TJCE - 3001410-13.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 14:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/06/2025 14:51 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2025 14:51 Transitado em Julgado em 11/06/2025 
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                                            12/06/2025 04:41 Decorrido prazo de Enel em 11/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 04:41 Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 11/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 04:41 Decorrido prazo de AURI VALENTINO DE SOUSA em 11/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156911877 
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                                            28/05/2025 00:00 Publicado Sentença em 28/05/2025. Documento: 156911877 
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                                            27/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156911877 
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                                            27/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156911877 
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                                            26/05/2025 17:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156911877 
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                                            26/05/2025 17:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156911877 
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                                            26/05/2025 17:26 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/05/2025 10:41 Conclusos para julgamento 
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                                            26/05/2025 10:39 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            26/05/2025 10:09 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            22/05/2025 18:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/05/2025 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149771655 
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                                            09/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149771655 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3001410-13.2025.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data e hora da Audiência: 26/05/2025 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTQwZjE2MTItZDE5My00ODdkLWIwYjEtYTRmM2JiZmFkOTFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
 
 ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
 
 Sobral/CE, 8 de abril de 2025. SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
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                                            08/04/2025 15:45 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            08/04/2025 14:13 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            08/04/2025 13:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149771655 
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                                            08/04/2025 13:46 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2025 15:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/02/2025 00:00 Publicado Decisão em 27/02/2025. Documento: 137121379 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001410-13.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: AURI VALENTINO DE SOUSAEndereço: Inexistente, Inexistente, Inexistente, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPPEndereço: Av Duque de Caixias, 882, Bloco 02 Andar 03, Zona 07, MARINGá - PR - CEP: 87020-025Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 DATA DA AUDIÊNCIA: 26/05/2025 10:30 VALOR DA CAUSA: R$ 36.262,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
 
 JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; 2.
 
 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
 
 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Trata-se de ação judicial visando, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados pelas requeridas. 1.1.
 
 Pois bem. 1.2.
 
 Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.3.
 
 Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de se aguardar o contraditório, com a juntada, ou não, de eventual contrato ou ajuste entre as partes, a fim de analisar a legitimidade, ou não, da cobrança. 1.4.
 
 Ademais, os descontos vem ocorrendo desde julho de 2023, o que afasta o perigo da demora. 1.5.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. ADVERTÊNCIAS AO(S) PROMOVIDO(S): O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
 
 Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
 
 Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
 
 A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
 
 A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
 
 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
 
 Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
 
 Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico.
 
 Sobral, data da assinatura eletrônica.
 
 Bruno dos Anjos Juiz de Direito
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                                            26/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137121379 
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                                            25/02/2025 10:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137121379 
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                                            25/02/2025 10:56 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            24/02/2025 09:30 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2025 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 09:29 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            24/02/2025 09:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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