TJCE - 0630904-43.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Francisco Banhos Ponte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:50
Expedida Certidão de Arquivamento
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09/04/2025 13:25
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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09/04/2025 13:25
Expedição de Documento
-
09/04/2025 13:25
Mover Objetos
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09/04/2025 13:25
Juntada de Documento
-
09/04/2025 12:45
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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09/04/2025 12:44
Baixa Definitiva
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09/04/2025 12:42
Transitado em Julgado
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09/04/2025 12:42
Transitado em Julgado
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09/04/2025 12:42
Certidão de Trânsito em Julgado
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09/04/2025 11:21
Juntada de Petição
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09/04/2025 11:20
Juntada de Petição
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25/03/2025 21:05
Expedição de Documento
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26/02/2025 00:31
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0630904-43.2022.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Condomínio Edifício Iate Plaza - Embargado: A&B Comércio de Alimentos e Serviços EIRELI EPP - Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO FIM DA EXCLUSIVIDADE CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO UTILIZADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, APLICANDO ANALOGICAMENTE A SÚMULA 568/STJ.
A PARTE EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DO FIM DA EXCLUSIVIDADE CONTRATUAL E REQUER A REFORMA DA DECISÃO PARA AFASTAR ESSA EXIGÊNCIA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO03.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO À RESCISÃO DA EXCLUSIVIDADE DO CONTRATO, CONSIDERANDO AS ALEGAÇÕES DA PARTE EMBARGANTE SOBRE SUPOSTAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS COMETIDAS PELA PARTE EMBARGADA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR04.
O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU EXPRESSAMENTE A QUESTÃO, ASSENTANDO QUE O CONTRATO VIGERIA, PELO MENOS, ATÉ 31.12.2022, NÃO SE SUSTENTANDO A TESE DE RESCISÃO ANTECIPADA DESDE DEZEMBRO DE 2021.05.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, SENDO INDEVIDOS QUANDO AUSENTE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, CONFORME A SÚMULA 18 DO TJ/CE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE06.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO: "OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PODEM SER UTILIZADOS COMO INSTRUMENTO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA MERITÓRIA JÁ DECIDIDA.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITALCLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Antônio Emanoel Gurgel Passos (OAB: 30208/CE) - Fernando Cagnoni Abraão Dutra (OAB: 235542/SP) -
24/02/2025 11:03
Expedição de Documento
-
20/02/2025 14:04
Expedição de Documento
-
19/02/2025 16:19
Juntada de Documento
-
17/02/2025 14:40
Expedição de Documento
-
10/02/2025 11:40
Expedição de Documento
-
06/02/2025 12:10
Juntada de Documento
-
21/05/2024 18:56
Expedição de Documento
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21/05/2024 18:56
Redistribuído
-
21/05/2024 12:04
Expedição de Documento
-
09/03/2024 14:43
Expedição de Documento
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09/03/2024 12:21
Expedição de Documento
-
09/03/2024 12:21
Redistribuído
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09/10/2023 14:30
Conclusos
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09/10/2023 14:27
Expedição de Documento
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09/10/2023 13:41
Juntada de Petição
-
09/10/2023 13:41
Expedição de Documento
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03/10/2023 10:04
Expedição de Documento
-
29/09/2023 07:14
Expedição de Documento
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22/09/2023 20:33
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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22/09/2023 14:22
Expedição de Documento
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21/09/2023 11:21
Juntada de Petição
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19/09/2023 11:04
Juntada de Petição
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15/09/2023 01:35
Decorrendo Prazo
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15/09/2023 01:35
Expedição de Documento
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15/09/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 07:22
Expedição de Documento
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12/09/2023 20:31
Mover Objetos
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12/09/2023 20:31
Mover Objetos
-
01/09/2023 07:38
Disponibilização Base de Julgados
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31/08/2023 20:00
Processo Encaminhado
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31/08/2023 20:00
Expedição de Documento
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31/08/2023 20:00
Negado seguimento ao recurso
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11/08/2022 17:03
Conclusos
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11/08/2022 17:00
Juntada de Documento
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11/08/2022 17:00
Juntada de Documento
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11/08/2022 17:00
Juntada de Documento
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11/08/2022 17:00
Juntada de Documento
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11/08/2022 17:00
Juntada de Documento
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11/08/2022 17:00
Juntada de Documento
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11/08/2022 17:00
Juntada de Documento
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11/08/2022 17:00
Juntada de Documento
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11/08/2022 17:00
Juntada de Documento
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11/08/2022 17:00
Juntada de Documento
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11/08/2022 17:00
Juntada de Documento
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11/08/2022 17:00
Juntada de Petição
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20/07/2022 18:26
Expedição de Documento
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19/07/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 14:51
Juntada de Documento
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15/07/2022 13:58
Expedição de Ofício Requisitando Informações
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14/07/2022 14:55
Processo Encaminhado
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14/07/2022 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2022 14:17
Conclusos
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11/07/2022 14:15
Conclusos
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11/07/2022 12:52
Juntada de Documento
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08/07/2022 22:32
Processo Encaminhado
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08/07/2022 16:27
Juntada de Petição
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08/07/2022 16:26
Juntada de Petição
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07/07/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 12:47
Conclusos
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04/07/2022 12:47
Expedição de Documento
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04/07/2022 12:08
Distribuído
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01/07/2022 17:06
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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