TJCE - 0267050-48.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174048572
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174048572
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0267050-48.2022.8.06.0001 CLASSE/ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tutela de Urgência] AUTOR: B.
N.
D.
F. REU: FREITAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dra.
Maria Valdileny Sombra Franklin para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Caucaia/CE, 11 de setembro de 2025.
Lissa Marielle Torres Aguiar Diretora de Secretaria -
11/09/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174048572
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11/09/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TAVARES DANTAS em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Apelação
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165574960
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165574960
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165574960
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165574960
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0267050-48.2022.8.06.0001 CLASSE/ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tutela de Urgência] AUTOR: B.
N.
D.
F. REU: FREITAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO.
MÉRITO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1.
Inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC. 2.
Matéria já enfrentada. 3.
Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 4.
Embargos conhecidos, mas improvidos. 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por FREITAS INCORPORÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, nos autos da presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, proposta pelo ESPÓLIO DE FABRÍCIO NASCIMENTO DE FREITAS em face do embargante, ambos já devidamente qualificados nos autos. 2.
Alega o embargante que a sentença restou omissa, uma vez que partiu de premissa equivocada quanto ao tempo de impossibilidade de vendo imóvel e quanto aos descontos dos tributos, taxas e despesas, requerendo o acolhimento e o provimento dos aclaratórios com a reforma do decisório. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 3.
Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 135626982), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado.
O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. Artigo 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º.
Artigo 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade.
Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso.
Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed.
RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10). 4.
No caso em apreço, a sentença proferida (ID 134312887) não contém os vícios indicados, com isso resta evidenciado que inexiste ponto a ser esclarecido ou suprido.
Ademais, acerca da argumentação trazida à baila, quanto ao tempo de impossibilidade de vendo imóvel e aos descontos dos tributos, taxas e despesa do imóvel, evidencia-se que consiste na rediscussão do mérito já apreciado na sentença, o que é incabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - T2 - Segunda Turma - EDcl no REsp: 1549458 - Rel.
Herman Benjamin.
J. 11/04/2022.
P. 25/04/2022). Deste modo, o(a) embargante deve arcar com as consequências, que foram devidamente tratadas em todo o corpo da sentença, não sendo cabível ao(à) recorrente utilizar o recurso em comento como forma de modificar o decisório.
Se o(a) embargante pretende se insurgir contra o que ficou decidido, deve interpor o recurso apropriado, dentro do prazo legalmente estabelecido. 5.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença embargada. 6.
Publique-se, registre-se e intime-se. 7.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito respondendo -
18/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165574960
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18/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165574960
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18/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
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13/03/2025 04:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TAVARES DANTAS em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136292812
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27/02/2025 01:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TAVARES DANTAS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0267050-48.2022.8.06.0001 CLASSE/ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tutela de Urgência] AUTOR: B.
N.
D.
F. REU: FREITAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Acerca dos embargos de declaração de ID 135626983, intime-se o embargado para que apresente contrarrazões recursais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito respondendo -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136292812
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26/02/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136292812
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21/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134312887
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134312887
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134312887
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134312887
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134312887
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134312887
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03/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134312887
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03/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134312887
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03/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 02:31
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 19:31
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0406/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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24/10/2024 12:08
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 08:53
Mov. [56] - Concluso para Sentença
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24/10/2024 08:50
Mov. [55] - Certidão emitida
-
23/10/2024 15:22
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2024 13:28
Mov. [53] - Conclusão
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17/10/2024 13:27
Mov. [52] - Processo Redistribuído por Sorteio | Declinio de competencia
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17/10/2024 13:27
Mov. [51] - Redistribuição de processo - saída
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17/10/2024 13:27
Mov. [50] - Processo recebido de outro Foro
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17/10/2024 10:51
Mov. [49] - Remessa a outro Foro | Decisao fls. 151-154. Foro destino: Caucaia
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16/10/2024 12:21
Mov. [48] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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16/10/2024 12:20
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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19/06/2024 19:25
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
-
18/06/2024 01:40
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 17:17
Mov. [44] - Documento Analisado
-
31/05/2024 15:43
Mov. [43] - Julgamento em Diligência | FACE AO EXPOSTO, declaro a incompetencia deste juizo, declinando da competencia para apreciar o feito, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Caucaia/CE.
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23/05/2024 20:00
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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22/05/2024 01:39
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 13:15
Mov. [40] - Documento Analisado
-
08/05/2024 13:19
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 08:56
Mov. [38] - Concluso para Sentença
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21/01/2024 16:02
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/01/2024 11:17
Mov. [36] - Decisão Interlocutória de Mérito | As partes devidamente intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, nada requereram no prazo legal concedido. Sigam os autos conclusos para julgamento.
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10/08/2023 21:29
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
-
09/08/2023 11:38
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0287/2023 Teor do ato: Tendo em vista a recusa da proposta de acordo aventada nos autos, intime-se a parte Requerente, para em 15 dias requerer o que entender de direito. Publique-se via DJ
-
09/08/2023 08:14
Mov. [33] - Documento Analisado
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03/08/2023 16:34
Mov. [32] - Mero expediente | Tendo em vista a recusa da proposta de acordo aventada nos autos, intime-se a parte Requerente, para em 15 dias requerer o que entender de direito. Publique-se via DJe.
-
19/04/2023 12:28
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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17/04/2023 14:40
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01998720-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2023 14:24
-
11/04/2023 19:07
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2023 Data da Publicacao: 12/04/2023 Numero do Diario: 3053
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06/04/2023 01:38
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0122/2023 Teor do ato: Intime-se a parte requerida atraves de seu advogado, para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pelo promovente, conforme peticao de fls. 134/135. Publ
-
05/04/2023 15:16
Mov. [27] - Documento Analisado
-
04/04/2023 15:45
Mov. [26] - deferimento | Intime-se a parte requerida atraves de seu advogado, para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pelo promovente, conforme peticao de fls. 134/135. Publique-se via DJe.
-
12/02/2023 12:01
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
10/02/2023 14:24
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01868790-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2023 14:17
-
10/02/2023 12:15
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01868023-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2023 11:59
-
13/01/2023 21:05
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0832/2022 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
-
19/12/2022 01:38
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2022 14:15
Mov. [20] - Documento Analisado
-
14/12/2022 14:02
Mov. [19] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2022 09:09
Mov. [18] - Conclusão
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07/12/2022 17:08
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02554800-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/12/2022 16:55
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14/11/2022 20:24
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0780/2022 Data da Publicacao: 16/11/2022 Numero do Diario: 2967
-
11/11/2022 11:33
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0780/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as fls. 56/78 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts.
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11/11/2022 10:10
Mov. [14] - Documento Analisado
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09/11/2022 10:32
Mov. [13] - deferimento | Sobre a contestacao apresentada as fls. 56/78 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
-
26/10/2022 10:38
Mov. [12] - Conclusão
-
25/10/2022 13:03
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02463922-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/10/2022 12:53
-
03/10/2022 19:11
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/10/2022 19:10
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/09/2022 19:08
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0680/2022 Data da Publicacao: 08/09/2022 Numero do Diario: 2922
-
05/09/2022 16:30
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/09/2022 15:51
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
05/09/2022 01:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2022 16:13
Mov. [4] - Documento Analisado
-
30/08/2022 16:33
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2022 16:32
Mov. [2] - Conclusão
-
27/08/2022 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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