do direito, cumpre anotar que a ação versa sobre assistência à saúde.
A Constituição Federal estabelece, no art. 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Neste panorama, o direito à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde, não consiste no acesso a qualquer prestação de saúde.
Afinal, além do critério de evidência científica, que garante a segurança/eficácia/efetividade terapêutica, o SUS, enquanto sistema, possui diretrizes e protocolos que precisam ser observados, sob pena de falência generalizada, com prejuízo à coletividade. Daí não se depreende, todavia, a existência de direito subjetivo a fornecimento de todo e qualquer tratamento.
Afinal, mesmo o direito à saúde, a despeito de sua elevada importância, não constitui um direito absoluto.
A pretensão de cada postulante deve ser considerada não apenas sob perspectiva individual, mas também à luz do contexto político e social em que esse direito fundamental é tutelado.
Isto é, a proteção do direito à saúde, sob o enfoque particular, não pode comprometer a sua promoção em âmbito coletivo, por meio das políticas públicas articuladas para esse fim. A denominada "judicialização do direito à saúde" impõe, com efeito, tensões de difícil solução.
De um lado, a proteção do núcleo essencial do direito à saúde e do "mínimo existencial" da parte requerente, intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III).
De outro, o respeito ao direito dos demais usuários do SUS e a atenção à escassez e à finitude dos recursos públicos, que se projetam no princípio da reserva do possível.
Associado a este problema está, de modo mais amplo, o exame do papel destinado ao Poder Judiciário na tutela dos direitos sociais, conforme a Constituição Federal de 1988, que consagra, como se sabe, tanto a inafastabilidade do acesso à justiça (art. 5º, XXXV) como a separação dos Poderes (art. 2º). A pretensão autoral versa sobre medicamento com registro na ANVISA e não incorporado à lista de dispensação do SUS. Por força das Súmulas Vinculantes 60 e 61, recentemente editadas pelo Supremo Tribunal Federal, é obrigatória a observância pelo Juízo, em casos de pedidos judiciais de fornecimento de medicamentos, dos requisitos estabelecidos nos julgamentos, respectivamente, dos Temas 1234 e 6 de Repercussão Geral. Nesse panorama, sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa. Isso porque a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. Contudo, é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. É dizer, conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Consta negativa do medicamento na via administrativa, IDs 136804067 e 136804070. Ato contínuo, para a incorporação do medicamento no SUS, deve-se adotar o seguinte procedimento, previsto no art. 15 do Decreto n.° 7.646/2011, a conferir: Art. 15. A incorporação, a exclusão e a alteração pelo SUS de tecnologias em saúde e a constituição ou a alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas serão precedidas de processo administrativo, em procedimento a ser definido em ato do Ministro de Estado da Saúde, que observará as seguintes etapas: (Redação dada pelo Decreto nº 11.161, de 2022) I - protocolo do requerimento pela parte interessada; (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022) II - análise de conformidade pela Secretaria-Executiva da CONITEC, nos termos do disposto no art. 16; (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022) III - elaboração de relatório pela Secretaria-Executiva da CONITEC, para subsidiar as recomendações dos Comitês da CONITEC, nos termos do disposto no art. 18 (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022) IV - deliberação preliminar dos Comitês da CONITEC, com a sua posterior submissão à consulta pública, nos termos do disposto no art. 19; (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022) V - deliberação final dos Comitês da CONITEC, convertida em registro, nos termos do disposto no art. 17; (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022) VI - decisão do Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde, nos termos do disposto no art. 23; e (Incluído pelo Decreto nº 11.161, de 2022) VII - julgamento de eventual recurso pelo Ministro de Estado da Saúde, nos termos do disposto no art. 27. No caso do medicamento pleiteado, consta, desde novembro de 2021, recomendação final da Conitec pela incorporação do abemaciclibe, palbociclibe e do succinato de ribociclibe para o tratamento de pacientes adultas com câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2-, no SUS (Disponível em: https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2021/20211207_relatorio_678_abemaciclibe_palbociclibe_ribociclibe_carcinoma_mama_final.pdf). Contudo, até o presente momento, não se vislumbra decisão final sobre a incorporação ou não do fármaco na lista de dispensação do SUS, já tendo ultrapassado, em muito, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 24 do Decreto n.° 7.646/2011, o que evidencia a manifesta mora na sua apreciação, ainda que admitida a prorrogação por mais 90 (noventa) dias. Quanto ao requisito do item (c), entendo que não ficou demonstrada a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Consta no relatório médico acostado no ID 138102494 que existem outros medicamentos disponíveis no SUS, porém, por conveniência e opção terapêutica, definidos como pelo profissional como "com maior toxicidade e com menor benefício clínico", faz-se a indicação do fármaco ora pleiteado.
Senão vejamos: Veja-se, pois, que não há nenhum apontamento sobre a impossibilidade clínica de utilização dos medicamentos disponibilizados no SUS no caso concreto, mas apenas uma opção terapêutica por um fármaco classificado como melhor (apresentar menor toxicidade e maior benefício clínico), o que não pode ser imposto ao Poder Público para custeio, sob pena de evidente insegurança jurídica. Diante da ausência de um dos pressupostos cumulativos, inviável a concessão do pleito liminar. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que estão presentes os requisitos legais do art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, CPC), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, CPC). Deixo de marcar, no presente momento, a audiência prévia de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, uma vez que os Procuradores do Estado e do Município não têm autorização legal para celebração de acordo no caso dos autos. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias. Encaminhem-se os autos ao NATJUS, solicitando parecer técnico, nos termos da decisão sob ID 140782785, informando tratar-se de reiteração. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com os expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em respondência -
15/04/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150706614
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15/04/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 17:39
Conclusos para decisão
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08/03/2025 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136858966
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000293-07.2025.8.06.0031 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Padronizado, Oncológico] Parte Ativa: MARIA ILANI MAIA MACIEL Parte Passiva: MUNICIPIO DE ALTO SANTO e outros DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada contra o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, objetivando o fornecimento de medicamento com registro na ANVISA e não incorporado à lista de dispensação do SUS. É o que importa relatar.
Decido. Por força das Súmulas Vinculantes 60 e 61, recentemente editadas pelo Supremo Tribunal Federal, é obrigatória a observância pelo Juízo, em casos de pedidos judiciais de fornecimento de medicamentos, dos requisitos estabelecidos nos julgamentos, respectivamente, dos Temas 1234 e 6 de Repercussão Geral. Esses requisitos têm aplicação imediata aos processos em curso, pois a ligeira modulação realizada refere-se apenas ao deslocamento da competência dos processos em que a parte solicita fornecimento de medicamento registrado na ANVISA mas não constante das listas de dispensação do SUS, e que foram distribuídos anteriormente a 24/09/2024, devendo serem mantidos na Justiça Estadual, ainda que o custeio caiba à União Federal. Nesse sentir, por força dos precedentes vinculantes oriundos do C.
Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade solidária estabelecida pelo art. 196 da Constituição Federal recebe certo temperamento, no sentido da necessidade de ser o cumprimento da ordem judicial de fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde inicialmente direcionado ao ente público que, na divisão de atribuições do SUS, tenha a responsabilidade de custeio da prestação. Isso é exposto de modo taxativo no Tema 793 de Repercussão Geral, no qual ficou estabelecido que "(...) compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências (...)" do SUS. Recentemente, no julgamento do Tema 1234 cuja observância foi, na ocasião, reforçada pela edição da Súmula Vinculante 60, esse escalonamento da responsabilidade foi reiterado: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. Isso posto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) adequar o valor da causa, atribuindo-lhe o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003) e passível de consulta a partir do site https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos.
Determino, ainda, a intimação da parte autora para, no mesmo prazo assinalado, adequar a causa de pedir aos enunciados de súmulas vinculantes n.s 60 e 61, sob pena de indeferimento/revogação do pedido liminar: i) justificar a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; ii) juntar laudo médico fundamentado e contextualizado, com menção aos requisitos dos itens 4.3 e 4.4 do Tema 1234, e 2.c, 2.d e 2.e do Tema 6.
O laudo que deverá conter explicações sobre: 1) imprescindibilidade clínica do tratamento, informando inclusive os tratamentos já realizados; 2) impossibilidade de substituição por outros fármacos constantes das listas do SUS e dos PCDT; e 3) eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldadas por evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise); iii) comprovar a incapacidade financeira da autora de arcar com os custos do tratamento (item 2.f, Tema 6). Após, tragam-me conclusos para análise da competência e, eventualmente, do pedido liminar formulado. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136858966
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21/02/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136858966
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21/02/2025 10:49
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 18:27
Conclusos para decisão
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20/02/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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