TJCE - 0201100-96.2024.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 165830995
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 165830995
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29/07/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165830995
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29/07/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165830995
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22/07/2025 02:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165830995
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0201100-96.2024.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE ARAUJO LEITE DE CASTRO REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo (art. 1.010, § 2º). Após as formalidades anteriores, independente de apresentação ou não das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários.
Tauá/CE, 21/07/2025.
MARIA CACILEIDE DO NASCIMENTO FRANCA Servidora de Gabinete de 1º Grau -
21/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Apelação
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21/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165830995
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21/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Apelação
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161122557
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161122557
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27/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0201100-96.2024.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE ARAUJO LEITE DE CASTROREU: BANCO PAN S.A.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCA DE ARAUJO LEITE DE CASTRO, em face de BANCO PAN S/A., em decorrência da suposta contratação de Empréstimo Consignado.
Em petição inicial de ID 100538514, a parte autora alega que percebeu descontos em seu benefício de aposentadoria por idade (NB 153.650.241-0), o que a fez descobrir que tais descontos se tratava de contratação de Empréstimo Consignado.
Diante disso, ingressou judicialmente, sob o pálio da gratuidade judiciária, pleiteando a ilegalidade/irregularidade da contratação, a repetição do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Em decisão de ID 100538508, fora deferida a inversão do ônus da prova, justiça gratuita e a prioridade na tramitação.
Em sede de contestação ID 115280600 a Instituição Financeira alegou, em preliminar, o abuso do direito de ação, ausência de reclamação prévia, ausência da juntada de extratos e conexão.
Prejudicialmente, a requerida alegou a ocorrência de prescrição e decadência.
Ademais, sustentou pelo não provimento dos pleitos autorais, face a regularidade da contratação.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de demais provas, a parte autora requereu o julgamento do mérito, e, a parte requerida, pleiteou pela realização de perícia técnica, envio de ofício às instituições financeiras, e produção de outras provas que fossem necessárias à demonstração da verdade dos fatos. É o que importa relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regularmente constituído, ausentes nulidades ou questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Quanto ao pedido de produção de provas realizado pela parte requerida, entendo por não o deferir, pois os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Ademais, existente regras legais para serem observadas quando da contratação com pessoas analfabetas, não tendo sido as mesmas observadas, desnecessária a prova pericial para fins de constatação de que a impressão digital aposta pertenceria ou não a parte autora. Assim, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da escolha do juiz em indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, declaro encerrada a fase instrutória.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da causa.
PRELIMINARMENTE DO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO A preliminar de abuso do direito de ação suscitada pela instituição financeira ré não merece acolhimento.
A simples existência de outras ações movidas pela parte autora contra diversas instituições financeiras não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação.
O direito de ação é constitucionalmente garantido, e o ajuizamento de múltiplas demandas não implica, necessariamente, a intenção de assediar processualmente a parte ré.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.817.845-MS, o abuso do direito de ação exige prova inequívoca de que as demandas são infundadas e movidas com dolo específico, o que não restou demonstrado nos autos.
Da mesma forma, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que a multiplicidade de ações, por si só, não constitui falta de interesse de agir ou abuso do direito de ação, especialmente quando as demandas possuem causas de pedir distintas.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DE INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO.
CONEXÃO.
INEXISTENTE.
CONTRATOS DIFERENTES.
SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da demanda se refere se há interesse de agir em uma demanda, quando a autora ingressa com multiplicidade de ações contra o mesmo réu. 2.
O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação, não sendo albergado pelo Ordenamento Jurídico o ajuizamento de múltipla ações como causa da falta de interesse de agir. 3.
Ausência de conexão, em virtude de as ações terem objetos distintos. 4.
Recurso conhecido e dado provimento.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200490-53.2022.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 26/07/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2023) Diante do exposto, rejeito a preliminar de abuso do direito de ação.
DA AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA O Banco requerido alega que não há interesse de agir do autor porquanto não houve nenhuma tentativa de solucionar o litígio nem prova da recusa do pleito autoral por meio das vias administrativas.
No entanto, não lhe assiste razão.
Isso porque não há exigência de prévio requerimento administrativo para exercer o direito de ação pretendendo a declaração de inexistência ou inexigibilidade de débito em seu nome, assim como o recebimento de indenização a título de danos morais.
Demais disso, o banco apresentou peça defensiva, impugnando expressamente os pedidos iniciais, o que revela a existência de pretensão resistida e o interesse de agir da autora.
Nesse contexto, não se pode concluir pela inexistência de pretensão resistida pelo simples fato de que o autor não juntou aos autos comprovação de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da demanda, na tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Não se pode olvidar que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não havendo óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais sem demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Portanto, rejeito a preliminar vergastada.
DA AUSÊNCIA DOS EXTRATOS Considerando que a parte autora instruiu a inicial com o extrato de seu benefício previdenciário, o qual demonstra a existência do empréstimo consignado questionado, entendo desnecessária a juntada dos extratos bancários para o recebimento da inicial, notadamente quando há inversão do ônus da prova.
De fato, o documento juntado pela autora é suficiente para demonstrar, nesta fase inicial, a plausibilidade de suas alegações quanto à existência dos descontos referentes ao empréstimo contestado.
O extrato do benefício previdenciário constitui prova mínima do alegado, sendo apto a fundamentar o pedido e possibilitar o exercício do contraditório pelo réu.
Ademais, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabe ao banco réu a comprovação da regularidade da contratação, não se podendo exigir da consumidora a produção de prova negativa.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de provas, considerando suficiente a documentação apresentada pela autora para o recebimento e processamento da ação.
DA CONEXÃO No que concerne a preliminar de conexão, ressalto que a conexão é mecanismo para reunião de duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente, quando presentes os seus requisitos ou, ainda que inexista a conexão propriamente dita, por ser comum o pedido e a causa de pedir, quando o julgamento em separado puder gerar decisões conflitantes.
Desse modo, dispõe o artigo 55, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No caso em questão, não se verifica a existência de conexão, tendo em vista, que embora haja identidade de partes nos processos mencionados, a causa de pedir e o pedido são diversos, pois cada ação visa à anulação de um contrato distinto.
De igual maneira, não se vislumbra a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto para evitar a prolação de decisões conflitantes e/ou contraditórias, tendo em vista que a instrução probatória se dará de forma de individualizada, devendo ser analisada a juntada dos referidos contratos e extratos bancários caso a caso, podendo gerar resultados diversos nas presentes demandas.
Afasto, assim, o pleito de conexão.
DA DECADÊNCIA Sustenta a parte requerida a ocorrência de decadência do direito a declaração de nulidade e restituição de valores referentes ao contrato.
Pois bem, a relação entabulada entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que não se pode analisar eventual tese de vício de consentimento sob a ótica do Código Civil.
Logo, considerando que a causa de pedir é edificada nas abusividades decorrentes de pagamentos indevidos, buscando ressarcimento por danos supostamente sofridos em razão disso, resta claro que a pretensão vai além do próprio produto, o que afasta qualquer característica ensejadora de decadência do direito.
Portanto, afasta-se esta prejudicial.
PREJUDICIALMENTE DA PRESCRIÇÃO O réu alega a prejudicial de prescrição.
Contudo, o caso comporta a incidência do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece o prazo prescricional de 5 anos para a pretensão à reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela.
No presente caso, os descontos são realizados mensalmente, configurando-se como uma lesão continuada ao direito do consumidor.
Considerando que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da ação, devem ser analisados apenas os descontos realizados nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta demanda.
Dessa forma, quaisquer descontos efetuados dentro deste período não estão abrangidos pela prescrição, podendo ser objeto de apreciação judicial.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelo réu.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Quanto a relação entre as partes, esta certamente é de consumo, haja vista bem delineados o destinatário final do serviço; o serviço - empréstimo bancário; e o fornecedor habitual e profissional do serviço - Banco.
A matéria versada nos autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, STJ), dessa forma, em atenção vulnerabilidade da parte autora na relação entre as partes e sobretudo na produção de provas, razão pela qual, inverteu-se o ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Portanto, recai sobre o Banco promovido a prova dos fatos elencados na contestação e aqueles capazes de ensejar a improcedência da ação, além do ônus de comprovar a regularidade do contrato em comento.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em averiguar a regularidade da contratação de Empréstimo Consignado, e, não sendo este o caso, aferir se a parte autora faz jus a repetição do indébito e a indenização por danos morais Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responderá objetivamente pelos danos infligidos ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço contratado, salvo quando comprovar a efetiva prestação do serviço, ou que o defeito se deu por culpa do consumidor ou de terceiros.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando detidamente o caderno processual, verifico que a parte requerida não se desincumbiu do ônus a que lhe competia de comprovar a regularidade do empréstimo consignado (art. 373, II, CPC), a sua defesa se limitou a argumentar pela validade do contrato. Verifico também, que a parte autora é analfabeta, o que impõe a incidência do art. 595 do Código Civil (assinatura à rogo) e do entendimento vinculante do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR [Tema 17], o qual firmou entendimento no sentido de que: Tema 17: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. (TJCE, Processo 0630366-67.2019.8.06.0000 [Tema 17], Seção de D.
Privado, Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, DJe 02.10.2020).
Em outras palavras, para a análise de validade dos contratos celebrados junto a pessoas analfabetas, deve-se observar a presença da impressão digital desta, assinatura a rogo (assinatura de terceira pessoa autorizada pela parte analfabeta) e da assinatura de duas testemunhas, sob pena de nulidade.
No caso em tela, verifico que a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus a que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC, de provar a regularidade da contratação do Empréstimo Consignado.
O requerido juntou aos autos documentação que se mostra inapta a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, pois o referido documento não apresenta assinatura que preencha os requisitos da assinatura a rogo, não tendo o condão de convalidar o ato por não atender ao parâmetro jurisprudencial vinculante, tampouco ao disposto no diploma civilista.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Acrescento, ainda, que todo contrato é em essência um ato jurídico e, como tal, deve sujeitar-se a certos requisitos que são necessários para a sua existência, bem como, que contenha a inequívoca manifestação de vontade, permitindo inferir claramente a intenção dos contratantes em sua manifestação e declaração de vontade.
Portanto, é um negócio jurídico bilateral, um acordo de vontades, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Seus requisitos de validade são: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Nesse diapasão, se constatado o vício na conclusão do negócio jurídico, impõe a sua nulidade/invalidade, pois o cumprimento das exigências legais constitui elemento essencial de validade do aludido negócio, que, sem estas, não tem como subsistir. Nestes termos, dispõem os artigos 104 e 166 do Código Civil brasileiro: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção". Acerca da repetição do indébito, cabe discutir se esta deverá ser simples, em dobro, ou até mesmo se deverá incidir as duas modalidades.
Pois a referida incidência está atrelada a data da cobrança indevida. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, este fixou a tese de que a devolução em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. A modulação de efeitos estabelecida pelo STJ determinou que este entendimento se aplica aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (30/03/2021).
Como a presente demanda foi ajuizada após essa data, aplica-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
MONTANTE INDENIZATÓRIO MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando sentença de parcial procedência do pedido autoral nos autos da Ação Anulatória de Indébito c/c Danos Materiais e Morais, que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o promovido a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma simples e ao ressarcimento por dano moral. 2.
LIDE.
A presente demanda tem como objetivo a declaração de nulidade/inexistência de ato negocial entre os litigantes, qual seja, o contrato de empréstimo consignado nº 0123381762796, no valor de R$428,33 (quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), a ser quitado em 41 (quarenta e uma) parcelas de R$15,14 (quinze reais e quatorze centavos), todas debitadas do benefício previdenciário do demandante, sob a alegação de que o autor não contratou o aludido empréstimo. 3.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo, ainda que por equiparação, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 4. ÔNUS PROBATÓRIO.
O CDC confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre as quais aquela disposta no art. 6º, VIII, que assegura a possibilidade de inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Por sua vez, o art. 14 assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrentes de sua responsabilidade objetiva.
Destaque-se, ainda, a Súmula 479 do Colendo STJ: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 5.
Nesse contexto, a instituição financeira ré não logrou êxito em demonstrar que o demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que não apresentou a cópia do contrato de empréstimo e dos documentos pessoais do demandante, deixando, assim, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Ademais, também não comprovou que o promovente tenha se beneficiado do valor do empréstimo, pois inexiste documento demonstrativo de que o referido quantum fora revertido em favor do mesmo. 6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 7.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabível a majoração do montante indenizatório fixado na origem para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo por base os valores hodiernamente arbitrados por este Tribunal. 8.
Recurso conhecido provido em parte.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE, Apelação Cível - 0050159-91.2020.8.06.0166, Rel.
Desa.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 27/07/2022). [grifei] Nesse cenário, também em conformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIADE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOSDISCUTIDOS.
BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DECOMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES E A LICITUDEDAS COBRANÇAS.
CONTRATOS DECLARADOS NULOS.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABÍVEL.
DANO MORAL IN REIPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$3.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
INCABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EMRELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSOREPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). 1. [...] 2.
Banco apelante/réu não juntou qualquer documento indicando a anuência do autor/apelado na celebração dos referidos contratos. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência dos contratos válidos que justifique os descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora.
Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar de acordo com o entendimento desta Corte, em virtude do pequeno valor das parcelas descontadas em relação aos seguros prestamista e do cheque especial, bem como a cobrança do seguro residencial ter ocorrido somente uma vez. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial(EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5. [...] (Apelação Cível - 0013627-91.2018.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) Assim, considerando as supracitadas disposições, verifico que assiste direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente, no entanto, somente quanto às cobranças realizadas após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, até a data da cessação dos descontos.
Consequentemente, o período dos valores debitados indevidamente anteriormente a data supracitada, se dará de forma simples.
Quanto a disponibilização do valor do empréstimo à parte autora, embora tenha sido reconhecida a nulidade do contrato e determinada a repetição do indébito, não se pode ignorar que houve a disponibilização do valor de R$ 1.534,75 ( mil quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos) na conta bancária da parte autora, conforme recibo de transferência (ID 115280603) apresentado pela instituição financeira.
O art. 884 do Código Civil estabelece que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
Assim, permitir que a parte autora mantenha os valores creditados em sua conta e ainda receba a repetição do indébito configuraria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, deve ser aplicado o instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, segundo o qual "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".
Dessa forma, dos valores a serem restituídos à parte autora deverá ser compensado o montante de R$ 1.534,75 ( mil quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos) disponibilizado em sua conta bancária, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
No que diz respeito à caracterização do dano, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012). É o caso dos autos.
Os danos morais constituem uma violação aos direitos da personalidade, afetando a esfera íntima do indivíduo e causando sofrimento, angústia ou abalo psicológico.
Diferentemente dos danos materiais, os morais não possuem conteúdo econômico imediato, mas representam uma ofensa à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental de nosso ordenamento jurídico.
No caso em análise, a ocorrência de danos morais é evidente.
A parte autora, beneficiária do INSS, viu-se surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, referentes a um empréstimo que jamais contratou.
Esta situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeira violação aos direitos do consumidor e à própria subsistência do indivíduo.
O desconto indevido em benefício previdenciário, especialmente quando se trata de verba de caráter alimentar, como no presente caso, gera uma série de transtornos que afetam diretamente a qualidade de vida e a paz de espírito do beneficiário.
A incerteza quanto à origem do débito, a frustração de ver seu orçamento comprometido sem sua anuência, e a necessidade de buscar esclarecimentos junto à instituição financeira e ao Poder Judiciário são circunstâncias que, indubitavelmente, causam angústia e sofrimento.
Ademais, a conduta da instituição financeira demonstra falha na prestação de serviços e desrespeito aos direitos básicos do consumidor, como a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A realização de descontos sem a devida contratação revela, no mínimo, negligência no trato com os dados e recursos financeiros dos clientes, situação que merece ser coibida. É importante ressaltar que, em casos como este, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, prescindindo de comprovação específica do abalo sofrido.
A simples demonstração da conduta ilícita - no caso, o desconto indevido - já é suficiente para caracterizar o dever de indenizar.
Nesse sentido, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MODIFICADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
CONTRATO FRAUDULENTO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA SER A ASSINATURA FALSA.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO.
JUROS DE MORA.
FLUÊNCIA A PARTIR DO DANO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
DATA DA FIXAÇÃO EM SENTENÇA.
SÚMULA 362.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação que requer a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2.
O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) não foi desincumbido a contento pela instituição financeira, ao exibir em juízo contrato fraudulento.
Isso porque, o parecer grafotécnico constante nos autos é categórico ao afirmar que a assinatura constante no instrumento contratual apresentado pelo ente financeiro é falsa. 3.
Dessarte, as provas constantes dos fólios são indicativas de fraude na contratação do referido empréstimo, o qual foi firmado por terceiro, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 4. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que trata-se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Precedentes do STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011. 5.
Tendo em vista a nulidade do contrato, impõe-se à instituição financeira demandada o dever de indenizar.
Desse modo, a devolução dos importes indevidamente descontados é corolário da declaração de nulidade da contratação fraudulenta, devendo ser realizada em dobro, diante do posicionamento atual do STJ em recuso repetitivo paradigma (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 6.
O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 7.
Amparada nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos. 8.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, conforme entendimento sumulado pelo STJ (súmula 54), estes fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado nulo. 9.
Por sua vez, a correção monetária do valor arbitrado a título de danos morais tem como marco inicial o momento da fixação do valor (súmula 362 STJ). 10.
Por fim, determino que seja compensado o valor comprovadamente recebidos pela parte autora em sua conta poupança com o proveito econômico do presente feito. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Inverto o ônus da sucumbência.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima, não configurando sucumbência recíproca a fixação do montante do dano moral inferior ao postulado na inicial (Súmula 326 STJ), condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, consoante os ditames do art. 85, § 2º do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00280750620188060154 CE 0028075-06.2018.8.06.0154, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021) Quanto ao arbitramento do valor da indenização, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação por danos morais: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, como o valor do desconto indevido, a condição de vulnerabilidade da parte autora como beneficiária do INSS, a ausência de justificativa plausível para a conduta da instituição financeira, e a necessidade de se atribuir um caráter pedagógico à condenação, entendo como razoável e proporcional o arbitramento da indenização por danos morais no valor de 3.000,00 (três mil reais).
Este montante se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido pela parte autora, sem, contudo, ocasionar seu enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que serve de alerta à instituição financeira sobre a necessidade de maior zelo no trato com os dados e recursos de seus clientes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de Empréstimo Consignado, firmado entre as partes; b) CONDENAR o requerido a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, da seguinte forma: 1.
Em dobro, para os valores descontados após 30/03/2021; 2.
De forma simples, para os valores descontados até 30/03/2021; Em ambos os casos, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Determino que os valores auferidos pela parte autora em virtude da procedência desta ação, sejam compensados com os valores que foram creditados na conta da requerente, sob pena de enriquecimento ilícito.
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe.
Expedientes necessários.
Tauá-CE, data da assinatura eletrônica.
Samara Costa Maia Juíza de Direito -
26/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161122557
-
23/06/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2025. Documento: 137103929
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Whatsapp (85) 98166-3178 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0201100-96.2024.8.06.0171 Parte Promovente: FRANCISCA DE ARAUJO LEITE DE CASTRO Parte Promovida: BANCO PAN S.A. DESPACHO A parte autora apresentou manifestação no id. 136382322 e, na oportunidade, requereu o julgamento antecipado da lide.
Assim, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se deseja produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifique de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Na ocasião, a parte requerida deve ser advertida que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137103929
-
25/02/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137103929
-
25/02/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 19:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 00:50
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
12/08/2024 00:05
Mov. [11] - Certidão emitida
-
01/08/2024 13:47
Mov. [10] - Certidão emitida
-
01/08/2024 13:45
Mov. [9] - Certidão emitida
-
31/07/2024 18:15
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 20:43
Mov. [7] - Conclusão
-
24/07/2024 20:43
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01806892-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/07/2024 20:23
-
13/07/2024 18:41
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
-
11/07/2024 02:42
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 22:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 15:53
Mov. [2] - Conclusão
-
05/06/2024 15:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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