TJCE - 3007728-25.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
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02/05/2025 08:51
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 03:55
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142868703
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142868703
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3007728-25.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA PAULA SOUSA COSTA REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por ANTONIA PAULA SOUSA COSTA em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão de ID135080553 determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de: a) juntar aos autos documentos que comprovem a relação jurídica com a parte ré, uma vez que a petição inicial não se fez acompanhar de nenhum documento que demonstre qualquer vínculo jurídico da parte autora para com aquela, especialmente quanto ao mencionado contrato 90133919310000000001; b) juntar aos autos comprovante de residência; c) demonstrar quais são "os valores descontados indevidamente junto ao benefício previdenciário da parte autora" (ID 134663890, fl. 18, item g) ou justificar adequadamente a impossibilidade de assim proceder; d) esclarecer os critérios utilizados na atribuição do valor da causa, observando-se o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil.
Habilitação nos autos do réu ao ID 135959182.
Ao ID 137704336, o demandado apresentou contestação.
O ato ordinatório de ID 140737234 determinou a intimação do autor para apresentar réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, observo que, apesar de o autor ter sido intimado para réplica, o presente feito nem sequer se encontra apto para prosseguimento, uma vez que há falhas da inicial que não foram supridas pelo demandante no prazo concedido.
Assim, para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que o autor, ao ser demandado pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados.
No caso em tela, mesmo advertido sobre o indeferimento e cancelamento da exordial em caso da não apresentação de emenda à exordial, nada apresentou ou requereu até o momento.
Neste diapasão, não tendo o autor cumprido o seu dever legal, não pode o Estado, por meio do Poder Judiciário, ser responsabilizado pela inércia da parte que não se mostrou preocupada com a efetivação a tutela jurisdicional, deixando de promover o impulso processual, bem como não acompanhando o andamento processual, as intimações que ao seu patrono foram endereçadas.
Destarte, considerando que, mesmo após intimação, não foram promovidas as diligências necessárias para suprir as falhas da exordial no prazo determinado, com fundamento no artigo 321 combinado com o artigo 485, I e IV, c/c artigo 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Fortaleza/CE, 2025-03-28.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
01/04/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142868703
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28/03/2025 16:12
Indeferida a petição inicial
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28/03/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:00
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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05/03/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135080553
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3007728-25.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA PAULA SOUSA COSTA REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos hoje.
Verificando que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex officio poderá o juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (Código de Processo Civil, art. 321).
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo legal, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo (Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I), no sentido de: a) juntar aos autos documentos que comprovem a relação jurídica com a parte ré, uma vez que a petição inicial não se fez acompanhar de nenhum documento que demonstre qualquer vínculo jurídico da parte autora para com aquela, especialmente quanto ao mencionado contrato 90133919310000000001; b) juntar aos autos comprovante de residência; c) demonstrar quais são "os valores descontados indevidamente junto ao benefício previdenciário da parte autora" (ID 134663890, fl. 18, item g) ou justificar adequadamente a impossibilidade de assim proceder; d) esclarecer os critérios utilizados na atribuição do valor da causa, observando-se o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-02-06.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135080553
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25/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135080553
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06/02/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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