TJCE - 3001233-08.2023.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:25
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ARMANDO MARTINS DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:23
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:23
Decorrido prazo de ARMANDO MARTINS DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18171385
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001233-08.2023.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO VALMIR TEIXEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRAQUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3001233-08.2023.8.06.0171 EMBARGANTE(S): Banco Bradesco S/A EMBARGADO(S): Antônio Valmir Teixeira JUÍZO DE ORIGEM: Juizado Especial Cível da Comarca de Tauá/CE JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO ANALISADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SANADA A OMISSÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão da Quarta Turma Recursal, alegando omissão quanto ao pedido de compensação de valores liberados em favor da parte embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de compensação de valores e, em caso positivo, suprir o vício apontado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
O acórdão embargado não analisou o pedido de compensação de valores formulado pela instituição financeira, configurando omissão sanável por meio dos Embargos de Declaração.
Constatada a liberação do montante de R$ 2.004,04 em favor da parte embargada, tal valor deve ser compensado com a indenização arbitrada na sentença e mantida pela Turma Recursal.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de Declaração acolhidos, com efeito integrativo, para suprir a omissão e determinar a compensação do valor liberado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 48.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão na decisão embargada.
Em síntese, a parte embargante aduz ser o acórdão omisso ao não se manifestar acerca do pedido de compensação dos valores liberados em favor da parte embargada. É o breve Relatório.
V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O vício de omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão.
O embargante aponta essa falha para que o tribunal complemente a decisão, dando-lhe efeito integrativo.
No caso em análise, observa-se que o pleito do embargante merece acolhimento, uma vez que o acórdão embargado, ao fundamentar a manutenção da sentença de origem, não se manifestou acerca do pedido recursal de compensação de valores, razão pela qual passo a sanar a omissão apontada.
Compulsando os autos, verifico que no id 10592367 consta extrato da conta bancária de titularidade do autor com informação de liberação do valor de R$ 2.004,04 na data de 22/02/2021.
Diante disso, sano a omissão apontada para determinar que tal montante seja compensado com a indenização arbitrada pelo juízo sentenciante e mantida por esta Turma Recursal quando do julgamento do recurso interposto.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, para DAR-LHES PROVIMENTO, sanando a omissão apontada nos termos do voto acima proferido. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18171385
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21/02/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171385
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20/02/2025 13:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2025 09:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17326604
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 17326604
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17/01/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17326604
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17/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 07:36
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 11:15
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/04/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 11554679
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 11554679
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02/04/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11554679
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29/03/2024 18:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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27/03/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2024 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 11238789
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 11238789
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08/03/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11238789
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08/03/2024 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2024 14:43
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:43
Conclusos para despacho
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25/01/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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