TJCE - 0200212-53.2024.8.06.0034
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:30
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 05:12
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO DE CASTRO PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 149670439
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 149670439
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ Av.
Augusto Sá, s/n, Centro, Aquiraz/CE - CEP: 61700-000 Fone: (85) 3361-2003 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200212-53.2024.8.06.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LUCIA DE CASTRO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A., CHUBB DO BRASIL S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA LÚCIA DE CASTRO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A e CHUBB DO BRASIL, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Na inicial, a autora alega que foi surpreendida ao constatar, em seus extratos bancários, a incidência de descontos relativos ao pagamento de seguros privados, nominadamente ACE SEGURADORA S/A e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., os quais se iniciaram em dezembro de 2018, estendendo-se até maio de 2019, com a dedução de 06 (seis) parcelas mensais no valor de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos),totalizando R$ 224,40 (duzentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos).
Contudo, nega ter celebrado qualquer contrato com a ré que justifique as referidas cobranças.
Diante disso, ajuizou a presente ação, pleiteando a declaração de inexistência ou nulidade do contrato alegado, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O réu Banco Bradesco apresentou Contestação, conforme consta (ID 113940056), defendendo a regularidade das cobranças.
Por sua vez, o réu Chubb do Brasil apresentou Contestação conforme (ID 113940062).
Intimada para réplica, a autora nada apresentou nos autos.
Diligênciadas para produção de provas, as partes não requereram a produção de outros elementos probatório. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes certamente é de consumo, haja vista bem delineados o destinatário final do produto de crédito bancário; o produto - crédito; e o fornecedor habitual e profissional do produto - a instituição financeira.
Ademais, o tema já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da súmula 297, cuja redação é "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dado que o entendimento já restou sumulado por tribunal superior, não há necessidade de maiores digressões, haja vista a teoria do precedente judicial, incluída no ordenamento jurídico pelo art. 927, do Código de Processo Civil.
De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide.
Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3.
DAS PRELIMINARES É por demais sabido que o atual Código de Processo Civil acolhe, dentre outros princípios, o da primazia do julgamento de mérito, devendo o julgador, sempre que possível, privilegiar a análise meritória. É o que se extrai, por exemplo, da análise dos artigos 4º e 282, §2º, do CPC.
Com base em tal princípio, de interesse não somente das partes, mas da própria pacificação social, e em nome também da celeridade processual, o julgador pode dispensar a análise de questões preliminares quando o mérito puder ser decidido em favor da parte cuja preliminar aproveitaria, conforme artigo 488, do Código de Processo Civil. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA À ORIGEM.RECURSO DO AUTOR E DO RÉU.
RECURSO DO RÉU.
PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA.PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
ART. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.ANÁLISE DISPENSADA."O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, deforma integral, justa e efetiva." Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC -Apelação Cível: AC0302559-15.2017.8.24.0001 Abelardo Luz 0302559-15.2017.8.24.0001 É o caso dos autos, razão pela qual dispenso a análise das preliminares e passo ao julgamento de mérito. 4.
DO MÉRITO Consta dos autos que a autora vem suportando descontos em seu benefício previdenciário em favor do réu, justificado em seguro bancário que afirma não ter contratado.
Em razão disso, requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, bem como seja o requerido condenado ao ressarcimento, em valor dobrado, do montante descontado, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais.
No que concerne à comprovação da contratação, é dever da parte requerida o ônus de provar que houve a contratação questionada, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Alega a promovente que não realizou nenhum contrato bancário ou autorização com a instituição financeira ré que validasse os descontos efetuados em seu benefício.
Desta forma, como a autora negou a existência de qualquer contrato com o réu que viesse a anuir com a dedução de tal valor, caberia a este demonstrar a efetivação da autorização.
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que as alegações autorais não merecem acolhimento, porquanto a requerida demonstrou cabalmente o cumprimento do ônus probatório relativo aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora.
Verifica-se dos autos que a ré juntou documentação robusta (ID 113940062 e ID 113940063), comprovando a regularidade contratual, inclusive com a apresentação da apólice de seguro e do respectivo comprovante de contratação.
Ademais, conforme consta à fl. 05 do ID 113940062, a contratação se deu por meio de telemarketing, estando juntado aos autos o áudio que comprova a anuência da autora, afastando qualquer alegação de desconhecimento ou irregularidade na formação do contrato.
Desse modo, resta incontroverso nos autos que a autora manifestou sua vontade de forma livre e consciente, celebrando válido contrato de seguro e dele se beneficiando.
Não houve, por parte da autora, a comprovação de qualquer vício que pudesse macular sua manifestação de vontade ou que justificasse o alegado indevido na cobrança.
Outrossim, a parte ré cumpriu integralmente o ônus probatório que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, demonstrando a licitude e regularidade da contratação e das respectivas cobranças realizadas.
Diante disso, mostra-se descabida qualquer pretensão indenizatória por supostos danos morais ou materiais, bem como improcedente o pedido de repetição de indébito, ante a comprovada existência de relação jurídica válida entre as partes.
Dessa forma é de rigor o reconhecimento de exigibilidade do débito discutido.
Nesse sentido, cito julgado semelhante ao tema dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA, COM AUTORIZAÇÃO MEDIANTE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato supostamente firmado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, bem como o cabimento de danos morais e restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da requerente.
Analisando-se os autos, nota-se que o Banco apelante trouxe prova da existência do contrato na modalidade eletrônica, desincumbindo-se do seu ônus probatório ao colacionar a cópia da cédula de crédito bancário (fls. 55/60), do quadro resumo da contratação (fl. 61), dos documentos pessoais da autora fornecidos no ato da contratação (fl. 62) e da "selfie" tirada como prova de identidade no mesmo ato (fl. 73).
Além disso, comprovou a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora, mediante o documento de fl. 73.
A operação impugnada fora realizada pela requerente de forma virtual, como já fora dito, motivo pelo qual não haveria como o banco réu juntar aos autos cópia de instrumento contratual convencional com a assinatura da parte autora.
A documentação carreada demonstra que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade do contrato.
Inclusive, a jurisprudência desta Egrégia Corte tem se posicionado pela validade da contratação de empréstimo consignado via eletrônica, conforme precedentes: Apelação Cível - 0200294-70.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 08/12/2022; Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador (a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022.
Desincumbiu-se a instituição financeira do ônus de comprovar a regularidade do contrato, de forma que a sentença merece ser reformada.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050332-82.2021.8.06.0101 Itapipoca, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023).
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO PARTICULAR COM A DIGITAL DO ASSINANTE.
ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO.
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA VALIDADE DO CONTRATO.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo consignado, pactuado pelo apelante, junto à ré, ora apelada.
A princípio, ressalta-se que consta nos autos que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta.
Ocorre que, conforme se verifica no contrato colacionado aos autos, a parte apelada colacionou o contrato firmado entre as partes, constando a aposição de assinatura à rogo, bem como, de duas testemunhas.
Como cediço, art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Ressalta-se também que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do (a) consumidor (a) e de duas testemunhas Nessa toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Da análise dos autos, denota-se que o contrato foi assinado a rogo pela parte autora e por duas testemunhas.
Ou seja, trata-se do contrato de empréstimo do autor.
Destaca-se que a parte ré, ora apelada, juntou aos autos o comprovante de repasse válido do valor negociado em conta do promovente.
Ou seja, o promovente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
Por outro lado, o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC), vez que juntou o contrato devidamente assinado e os documentos que comprovam o beneficiamento do autor com a transação.
Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da validade do contrato objeto da lide, o que conduz a reconhecimento da legalidade dos descontos perpetrados, já que existente a dívida.
Por fim, entendo que não houve litigância de má-fé pela parte apelante, razão pela qual reformo parcialmente a sentença para afastá-la.
Portanto dou parcial provimento à apelação, apenas para afastar a condenação da parte apelante por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0011115-93.2017.8.06.0126 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00111159320178060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022). 4.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários.
Aquiraz/Ce, data da assinatura digital.
Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
08/05/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149670439
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10/04/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 05:58
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO DE CASTRO PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 133674924
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2ª Vara Cível de Aquiraz PROCESSO Nº: 0200212-53.2024.8.06.0034CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTOR: MARIA LUCIA DE CASTRO NASCIMENTOREU: BANCO BRADESCO S.A., CHUBB DO BRASIL R.
Hoje, DECISÃO Considerando que embora seja de fato e de direito, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução, anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC).
Intime-se as partes através de seus advogados.
Após, remetam-se os autos para a pasta de conclusão para julgamento.
Aquiraz, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 133674924
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25/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133674924
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22/02/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 03:45
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO DE CASTRO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO DE CASTRO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
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04/12/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO DE CASTRO PEREIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2024 03:24
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/09/2024 10:18
Mov. [14] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte autora para apresentar replica, no prazo de quinze dias.
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09/09/2024 10:02
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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15/07/2024 11:26
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01807217-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/07/2024 11:05
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11/07/2024 13:44
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01807078-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/07/2024 13:32
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04/07/2024 00:30
Mov. [10] - Certidão emitida
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04/07/2024 00:30
Mov. [9] - Certidão emitida
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21/06/2024 16:49
Mov. [8] - Certidão emitida
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21/06/2024 16:44
Mov. [7] - Certidão emitida
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21/06/2024 16:44
Mov. [6] - Certidão emitida
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02/04/2024 16:31
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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11/03/2024 10:49
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 13:10
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01801727-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/02/2024 13:01
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17/02/2024 23:30
Mov. [2] - Conclusão
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17/02/2024 23:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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