TJCE - 3002390-77.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:06
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 11:08
Juntada de despacho
-
10/04/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2025 10:18
Alterado o assunto processual
-
10/04/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/04/2025 03:45
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:44
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025. Documento: 141131506
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141131506
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3002390-77.2024.8.06.0010 AUTOR: LUCIA HELENA MOURA DE ALMEIDA REU: ODONTOPREV S.A. DECISÃO Vistos, etc. A parte promovente interpôs Recurso Inominado, tempestivamente.
Consta da certidão de ID 141021052 que não foi feito o preparo, bem como a parte recorrente solicitou justiça gratuita.
Com efeito, o juízo de admissibilidade deve ser realizado pelas Turmas Recursais, a teor dos §§ 1º e 3º do artigo 1.010 do CPC que transcrevo: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. (…) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Vejamos julgado nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
PREPARO PARCIAL.
AUTONOMIA DO SISTEMA RECURSAL DA LEI 9.099/90.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1007, §§2º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESERÇÃO. 1.
A Recorrente impetrou Mandado de Segurança contra decisão proferida pelo Ilustre Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, que declarou deserto o Recurso Inominado, sob o fundamento de que o preparo não foi efetuado na sua integralidade.
O Juiz Relator da 1ª Turma Recursal não conheceu do MS, por ser manifestamente inadmissível.
Após, conheceu do recurso, conferindo-lhe efeito suspensivo, ante a possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação (ID 603725).
Contra a decisão que não conheceu do MS foi interposto agravo interno, que foi conhecido e provido para reformar a decisão monocrática proferida, determinando o prosseguimento do mandado de segurança (ID 857875), para análise da admissão do recurso inominado interposto. 2.
De fato, a teor do disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 1.010 do CPC, e que está em harmonia com os princípios dos juizados especiais, não há mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso.
Após o prazo para contrarrazões, o recurso deve ser remetido à instância recursal, que averiguará a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Assim, cabe à instância Recursal verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade. 3. É incontroverso que o preparo não foi recolhido em sua integralidade.
A sistemática recursal dos Juizados Especiais está disciplinada no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, que estabelece a obrigatoriedade do pagamento do preparo, que também compreende as custas, no prazo de 48 horas da interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, sob pena de deserção. É inaplicável aos juizados as diretrizes do art. 1007, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão na lei, e por contrariar regras e princípios próprios dos juizados especiais. 4.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1033693, 07000026420168079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2017, publicado no DJE: 8/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque acrescido. Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte adversa para apresentar resposta ao respectivo recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
24/03/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141131506
-
24/03/2025 08:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/03/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 02:57
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:57
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 18/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136458727
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3002390-77.2024.8.06.0010 AUTOR: LUCIA HELENA MOURA DE ALMEIDA REU: ODONTOPREV S.A. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIA HELENA MOURA DE ALMEIDA em face de ODONTOPREV S.A., ambos qualificados nos autos.
Na exordial (ID 130390974), a autora aduz que se surpreendeu com débitos em sua conta corrente em favor da ré no valor de R$ 100,26, porém desconhece qualquer tipo de contratação com esta.
Buscou solucionar a questão extrajudicialmente, mas não obteve êxito.
Por fim, requer os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade de negócio jurídico entre as partes, repetição do indébito em dobro e condenação da ré ao pagamento de danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação, ID 135309635.
Réplica, ID 135466654.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. PRELIMINARMENTE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA No que concerne à concessão da justiça gratuita, entendo prejudicado o pedido, considerando que o artigo 55 da Lei nº 9.99/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Indefiro a preliminar, pois a prévia provocação administrativa da reclamada aos canais de atendimento da parte ré ou aos órgãos de proteção e defesa do consumidor não é exigido para o acesso à Justiça, tal fato não configura requisito necessário à propositura de uma demanda judicial, uma vez que vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal). DA PRESCRIÇÃO Quanto a possibilidade de aplicação de prescrição ao presente caso, o STJ definiu o seguinte entendimento: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
CONHECIMENTO, EM PARTE.
PROVIMENTO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A suposta divergência apresentada em relação à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se mostra existente, pois já está pacificado o entendimento acerca do cabimento da repetição em dobro apenas nos casos em que demonstrada a má-fé do credor.
Incide, pois, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min.
Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 4.
A tese adotada, no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 5.
Embargos de divergência conhecidos, em parte, e providos, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos - art. 205 do Código Civil), a exemplo do que decidido e sumulado (súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. (EAREsp 738.991/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019) (grifou-se) Portanto, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Primeiramente, importa registrar que a relação travada neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito também sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que aduz: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com empresa, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina.
Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova.
Por sua vez, o cerne da questão versa sobre se houve ou não celebração de negócio jurídico entre as partes, bem como se a autora faz jus à indenização por danos extrapatrimoniais.
Em sede de contestação (ID 135309635, fl. 03), a parte promovida alega que: No presente caso, cumpre informar que o desconto impugnado pela parte Autora corresponde ao plano odontológico contratado por ele, adquirido através de central de atendimento - "call center", COMO PODE ESCUTAR DA GRAVAÇÃO ANEXA, quando tomou pleno conhecimento das condições previstas para a sua realização, inclusive das obrigações relativas ao pagamento das mensalidades correspondentes. https://www.mediafire.com/file/1a8q54d2nrcm1ey/5585987926071.2612552003.3112.wav/file Vale ressaltar que a gravação é clara e limpa, a atendente solicita, fala pausadamente e esclarece o motivo do contato, explicitando todas as condições da contratação.
E, além disso, destaca-se que em momento algum a Consumidora recusa a ligação, apenas atende e concorda com todos os termos apresentados pela atendente.
A clareza das informações e transparência na conduta da Operadora Acionada mostra-se que não houve conduta ilícita, em verdade, a Consumidora prestou todas as informações aos questionamentos e se fez entendido do que estava sendo passado.
Todavia, atualmente o referido serviço odontológico encontra-se cancelado e com cobranças suspensas. No áudio apresentado pela empresa (ID 135309639), é possível constatar uma pessoa que solicita a contratação do serviço e informa os dados pessoais da autora.
Todavia, os dados bancários informados diferem dos extratos bancários apresentados pela requerente (ID 130390971).
Também não há qualquer menção quanto a data da ocorrência ou número de protocolo que auxiliem a demonstrar a veracidade e/ou autenticidade da gravação.
Ademais, no print de sistema de ID 135309635 (fl. 03), consta a informação: "sem validação cadastral", e o documento de ID 135309642 é apenas um modelo de contrato de adesão, onde não há qualquer informação que vincule diretamente à autora. Assim sendo, tem-se que a requerida não comprovou satisfatoriamente a existência de qualquer negócio jurídico entre as partes.
Nesse diapasão, vejamos entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO PACTUADA.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MATERIAL DEVIDO NA FORMA DOBRADA.
DESCONTO DE UMA ÚNICA PARCELA NO VALOR DE R$ 31,10 (TRINTA E UM REAIS E DEZ CENTAVOS).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002448120228060059, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024) (grifou-se) Isto posto, depreende-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar suficientemente os fatos extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual não há que se falar em relação jurídica existente entre as partes.
Conforme documento de ID 130390971 (fls. 01), foi descontado o valor de R$ 50,16 no dia 03/01/2022 e de R$ 50,10 no dia 01/02/2022 em favor da requerida, totalizando o montante de R$ 100,26.
Diante do que fora narrado e demonstrado nos autos, entende-se que a empresa não respeitou a boa-fé objetiva neste caso.
Sobre o assunto, o STJ esclarece: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRESSUPOSTO.
MÁ-FÉ.
PRESCINDIBILIDADE.
DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO.
SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO.
INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2.
Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.
A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3.
A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).
Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4.
A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese.
Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5.
Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6.
Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.
Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante. CONCLUSÃO 8.
Embargos de Divergência não providos. (EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifou-se) Portanto, é cabível a restituição em dobro do que foi indevidamente cobrado da requerente.
Relativamente ao pleito de danos extrapatrimoniais, vislumbra-se que a demandante não demonstrou suficientemente ter havido lesão aos direitos da personalidade, necessária a embasar o pleito desses danos, não tendo se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Desse modo, o dano moral e/ou desvio produtivo suscitado pela parte autora não restou comprovado nos autos, não merecendo, pois, prosperar o respectivo pedido de indenização. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para os fins de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente da parte autora, o que totaliza o valor de R$ 200,52 (duzentos reais e cinquenta e dois centavos), corrigido pelo IPCA a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de danos extrapatrimoniais.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Luciana Rolim Antunes Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136458727
-
25/02/2025 14:13
Juntada de Petição de recurso
-
25/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136458727
-
24/02/2025 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 11:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/02/2025 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132621272
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132621272
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132621272
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132621272
-
17/01/2025 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132621272
-
13/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 21:16
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 22:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/12/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000265-08.2025.8.06.0300
Antonia Fernandes Alencar Moreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 15:34
Processo nº 0050658-75.2020.8.06.0069
Bradesco Ag. Jose Walter
Maria Ximenes de Araujo Moreira
Advogado: Flavia Rochelly de Oliveira Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2021 14:33
Processo nº 0050658-75.2020.8.06.0069
Maria Ximenes de Araujo Moreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Hugo Neves de Moraes Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2020 11:50
Processo nº 3002311-23.2024.8.06.0035
Vera Lucia Candido da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Anna Beatriz de Oliveira Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 20:06
Processo nº 3002390-77.2024.8.06.0010
Lucia Helena Moura de Almeida
Odontoprev S.A.
Advogado: Antonio Lucas Camelo Morais
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 10:19