TJCE - 0200817-33.2024.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 05:12
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO ALVES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:12
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA GOMES SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:11
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO ALVES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:11
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA GOMES SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:33
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 135047648
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26/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Relatório Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de ANTONIO WILAME DE OLIVEIRA , ambos qualificados nos autos.
A inicial veio acompanhada do instrumento contratual (ID 125074334), do demonstrativo do débito (ID 125074328) e do instrumento de notificação extrajudicial do débito (ID 125074328).
A liminar foi deferida nos termos da decisão de ID 125072904, tendo sido apreendido o veículo, e o réu citado, conforme certidão do Oficial de Justiça no ID 125072911.
O requerido ofereceu contestação no ID 125072913, onde pediu, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita e alegou a ausência de notificação válida.
Impugnação à contestação apresentada no ID 125072918.
Despacho de ID 125072921 intimando as partes para especificar eventuais provas que pretendessem produzir.
Manifestação da parte requerente pelo julgamento antecipado da lide.
Despacho de ID 125072924 anunciando o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Como na presente demanda a matéria de mérito é unicamente de direito, incide na espécie a hipótese do artigo 355, incisos I, do CPC.
Por essa razão, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Do pedido de Justiça Gratuita Inicialmente, verifiquei que a parte demandada não juntou aos autos declaração de pobreza ou outros documentos que pudessem atestar prejuízo ao seu sustento ou de sua família, com os custos do processo, apenas fazendo pedido genérico na contestação no ID 125072913.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5°, inciso LXXIV da CF.
Entretanto, analisando os autos, o promovido não comprovou situação de carência que pudesse provar sua vulnerabilidade econômica, dessa forma o pagamento das despesas processuais faz-se necessário.
Nessa linha, colho jurisprudência referente ao tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSO DA AUTORA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ainda que desnecessária a condição de miserabilidade para a parte usufruir dos benefícios da justiça gratuita, é preciso a demonstração de que os custos com o processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou de sua família.
Assim, ausente a prova de hipossuficiência, embora tenha sido dada oportunidade para tanto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, pertinente a manutenção do indeferimento da benesse. (TJ-SC - AI: 50401976820208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5040197-68.2020.8.24.0000, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 23/09/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) Diante da ausência da prova de hipossuficiência, indefiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte promovida.
Do Mérito A parte autora objetivou a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, bem como a consolidação da propriedade e posse do referido bem, em razão do inadimplemento do devedor, constituído em mora, nos termos do Decreto-lei n. 911/69.
O art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec.
Lei 911/69, após a alteração promovida pela Lei 10.931, de 2004, passou a prever que, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário cinco dias após a execução da liminar, salvo se, nesse prazo, o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Interpretando essa alteração legislativa, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não mais seria possível ao devedor fiduciante purgar a mora, sendo necessário o pagamento de todo o saldo devedor, a fim de impedir a consolidação da propriedade e posse em mãos do credor fiduciário.
Nesse sentido, atente-se para os escólios jurisprudenciais a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FINANCEIRA PARA AFASTAR A PURGA DA MORA PELA DÍVIDA EM ATRASO.
IRRESIGNAÇÃO DA MUTUÁRIA. 1.
Com advento da Lei n. 10.931/04, não subsiste mais a purgação da mora antes prevista no art. 3º, § 3º, do DL 911/69.
A nova sistemática legal determina o pagamento da integralidade do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, para restituição do bem livre de ônus.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1421452/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014) Com efeito, de acordo com o Decreto-Lei 911/1969, é imprescindível que o requerente comprove a realização do contrato e a inercia do réu em purgar a mora mediante integral pagamento do debito, para que a ação de busca e apreensão seja julgada procedente.
No caso concreto, não visualizei qualquer irregularidade quanto ao cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, tendo em vista que a relação jurídico-obrigacional entre as partes ficou demonstrada pelos documentos que instruem a inicial.
A parte autora acostou aos autos o contrato alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança (ID 125074334 e ID 125074341), assim como o montante do valor devido (ID 125074328) e a constituição da mora, por meio de envio postal de notificação extrajudicial com aviso de recebimento (ID 125074328).
Logo, cabia ao réu a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente fosse restabelecido ao seu poder, no entanto não o fez.
Nessa linha colho entendimento do TJ-MG, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI 911/69 - PURGA DA MORA PELO PAGAMENTO DE ALGUMAS PARCELAS - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA CONTRATUAL - MORA NÃO DESCARACTERIZADA - DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE SER CONSOLIDADA NA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM FINANCIADO.
Em contrato de mútuo (financiamento) bancário garantido por alienação fiduciária, a purga da mora apenas poderá se dar por meio da quitação integral da dívida contratual ainda pendente, não bastando, para tanto, o mero pagamento das parcelas vencidas, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, em especial, do seu art. 3º, §§ 1º e 2º, modificados pela Lei 10.931/04, assim como da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.16.032795-3/000, julgado pela 2ª Seção Cível deste Eg.
Tribunal de Justiça, e do entendimento jurisprudencial pátrio.
Assim, caracterizada a mora do devedor contratante e não sendo ela elidida, por meio da quitação integral da dívida contratual, impõe-se o acolhimento do pleito formulado em ação de busca e apreensão, para consolidar nas mãos da instituição financeira credora a posse e a propriedade do bem financiado. (TJ-MG - AI: 02948823520208130000, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/06/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2020) (grifei) Assim, não tendo ocorrido a purgação no prazo de 5 (cinco) dias, a mora converteu-se em inadimplemento absoluto, sendo necessária consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido em poder do autor, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido do réu "da ausência de mora". 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC e no Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, em ordem a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem financiado e descrito na petição inicial em favor do autor, credor fiduciário.
Oficie-se ao DETRAN comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários de sucumbências que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 82, §2° e 85 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando o contido no art. 346 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Canindé, data da assinatura eletrônica. Caio Lima Barroso Juiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135047648
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25/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135047648
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25/02/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:44
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 03:16
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO ALVES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 03:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 03:11
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA GOMES SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125959587
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125959587
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125959587
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125959587
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125959587
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125959587
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18/11/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125959587
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18/11/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125959587
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18/11/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125959587
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18/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:33
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/10/2024 16:47
Mov. [41] - Mero expediente | Promova-se a migracao do presente feito ao Sistema PJe (Processo Judicial Eletronico). Apos, cumpra-se o seguinte despacho: Anuncio o julgamento do feito, tendo em vista o desinteresse das partes em produzir provas. Intimem-s
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23/09/2024 11:30
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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20/09/2024 08:18
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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20/09/2024 05:04
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01809805-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 12:00
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05/09/2024 20:18
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 08:41
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 19:31
Mov. [35] - Mero expediente | Intimem as partes, na forma da Lei, para, em 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinencia, sob pena de indeferimento.
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08/08/2024 16:22
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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08/08/2024 15:49
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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08/08/2024 13:07
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01808320-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 12:35
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05/07/2024 01:55
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 02:32
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 14:32
Mov. [29] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre a contestacao e documentos acostados, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios. Caninde (CE), 01 de julho de 2024. PAULO HENRIQUE L
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28/06/2024 15:09
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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28/06/2024 15:00
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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28/06/2024 13:08
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01806751-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/06/2024 13:06
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25/06/2024 17:44
Mov. [25] - Certidão emitida
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25/06/2024 17:43
Mov. [24] - Documento
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25/06/2024 17:36
Mov. [23] - Documento
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25/06/2024 17:32
Mov. [22] - Documento
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25/06/2024 10:35
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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24/06/2024 09:50
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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24/06/2024 09:37
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01806514-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 09:32
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21/06/2024 13:38
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 055.2024/003679-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2024 Local: Oficial de justica - Jose Edinardo Araujo Lima
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21/06/2024 12:39
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 14:06
Mov. [16] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2024 04:56
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01806185-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/06/2024 18:25
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12/06/2024 15:39
Mov. [14] - Conclusão
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29/05/2024 08:21
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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29/05/2024 00:21
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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28/05/2024 17:16
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01805473-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 16:51
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27/05/2024 11:57
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2024 09:41
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2024 08:27
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/05/2024 atraves da guia n 055.1003695-45 no valor de 3.590,12
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25/05/2024 08:27
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/05/2024 atraves da guia n 055.1003696-26 no valor de 60,37
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24/05/2024 17:53
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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24/05/2024 12:33
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01805358-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2024 12:16
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23/05/2024 08:50
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 055.1003696-26 - Custas Intermediarias
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23/05/2024 08:49
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 055.1003695-45 - Custas Iniciais
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22/05/2024 13:33
Mov. [2] - Conclusão
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22/05/2024 13:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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