TJCE - 3000266-90.2025.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
28/08/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 11:09
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIA FERNANDES ALENCAR MOREIRA em 27/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25648587
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25648587
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL PROCESSO: 3000266-90.2025.8.06.0300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA FERNANDES ALENCAR MOREIRA.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Antônia Fernandes Alencar Moreira em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE (ID 19957032), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com base no art. 330, III, do Código de Processo Civil.
Alega a parte apelante, em síntese, que cada ação trata de contratos bancários distintos, com valores, parcelas e condições diferentes, o que afasta a configuração da litispendência.
Diante disso, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do interesse de agir, o afastamento da litispendência e o prosseguimento regular do feito na origem (ID 19957035). Contrarrazões acostadas no ID 19957095.
Por se tratar de demanda com interesse meramente patrimonial, a qual não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, nos termos da Resolução nº 47/2018 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à sua análise, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil.
De antemão, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil.
Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ, verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É o caso, pois, de se decidir o recurso monocraticamente.
A controvérsia recursal cinge-se em analisar a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, motivada pela multiplicidade e fragmentação de demandas ajuizadas pela mesma parte e advogado, o que o juízo a quo classificou como uso predatório da jurisdição.
Ao analisar os autos, o magistrado singular constatou que a demanda em apreço estava inserida em um contexto de ajuizamento de diversos processos perante o juízo, pelo mesmo advogado, com a mesma finalidade - discussão de empréstimos consignados alegadamente não contraídos. Diante desse contexto, a pretensão autoral foi extinta sem resolução de mérito por falta de interesse processual, sob o fundamento de ser único o dano causado pelos diversos descontos indevidamente realizados no benefício de aposentadoria da autora e de que o desmembramento da pretensão em inúmeros processos pode caracterizar abuso no direito de utilização das vias judiciais.
A parte autora, por sua vez, alega inexistir conexão entre os diversos processos, por versarem sobre contratos diferentes, pelo que requer, ao final, o prosseguimento do processo para a apreciação no juízo de primeiro grau, em consideração ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Os autos revelam que a parte apelante, por meio das mesmas patronas, ajuizou demandas semelhantes contra a mesma parte ré em feitos separados (3 processos).
Tal prática, ao desmembrar contratos em processos distintos quando poderiam ser concentrados em um único feito, contraria os princípios da eficiência, celeridade, economia processual e da razoável duração do processo.
Na espécie, o juízo singular agiu em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, notadamente a Recomendação nº 01/2023/NUMOPEDE/CGJCE, que visa monitorar e coibir o excesso de litigância e o uso predatório da jurisdição. A fragilidade da tese de que "contratos diferentes" afastariam a conexão é manifesta, sobretudo quando o dano moral, em tese, seria único em relação ao mesmo ofensor, e a análise conjunta da conduta da instituição financeira se faz necessária para evitar decisões conflitantes.
Mostra-se evidente que as referidas causas possuem o mesmo objetivo e a mesma fundamentação, pois a parte autora alega que não celebrou os contratos bancários e, por isso, requer a restituição dos valores descontados indevidamente e reparação a título de danos morais pelos prejuízos causados pela conduta da instituição financeira.
Ressalte-se que seria possível unificar todas essas demandas em um único processo, conduta que estaria mais alinhada com os princípios processuais da boa-fé (art. 5º do Código de Processo Civil), cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), economia e eficiência (art. 8º do Código de Processo Civil), mas tais preceitos não foram observados pela parte recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 1.198), consolidou o entendimento de que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Embora, no presente caso, a sentença tenha optado pela extinção, tal medida se coaduna com a prerrogativa do magistrado de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e de determinar o suprimento de vícios processuais, conforme o art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil.
A fragmentação de demandas em diversos processos, visando uma suposta maximização de ganhos indenizatórios, é um abuso do direito de ação que o Poder Judiciário deve veementemente coibir.
O livre acesso à justiça não é absoluto e deve ser exercido com responsabilidade, sob pena de comprometer a sustentabilidade do sistema judicial e o direito de todos a uma prestação jurisdicional eficiente.
A sentença de primeiro grau, ao constatar a sistemática de fragmentação de demandas, fundamentou devidamente a ausência de interesse processual e o abuso do direito de ação, medidas que são válidas para enfrentar a litigância predatória.
O interesse processual é identificado pelo binômio necessidade/utilidade.
A necessidade, por sua vez, decorre da compreensão de que o processo é a única forma de solução do conflito e a utilidade diz respeito à possibilidade de a ação judicial proporcionar ao postulante um resultado útil. Nesse sentido, cito trecho do julgamento do RE nº 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, em que o relator Min.
Luís Roberto Barroso tratou da questão do interesse de agir e advertiu sobre os prejuízos advindos de demandas inadequadas ou desnecessárias, pois compromete todo o funcionamento do sistema judicial e prejudica a efetiva proteção das pretensões legítimas: [...] Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. [...] Por isso, entendo que o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, conforme disposição do art. seu art. 5º, no sentido de que: "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".
Nessa perspectiva, reputa-se inútil e desnecessária a multiplicidade de pretensões conexas em processos diversos, considerando que poderiam ter sido cumuladas em um único processo.
Assim, inexistindo necessidade/utilidade na propositura individualizada da presente demanda, tem-se por caracterizada a ausência de interesse processual da parte, o que enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 330, III, c/c o art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, como bem procedeu o juízo a quo. Ademais, entendo que a propositura simultânea de demandas entre os mesmos litigantes versando sobre o mesmo tema, sendo cada uma com um tipo de desconto de valores específico, também representa conduta processual que pressupõe a caracterização da litigância abusiva.
Isso porque se enquadra na hipótese prevista na orientação emitida pelo Conselho Nacional de Justiça às Cortes brasileiras de que se considera como conduta processual potencialmente abusiva a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada, nos termos do item 6 do anexo A da Recomendação nº 159/2024. Ressalto que o abuso no poder de demandar retratado na modalidade "fracionamento de pretensões" tem em si a potencial aparência do propósito de multiplicar ganhos (indenização e honorários).
Diferente não é o entendimento deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE AÇÕES SIMILARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME [...] O art. 327 do CPC/2015 estabelece ser lícita a cumulação de pedidos em um único processo, contra o mesmo réu, desde que haja compatibilidade entre os pedidos, competência do mesmo juízo e adequação ao mesmo rito procedimental.
O fracionamento indevido de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, nos termos do art. 187 do CC/2002, segundo o qual também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
A multiplicidade de ações judiciais que veiculam pedido de indenização por danos morais não permite o adequado exame individualizado do respectivo pleito, considerando-se que as condutas apontadas em cada processo tendem a consubstanciar uma só lesão extrapatrimonial, podendo levar o juízo a erro na quantificação do dano.
O abuso no poder de demandar retratado na modalidade "fracionamento de pretensões" tem em si a potencial aparência do propósito de multiplicar ganhos (indenização e honorários).
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 159/2024, considera como conduta processual potencialmente abusiva a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada. [...] (Apelação Cível - 0200841-79.2024.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) [Grifo Nosso] DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR AFASTADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROPOSITURA SIMULTÂNEA DE VÁRIAS DEMANDAS ISOLADAS.
IDENTIDADE DAS PARTES, DA CAUSA DE PEDIR REMOTA E DO PEDIDO.
CONEXÃO (ART. 55, § 1º DO CPC).
FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA, COM A RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORIA.
I.
CASO EM EXAME [...] No caso concreto, a juíza processante detectou a propositura simultânea de seis demandas entre os mesmos litigantes, versando sobre o mesmo tema, sendo cada uma com tipo de desconto de valores específico, o que caracteriza a hipótese de fracionamento de ações judiciais. 5.
Reputa-se inútil e desnecessária a multiplicidade de pretensões conexas, considerando que poderiam estar cumuladas em um único processo (art. 327 do CPC).
Verificada, de plano, a carência de interesse processual do autor, impera-se o indeferimento da petição inicial.
Precedentes deste ente fracionário.
Ressalvado o entendimento pessoal da relatoria, com outro direcionamento. 6.O abuso no poder de demandar retratado no fracionamento de demandas similares é conduta processual que pressupõe a caracterização de litigância abusiva, conforme a orientação editada pelo Conselho Nacional de Justiça no item 6 do anexo A da Recomendação nº 159/2024.
IV.
Dispositivo e tese 7.Recurso conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0201400-73.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) [Grifo Nosso] Portanto, a decisão de extinguir o processo sem resolução de mérito encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante e as diretrizes do Poder Judiciário.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta e NEGO-LHE provimento, mantida incólume a sentença recorrida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, com a sua exigibilidade suspensa, ante a assistência judiciária gratuita que ora defiro em seu favor, com fundamento no art. 98, § 3º, do referido Código. Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator -
01/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25648587
-
25/07/2025 09:31
Conhecido o recurso de ANTONIA FERNANDES ALENCAR MOREIRA - CPF: *65.***.*29-00 (APELANTE) e não-provido
-
23/06/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 20:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
-
02/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 12:26
Denegada a prevenção
-
29/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000696-41.2025.8.06.0171
Maria Pereira da Silva Lima
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Aleff David Benevides Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 22:07
Processo nº 0050144-14.2021.8.06.0126
Antonio Justino de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2021 10:24
Processo nº 0200503-72.2024.8.06.0157
Nelcidio Morais Furtado
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Dayvsson Pontes Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2024 17:27
Processo nº 3000266-90.2025.8.06.0300
Antonia Fernandes Alencar Moreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 15:38
Processo nº 0200185-49.2025.8.06.0062
Terezinha Ribeiro do Nascimento
Francisco Adriano Pereira da Silva, Conh...
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 14:00