TJCE - 0458669-53.2011.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:09
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 02:14
Decorrido prazo de ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:14
Decorrido prazo de ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136199632
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27/02/2025 00:00
Intimação
..
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0458669-53.2011.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Polo Passivo EXECUTADO: GEORGE ABDUL MASSIH, SAM INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por EXEQUENTE: DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em face de EXECUTADO: GEORGE ABDUL MASSIH e outros, tendo como título executivo extrajudicial uma CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, cujo vencimento da obrigação ocorreu em 12/05/2011.
O(s) executado(s) não foi(ram) encontrado(s) para citação.
Despacho de ID 94442380 determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição da pretensão executória.
Regularmente intimado, o exequente se opôs à tese de prescrição (ID 94442387). É o relatório.
Decido.
A presente execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida pelo executado no ano de 2009, prevendo o pagamento de prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a última parcela em 12/05/2011.
Nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, combinado com o art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra - LUG), o prazo prescricional para a Cédula de Crédito Bancário é de três anos contados do vencimento da obrigação.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1534625 SP 2019/0192569-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019)." (Grifei).
Assim, considerando que o vencimento do título ocorreu em 12/05/2011, o exequente tinha até 12/05/2014 para ajuizar a execução, sob pena de prescrição.
A ação foi proposta dentro desse prazo, porém, em razão da demora na citação do(s) executado(s), sem a efetiva interrupção do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição da pretensão executória.
Explico.
Nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil (CPC), a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data de propositura da ação, desde que o autor adote as providências necessárias no prazo legal.
O dispositivo estabelece: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
No mesmo sentido era a previsão do CPC/1973, vigente ao tempo do ajuizamento da ação.
Note-se: Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1oA interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (…) § 4oNão se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. No caso, embora a execução tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, a citação não ocorreu nos prazos legais.
O exequente não forneceu, de forma eficaz, o endereço correto do(s) devedor(es) e, apesar de ter apresentado alguns endereços e solicitado diligências, não adotou todas as medidas necessárias para garantir a citação.
Além disso, o exequente não observou os prazos processuais para manifestação sobre citações frustradas e, diante da iminência da prescrição, deixou de requerer medidas alternativas, como a citação por edital.
Diante desse cenário, conclui-se que a ausência de diligência do exequente impediu a interrupção do prazo prescricional, resultando na consumação da prescrição executiva em 12/05/2014.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará corroboram essa posição: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE SUSCITANDO PRESCRIÇÃO.
CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DODEVEDOR DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃOCUMPRIMENTO DO PRAZO DO § 2º DO ART. 240 DO CPC/15.
DESÍDIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO PODERJUDICIÁRIO, MAS EXCLUSIVA DO EXEQUENTE.
NÃOINTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃODIRETA CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
NÃO APLICAÇÃO DA EQUIDADE.
TEMA 1076 DOSTJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇACONFIRMADA. (TJCE - Apelação Cível 0005431-58.2009.8.06.0001 - Relator Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato - 1ª Câmara de Direito Privado - Julgado e publicado em 13/12/2023)." "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULOEXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
BANCO DO NORDESTEDO BRASIL.
S.A AÇÃO QUE OCUPOU O JUDICIÁRIO POR MAIS DE DOZEANOS SEM QUALQUER DILIGÊNCIA ÚTIL QUE TENHA LHE DADO IMPULSO DEMOLDE A CONSEGUIR A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO.
PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE.
EX OFFICIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Constituição Federal garante a todos no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo (art.. 5º, LXXVIII).
Na contramão desse princípio constitucional se encontra a condução deste feito, que já dura mais de 12 (doze) )anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde que o Banco do Nordeste do Brasil S.A, tenha conseguido a satisfação de seu crédito, representado por Nota de Credito Comercial. 2.
Fato é que, todos os requerimentos postos pelo exequente na busca de recuperar os valores, considerados úteis para o desfecho da demanda, foram deferidos, contudo, em nenhum deles logrou êxito, sendo certo que o processo de execução de titulo extrajudicial já ocupa o Judiciário, repita-se, até aqui, mais de 12 (doze) anos. 3.
Nesse considerar temos que levar em conta que as ações de execução por título extrajudicial, o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê prazo de prescrição de 5 (cinco) anos e, com o ajuizamento da ação judicial, a interrupção do prazo depende da observância ao que dispõe o Código Civil, art. 202, I, e do Código de Processo Civil no art. 240, "caput" e § 1º.
Veja-se que a ação foi ajuizada em10/01'/2011, enquanto o contrato de abertura de crédito, foi emitida em25/01/2020, , vencida e não paga, com vencimento final em 27/10/2010. 4.
Dessa forma, não há como tergiversar acerca da prescrição da ação de execução, haja vista que conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê prazo de prescrição de 5 (cinco) anos .
Precedentes: (STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021). 5.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível 0488888-83.2010.8.06.0001 - Relator Desembargador Inacio de Alencar Cortez - 2ª Câmara de Direito Privado - Julgado e publicado em 22/11/2023)." "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA MERCANTIL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃOPROTOCOLIZADA EM 2010.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
DEVEDOR NÃOLOCALIZADO PARA FINS DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PETICIONAMENTOEFETIVO MOLDE A REGULARIZAR A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA EM 2021.
OPORTUNIZADO À PARTEINDICAR CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Ação de execução proposta em 2010 e, ainda que ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há se cogitar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. 2.
In casu, o feito tramita por longos 13 (treze) anos sem a localização dos executados para citação ou diligências efetivamente úteis à satisfação do crédito. 3.
Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil opera-se a prescrição.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível 0401537-72.2010.8.06.0001 - Relator Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho - 2ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 29/11/2023 e publicado em 30/11/2023." "PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULOEXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
BANCO DONORDESTE DO BRASIL.
S.
A.
NÃO LOCALIZAÇÃO DOSEXECUTADOS.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOS.
LEI UNIFORMEDE GENEBRA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELAÇÃOCONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A Constituição Federal garante a todos no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
Na contramão desse princípio constitucional se encontra a condução deste feito, que já dura mais de 12 (doze) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde a que o Banco do Nordeste do Brasil S.A, tenha conseguido a satisfação de seu crédito, representado por cédula de crédito. 2.
Fato é que todos os requerimentos postos pelo exequente na busca de recuperar os valores, considerados úteis para o desfecho da demanda, foram deferidos, contudo, em nenhum deles logrou bomêxito, sendo certo que o processo de execução de título extrajudicial já ocupa o Judiciário, repita-se, até aqui, mais de 12 (doze) anos. 3.
Com efeito, na hipótese presente a "execução de Cédula de Crédito Comercial, na condição de título executivo extrajudicial, regido pelo Decreto-Lei nº 413/1969, cujo art. 52 dispõe que "aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que foremcabíveis, as normas do direito cambial", de maneira que, na espécie, incidem as disposições da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto 57.663/1966, inclusive quanto ao prazo prescricional"4.
Veja-se que o exequente foi intimado sobre a impossibilidade de citação, em 19 de junho de 2015 (fls. 51), tendo requerido o arresto dos bens dos executados, em 8 de julho de 2015 (fls. 53), apenas, em23 de agosto de 2019 (fls. 77), requereu a citação por edital, portanto, mais de 4 (quatro) anos da intimação para solicitar diligências no sentido de localizar os executados.
Dessa forma, não há como tergiversar acerca da prescrição da ação de execução, haja vista que conforme o art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69 e art. 70 do Decreto nº 57.663/96, (Lei Uniforme de Genebra) ensinam que o prazo prescricional das cédulas e notas de crédito comercial prescrevem em03 (três) anos, considerando o prazo de suspensão de 1 (um) ano, do inciso III, art. 921, do CPC. 5.
Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJCE - Apelação Cível 0006354-57.2011.8.06.0052 - Relator Desembargador José Lopes de Araújo Filho - 3ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 04/10/2023 e publicado em 26/10/2023)." Por fim, no mesmo sentido, trago precedente do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia da autora em promover a citação, forçoso reconhecer a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219 do CPC.
Não incidência da Súmula n. 106/STJ.
Precedentes.2.
O reconhecimento de que a demora na citação não teria ocorrido por desídia da parte autora, conforme afirma a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 892.251/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017).
Registre-se, ainda, que um direito não pode se perpetuar no tempo, razão pela qual criaram-se os institutos da prescrição e da decadência, com fundamento na pacificação social e na segurança jurídica.
Desse modo, o principal fundamento da prescrição é o interesse jurídico-social que tem por finalidade extinguir as ações para que a instabilidade do direito não se perpetue, pelo que impõe-se o reconhecimento de que a demanda do exequente em face da excipiente foi fulminada pelo instituto da prescrição.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO executória do título objeto desta ação de execução, pelo que EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Uma vez estabelecida a coisa julgada, arquivem-se os autos. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136199632
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26/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136199632
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21/02/2025 09:58
Declarada decadência ou prescrição
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14/08/2024 00:25
Conclusos para despacho
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10/08/2024 14:59
Mov. [159] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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17/07/2024 10:54
Mov. [158] - Petição juntada ao processo
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16/07/2024 20:12
Mov. [157] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01812411-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 19:37
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09/07/2024 23:42
Mov. [156] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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10/06/2024 13:09
Mov. [155] - Concluso para Despacho
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07/06/2024 08:47
Mov. [154] - Certidão emitida
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07/06/2024 08:47
Mov. [153] - Decurso de Prazo
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13/05/2024 12:50
Mov. [152] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 10:10
Mov. [151] - Documento Analisado
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10/05/2024 15:44
Mov. [150] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 09:37
Mov. [149] - Concluso para Despacho
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12/01/2024 16:54
Mov. [148] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217-23
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12/01/2024 16:54
Mov. [147] - Redistribuição de processo - saída
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12/01/2024 16:54
Mov. [146] - Processo recebido de outro Foro
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02/01/2024 09:35
Mov. [145] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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13/11/2023 14:03
Mov. [144] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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06/11/2023 15:16
Mov. [143] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 12:16
Mov. [142] - Conclusão
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04/10/2023 16:34
Mov. [141] - Concluso para Despacho
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04/10/2023 09:13
Mov. [140] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/09/2023 12:09
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02337067-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2023 11:53
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19/09/2023 23:02
Mov. [138] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/09/2023 19:23
Mov. [137] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
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31/08/2023 01:37
Mov. [136] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0343/2023 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos oficios de fls. 162/165, requerendo o que for de direito para o prosseguimen
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30/08/2023 12:45
Mov. [135] - Documento Analisado
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25/08/2023 11:27
Mov. [134] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos oficios de fls. 162/165, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito.
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18/05/2023 16:42
Mov. [133] - Concluso para Despacho
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15/05/2023 22:29
Mov. [132] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/05/2023 08:21
Mov. [131] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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15/05/2023 08:21
Mov. [130] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/05/2023 09:05
Mov. [129] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/05/2023 09:05
Mov. [128] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/05/2023 09:36
Mov. [127] - Ofício
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03/05/2023 13:23
Mov. [126] - Ofício
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03/05/2023 13:22
Mov. [125] - Ofício
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02/05/2023 09:04
Mov. [124] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/05/2023 09:04
Mov. [123] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/05/2023 09:04
Mov. [122] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/05/2023 09:04
Mov. [121] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/04/2023 11:20
Mov. [120] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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28/04/2023 11:20
Mov. [119] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/04/2023 10:33
Mov. [118] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/04/2023 10:33
Mov. [117] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/04/2023 10:33
Mov. [116] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/04/2023 10:33
Mov. [115] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/04/2023 10:32
Mov. [114] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/04/2023 10:32
Mov. [113] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/04/2023 10:32
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/04/2023 10:32
Mov. [111] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/04/2023 10:31
Mov. [110] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/04/2023 10:31
Mov. [109] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/04/2023 10:31
Mov. [108] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/04/2023 10:31
Mov. [107] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/04/2023 10:30
Mov. [106] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/04/2023 10:30
Mov. [105] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/04/2023 10:30
Mov. [104] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/04/2023 10:30
Mov. [103] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/04/2023 10:29
Mov. [102] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/04/2023 08:41
Mov. [101] - Documento
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29/03/2023 19:15
Mov. [100] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
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29/03/2023 19:15
Mov. [99] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
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29/03/2023 19:15
Mov. [98] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
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29/03/2023 19:14
Mov. [97] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
-
29/03/2023 19:14
Mov. [96] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
-
27/03/2023 17:16
Mov. [95] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
27/03/2023 17:13
Mov. [94] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
27/03/2023 17:11
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
27/03/2023 17:09
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
27/03/2023 17:06
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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03/03/2023 12:43
Mov. [90] - Documento Analisado
-
28/02/2023 15:00
Mov. [89] - Mero expediente | Diante do recolhimento das custas, expecam-se oficios, nos termos do despacho de fl. 115.
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27/01/2023 09:52
Mov. [88] - Encerrar análise
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15/12/2022 16:28
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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14/12/2022 19:20
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02569200-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 14/12/2022 18:56
-
10/12/2022 00:06
Mov. [85] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/11/2022 13:47
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1059/2022 Data da Publicacao: 29/11/2022 Numero do Diario: 2976
-
25/11/2022 11:32
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2022 11:21
Mov. [82] - Desarquivamento | Desarquivado conforme determinado pelo Magistrado no despacho de fls. 115.
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25/11/2022 11:19
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/11/2022 11:13
Mov. [80] - Documento Analisado
-
23/11/2022 14:44
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 13:11
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
26/09/2022 14:49
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02399954-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 26/09/2022 14:27
-
23/09/2022 08:13
Mov. [76] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/09/2022 atraves da guia n 001.1392860-04 no valor de 11,88
-
14/09/2022 18:34
Mov. [75] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1392860-04 - Custas Intermediarias
-
29/06/2022 10:27
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2022 16:10
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
26/05/2022 12:15
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02117862-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2022 11:50
-
24/09/2021 10:31
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02329796-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2021 10:12
-
20/09/2021 14:20
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
16/09/2021 18:07
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02313069-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/09/2021 17:56
-
26/02/2021 07:44
Mov. [68] - Provisório
-
18/09/2020 15:40
Mov. [67] - Certidão emitida
-
22/07/2020 18:15
Mov. [66] - Decurso de Prazo
-
22/07/2020 17:47
Mov. [65] - Certidão emitida
-
20/07/2020 16:19
Mov. [64] - Mero expediente | Certifique-se do decurso do prazo de suspensao deferido no despacho de fls. 43. Em caso positivo, cumpra-se por completo o referido despacho, arquivando-se os autos provisoriamente, sem necessidade de nova conclusao dos autos
-
07/07/2020 12:11
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
20/01/2020 05:07
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0028/2020 Data da Publicacao: 17/01/2020 Numero do Diario: 2299
-
15/01/2020 10:32
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0028/2020 Teor do ato: Mantenha-se o processo suspenso, de acordo com a decisao retro. Advogados(s): Moises Neto de Oliveira (OAB 8012/CE)
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14/12/2019 19:36
Mov. [60] - Mero expediente | Mantenha-se o processo suspenso, de acordo com a decisao retro.
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13/12/2019 09:29
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
11/12/2018 22:21
Mov. [58] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/01/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
29/11/2018 16:48
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0842/2018 Data da Disponibilizacao: 28/11/2018 Data da Publicacao: 29/11/2018 Numero do Diario: 2038 Pagina: 269/271
-
27/11/2018 10:41
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2018 12:23
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2018 12:03
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
17/01/2018 14:41
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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25/10/2017 22:28
Mov. [52] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017.
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25/10/2017 22:28
Mov. [51] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017.
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16/10/2017 14:59
Mov. [50] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remetidos os Autos para vara especifica.
-
16/10/2017 14:45
Mov. [49] - Certidão emitida
-
16/05/2016 14:18
Mov. [48] - Conclusão
-
25/11/2015 08:14
Mov. [47] - Certidão emitida
-
25/11/2015 08:13
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/10/2015 09:45
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
26/10/2015 09:40
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10438933-2 Tipo da Peticao: Pedido de Arquivamento Data: 26/10/2015 10:06
-
23/10/2015 10:38
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0342/2015 Data da Disponibilizacao: 21/10/2015 Data da Publicacao: 22/10/2015 Numero do Diario: ED. 1313 Pagina: 194/198
-
22/10/2015 17:31
Mov. [42] - Expedição de Carta
-
20/10/2015 11:15
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2015 09:17
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2015 10:19
Mov. [39] - Concluso para Sentença
-
24/03/2014 12:00
Mov. [38] - Conclusão
-
21/03/2014 12:00
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71321573-2 Tipo da Peticao: Pedido de Arquivamento Data: 21/03/2014 17:56
-
20/11/2013 12:00
Mov. [36] - Documento
-
20/11/2013 12:00
Mov. [35] - Petição
-
20/11/2013 12:00
Mov. [34] - Documento
-
20/11/2013 12:00
Mov. [33] - Mandado
-
20/11/2013 12:00
Mov. [32] - Documento
-
20/11/2013 12:00
Mov. [31] - Mandado
-
20/11/2013 12:00
Mov. [30] - Documento
-
20/11/2013 12:00
Mov. [29] - Documento
-
20/11/2013 12:00
Mov. [28] - Documento
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20/11/2013 12:00
Mov. [27] - Documento
-
20/11/2013 12:00
Mov. [26] - Documento
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20/11/2013 12:00
Mov. [25] - Documento
-
20/11/2013 12:00
Mov. [24] - Documento
-
20/11/2013 12:00
Mov. [23] - Documento
-
20/11/2013 12:00
Mov. [22] - Documento
-
20/11/2013 12:00
Mov. [21] - Documento
-
20/11/2013 12:00
Mov. [20] - Documento
-
22/10/2013 12:00
Mov. [19] - Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico | AGUARDANDO CONVERSAO PARA PROCESSO DIGITAL (L-23)
-
06/06/2013 10:25
Mov. [18] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO EXECUCAO (E-18) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/06/2013 09:20
Mov. [17] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO EXECUCAO (C-17) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/06/2013 09:13
Mov. [16] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO EXECUSAO (C-17) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/01/2013 11:19
Mov. [15] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO EXECUCAO (C-17) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/11/2011 14:08
Mov. [14] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO EXECUCAO: E-18 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/07/2011 15:18
Mov. [13] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO execucao - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/06/2011 16:00
Mov. [12] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Do advogado PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/06/2011 09:32
Mov. [11] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: moises oliveira FUNCIONARIO: 7546 NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 20/06/2011 DATA FINAL DO PRAZO: 30/06/2011 - Local: 19 V
-
15/06/2011 10:05
Mov. [10] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO EXP. 71- aguardando publicacao e decurso de prazo - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/06/2011 10:06
Mov. [9] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ALVARA - EXP. 71- AGUARDANDO CIRCULACAO E DECURSO DE PRAZO - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/05/2011 11:44
Mov. [8] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO - EXPEDIENTE DJ - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/05/2011 09:47
Mov. [7] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO AG. DEV DE MANDADO - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/05/2011 10:10
Mov. [6] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A SECRETARIA GERAL p/ selar e encaminhar mandado - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/03/2011 12:55
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO P / DESPACHO INICIAL - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/03/2011 15:30
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/03/2011 15:28
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/03/2011 15:28
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO :* CONTRATO N 30051-000000553629742 - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/02/2011 17:16
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2011
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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