TJCE - 3000657-52.2024.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:26
Juntada de decisão
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01/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão, sentença ou em decisão.
A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Rejeito os presentes embargos de declaração, eis que não há, na decisão ora impugnada, qualquer evidência de obscuridade, omissão ou contradição a sanar. Como se sabe, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no provimento judicial ora proferido.
Essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão embargada, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida. Desse modo, a decisão monocrática - que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica - não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização. O exame dos autos evidencia que o pronunciamento apreciou, de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise se apresentava cabível em sede de recurso inominado, não havendo, por isso mesmo, qualquer vício a corrigir, mesmo porque os fundamentos que deram suporte à decisão objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a pretensão jurídica deduzida pela parte embargante. A mim se me afigura evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, desprovejo os presentes embargos de declaração. Intimem. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
13/03/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 15:50
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 15:50
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137191983
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27/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo os Recursos Inominados, pois estão presentes os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-os apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43).
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, eis que preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC.
Intimem-se ambas as partes para apresentarem Contrarrazões em até 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137191983
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26/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137191983
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25/02/2025 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2025 09:06
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:37
Juntada de Petição de recurso
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03/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2025. Documento: 133681503
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2025. Documento: 133681503
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133681503
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133681503
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29/01/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133681503
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29/01/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133681503
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29/01/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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27/01/2025 10:34
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 10:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
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24/01/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 08:35
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105806289
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105806289
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27/09/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105806289
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27/09/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 09:56
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2024 09:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
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11/09/2024 10:26
Recebidos os autos
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11/09/2024 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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11/09/2024 10:25
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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09/09/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 15:39
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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04/09/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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