TJCE - 3005368-41.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:22
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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28/03/2025 14:48
Juntada de Petição de ciência
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25/03/2025 01:33
Decorrido prazo de BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/02/2025. Documento: 136882157
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3005368-41.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Requerente: SOLANGE MARIA CUNHA RIOS e outros Requerido:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência proposta por Solange Maria Cunha Rios em desfavor de Beneficiência Camiliana do Sul - Plano de Saúde São Camilo, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que possui o diagnóstico de Neoplasia da Mama Direita (CID-10: C.50) com metástase óssea, pleural e hepática, ocasião em que passa a discorrer acerca dos tratamentos de saúde em decorrência de sua condição, dentre eles múltiplas internações durante o mês de setembro/2024. Prossegue salientando que a médica que acompanha seu caso prescreveu a utilização da medicação Letrozol 2,5mg, na importância de 01 (um) comprimido ao dia, associada a medicação Ribociclibe 200mg, na importância de 03 (três) comprimidos ao dia, por 03 (três) semanas a cada 04 (quatro) semanas, até progressão da doença ou toxidade limitante, mediante nova avaliação periódica, frisando que tal tratamento possui eficácia demonstrada com boas taxas de resposta, nos termos da literatura médica comprobatória, motivo pelo qual solicitou o fornecimento de tal medicação junto a provedora de saúde e teve seu requerimento atendido. Indica, contudo, que a medicação possui o alto custo de R$ 16.304,00 (dezesseis mil e trezentos e quatro reais) e houve a cobrança de coparticipação de 30% (trinta por cento) do valor, com base na cláusula contratual 11.1, resultando na necessidade da requerente em custear o importe de R$ 4.891,20 (quatro mil oitocentos e noventa e um reais e vinte centavos), ocasião em que esta se insurge contra tal cláusula por entender que o fornecimento da medicação não se enquadra nas hipóteses ora previstas, sendo dever da operadora de saúde fornecer o medicamento sem custos, asseverando que tal cobrança consubstancia verdadeira restrição aos serviços de saúde contratados, pleiteando, subsidiariamente, pela limitação da coparticipação, motivo pelo qual ingressa com a presente ação. Requereu a concessão de tutela de urgência determinando que a parte promovida seja compelida a fornecer gratuitamente a medicação Letrozol 2,5mg e Ribociclibe 200mg para realização do tratamento na forma prescrita pela médica, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento. Juntou documentos, dentre os quais destaco a declaração de hipossuficiência, documentos de identificação pessoal, atestados médicos, relatório médico com a prescrição do tratamento específico (ID 111556128), exames médicos e comprovação das tratativas administrativas acerca da cobrança da coparticipação para fornecimento dos medicamentos, além do contrato firmado, IDs 111549873-111556152. Decisão de id. 111999852 deferindo a tutela requerida para que a demandada forneça a medicação Letrozol 2,5mg em conjunto com Ribociclibe 200mg sem a cobrança de qualquer valor à título de coparticipação, enquanto for necessário ao tratamento de saúde da parte autora. Contestação apresentada no id. 126243484.
Afirma que é legal a cobrança de coparticipação diante de previsão contratual, especialmente no que se refere ao procedimento de quimioterapia.
Requer a improcedência total da demanda. Réplica (id. 135676473). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, e, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) - grifado. Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP). Do Mérito Inicialmente, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do código consumerista. Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado. A controvérsia da demanda cinge-se em analisar a legalidade da cobrança de coparticipação para fornecimento de medicamento em favor da parte autora. Segundo o Laudo Médico juntao aos autos, pela Dra.
Bárbara Galdino, CRM 15959, no id. 111556151, a paciente possui o diagnóstico de Neoplasia da Mama Direita (CID-10: C.50) com metástase óssea, pleural e hepática e tem necessidade d a utilização da medicação Letrozol 2,5mg, na importância de 01 (um) comprimido ao dia, associada a medicação Ribociclibe 200mg, na importância de 03 (três) comprimidos ao dia, por 03 (três) semanas a cada 04 (quatro) semanas, até progressão da doença ou toxidade limitante, mediante nova avaliação periódica. Afirma a autora que requereu o tratamento para a operadora de plano de saúde, a qual fora deferida, todavia, houve a condicionante da referida solicitação pelo Plano de Saúde para prestar o referido tratamento mediante coparticipação de 30% (trinta por cento) do valor do medicamento, com base na cláusula contratual 11.1. Os contratos e seguros de plano de saúde são essencialmente qualificados como contratos de natureza existencial, pois têm como objeto a prestação de serviços de natureza fundamental à manutenção da vida e o alcance da dignidade. Nesse viés, mister salientar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.032 fixou a tese de que, no bojo dos contratos dos planos de saúde, é válida a fixação de cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao contratante, ocasião em que vislumbro a expressa previsão de cobrança de coparticipação em 30% (trinta por cento) no contrato firmado entre as partes (ID 111556152, cláusula 11.1), estando tal patamar dentro dos parâmetros jurisprudenciais aceitáveis. A Lei n. 9.656/98, por sua vez, autoriza a contratação de planos de saúde com a previsão de custeio de franquia, estabelecimento de limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário: Art. 16.
Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; Contudo, conforme o disposto no caput do art. 16, os contratos devem conter cláusulas explícitas sobre esses itens, sob pena de a cobrança ser considerada ilegal. À guisa de esclarecimento, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOC/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ECOMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTOCOLOPEDIASUIT.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DAANS.
COBERTURA PELA OPERADORA.
INCIDÊNCIA DACLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTOAMBULATORIAL.
ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALORCOBRADO PELA OPERADORA. 1.
Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022. 2. (...) 4.
Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, opera-se o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva. (...) 9.
Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ, REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Contudo, apesar de expressa a previsão de coparticipação para tratamento ambulatorial e hospitalar (Cláusula 11.1, id. 111556152), este juízo não verifica expressamente qualquer indicativo de que a modalidade coparticipação aplica-se ao fornecimento de medicamentos, no âmbito da referida assistência, estando incluso expressamente as consultas médicas, os exames auxiliares de diagnósticos, os procedimentos ambulatoriais e os exames especiais, motivo pelo qual não pode ser considerada legítima a pretensão da provedora de saúde em exigir a coparticipação no fornecimento de medicamento pela parte requerente, sob pena de consubstanciar em verdadeira restrição do acesso do consumidor aos serviços que necessita, fator este denominado "restritor severo ao acesso aos serviços de saúde", o qual é vedado pela Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 08 de 1998, em seu art. 2º, VII, verbis: Art. 2º.
Para adoção de práticas referentes à resolução de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: (...) VII - estabelecer coparticipação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços. Nesse sentido, destaco o entendimento deste E.
TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ESCLEROSE MÚLTIPLA NA FORMAREMITENTE RECORRENTE (CID: 10 G35).
TRATAMENTOPRESCRITO MÉDICO NEUROLOGISTA.
NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL ÀVIDA E À SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARAREFORMA DA DECISÃO.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS) MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
REFERÊNCIA PARA COBERTURAASSISTENCIAL MÍNIMA.
INCUMBE AO MÉDICO E NÃO ÀOPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DETERMINAR OTRATAMENTO MAIS ADEQUADO AO RESTABELECIMENTO DASAÚDE DO PACIENTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
REJEITADO.
COPARTICIPAÇÃO.
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (...) .
IX - No tocante ao intento de impor à agravada a aplicação da regra da coparticipação, esse não tem como prosperar, uma vez que não há previsão contratual para coparticipação para medicamentos, como também porque este Eg.
Sodalício, em situação semelhante à presente, já entendeu que o custeio seja subsidiado pela operadora de planos de saúde de forma integral.
X - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAMos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento interposto e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 4 de outubro de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCOBEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0626069-12.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2022, data da publicação: 04/10/2022) Dessa forma, a alegação da ré de que o medicamento solicitado pela parte autora se insere no âmbito de um tratamento ambulatorial (quimioterapia), e, portanto, estaria sujeito à coparticipação, não merece prosperar.
Considerando que trata-se de medicamento (id. 126243510, fl. 2) e o contrato não prevê especificamente a aplicação de coparticipação para medicamentos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, condenar a promovida ao fornecimento da medicação Letrozol 2,5mg em conjunto com Ribociclibe 200mg sem a cobrança de qualquer valor à título de coparticipação, enquanto for necessário ao tratamento de saúde da parte autora, pela ausência de obrigação contratual expressa. Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito (artigo 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará a serem fixados na fase de cumprimento de sentença. Caso haja recurso, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, decorrido o prazo, encaminhem-se ao E.
TJCE. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136882157
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21/02/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136882157
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21/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 17:55
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 21:18
Juntada de Petição de ciência
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06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 08:03
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 07:57
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/10/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
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21/10/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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