TJCE - 0219877-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:25
Juntada de relatório
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0219877-57.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: DANIELA DE ARAUJO LIMA POLO PASIVO: APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que o ajuizamento da ação de busca e apreensão nos contratos com alienação fiduciária em garantia demanda a comprovação da mora do devedor, nos moldes do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
No mais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a constatação de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros) descaracteriza a mora. 3.
Pois bem.
No que se destina à prática da capitalização de juros, preceitua o enunciado da Súmula nº 539 do STJ que: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 4.
Sobre a expressa capitalização mensal de juros nos contratos realizados por instituições financeiras, o entendimento da Súmula nº 541 do STJ prevê que: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5.
Da análise do contrato objeto da presente demanda, resta evidente a contratação da capitalização de juros, eis que com a mera multiplicação dos juros mensais (2,08%) por seu duodécuplo, vislumbra-se não ser equivalente aos juros anuais constantes no pacto (28,13%). 6.
Sobre a capitalização diária, o STJ, no REsp nº 1.826.463/SC, fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 7.
In casu, a recorrente defende que houve cobrança de juros capitalizados sem que a instituição financeira informasse no contrato o percentual cobrado, com base na seguinte cláusula: 2 ATRASOS DE PAGAMENTO - DA MORA: O pagamento de quaisquer das PRESTAÇÕES após os respectivos vencimentos sujeitará o EMITENTE aos seguintes encargos: (I) da TAXA DE JUROS MENSAL em regime de capitalização composta, pro rata die, indicada nesta CÉDULA; (II) dos JUROS DE MORA de 5% (cinco por cento) ao mês, calculados "pro rata tempore. 8.
Entretanto, conforme bem entendeu o Magistrado, o termo "pro rata die" significa que os juros são calculados de forma proporcional ao dia, não significando, porém, que há capitalização de juros diária. 9.
Logo, a sentença de piso não merece reforma, sobretudo porque a cobranças do referido encargo está em conformidade com o entendimento sumulado da Corte Cidadã. 10.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Daniela de Araújo Lima em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pedido da ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Toyota do Brasil S/A, ora recorrido. 2.
Irresignada, a apelante defende, em síntese, que a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido da ação de busca e apreensão, pois a cobrança de juros abusivos (capitalização diária) no período de normalidade contratual acarreta a nulidade da mora (id 20456900). 3.
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (id 20456905), meio pelo qual refutou as alegações recursais e, ao final, defendeu o desprovimento do recurso. 4. É o relatório. VOTO 5. É cediço que o ajuizamento da ação de busca e apreensão nos contratos com alienação fiduciária em garantia demanda a comprovação da mora do devedor, nos moldes do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 6.
Nesse sentido, segue enunciado nº 72 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 72 - A comprovação da mora é imprescindível à Busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 7.
No mais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a constatação de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros) descaracteriza a mora.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO.
CARÁTER ABUSIVO NÃO EVIDENCIADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 30 E 296 DO STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
OCORRÊNCIA QUANDO HÁ COBRANÇA ABUSIVA DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 25), de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). 2. É possível a cobrança de comissão de permanência, observados os entendimentos contidos na Súmula 30/STJ ("A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis") e na Súmula 296/STJ ("Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado"). 3.
Consoante o entendimento desta Corte, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 28), "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1382141/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020).
Grifou-se. 8.
Pois bem.
No que se destina à prática da capitalização de juros, preceitua o enunciado da Súmula nº 539 do STJ que: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) 9.
Sobre a expressa capitalização mensal de juros nos contratos realizados por instituições financeiras, o entendimento da Súmula nº 541 do STJ prevê que: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 10.
Da análise do contrato objeto da presente demanda, resta evidente a contratação da capitalização de juros, eis que com a mera multiplicação dos juros mensais (2,08%) por seu duodécuplo, vislumbra-se não ser equivalente aos juros anuais constantes no pacto (28,13%). 11.
Sobre a capitalização diária, o STJ, no REsp nº 1.826.463/SC, fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 12.
O julgado foi assim sintetizado em sua ementa: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULODE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) 13.
In casu, a recorrente defende que houve cobrança de juros capitalizados sem que a instituição financeira informasse no contrato o percentual cobrado, com base na seguinte cláusula: 2 ATRASOS DE PAGAMENTO - DA MORA: O pagamento de quaisquer das PRESTAÇÕES após os respectivos vencimentos sujeitará o EMITENTE aos seguintes encargos: (I) da TAXA DE JUROS MENSAL em regime de capitalização composta, pro rata die, indicada nesta CÉDULA; (II) dos JUROS DE MORA de 5% (cinco por cento) ao mês, calculados "pro rata tempore. 14.
Entretanto, conforme bem entendeu o Magistrado, o termo "pro rata die" significa que os juros são calculados de forma proporcional ao dia, não significando, porém, que há capitalização de juros diária. 15.
Logo, a sentença de piso não merece reforma, sobretudo porque a cobranças do referido encargo está em conformidade com o entendimento sumulado da Corte Cidadã. 16.
Isto posto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença combatida. 17. É como voto. Fortaleza, 30 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
16/05/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 13:24
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
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14/05/2025 19:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 03:18
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:18
Decorrido prazo de CRISTIANO KELIO DE LIMA CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:18
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:18
Decorrido prazo de CRISTIANO KELIO DE LIMA CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150861799
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150861799
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17/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0219877-57.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Requerido: REU: DANIELA DE ARAUJO LIMA DESPACHO Intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010,§1º do CPC.
Transcorrido o prazo com ou sem apresentação das contrarrazões, mediante ato ordinatório, determine-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
16/04/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150861799
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16/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Apelação
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142442827
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142442827
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27/03/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142442827
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25/03/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136500693
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25/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0219877-57.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Requerido: REU: DANIELA DE ARAUJO LIMA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, querendo, manifestar-se quanto a contestação e documentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,19 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136500693
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24/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136500693
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19/02/2025 19:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/02/2025 22:25
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 22:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:47
Juntada de resposta
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17/10/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:35
Juntada de resposta
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21/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 18:24
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/08/2024 09:00
Mov. [60] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/08/2024 09:00
Mov. [59] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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07/08/2024 20:35
Mov. [58] - Documento
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07/08/2024 11:58
Mov. [57] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
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06/08/2024 15:05
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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06/08/2024 13:52
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 13:27
Mov. [54] - Conclusão
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06/08/2024 12:53
Mov. [53] - Conclusão
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05/08/2024 19:47
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02238978-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/08/2024 19:35
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20/06/2024 14:30
Mov. [51] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/121337-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/08/2024 Local: Oficial de justica - Roberto Sergio de Holanda Curchatuz
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20/06/2024 14:30
Mov. [50] - Documento Analisado
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20/06/2024 14:30
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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20/06/2024 14:29
Mov. [48] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 13:37
Mov. [47] - Conclusão
-
20/06/2024 07:47
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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19/06/2024 18:38
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02135334-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 18:22
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14/06/2024 19:45
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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14/06/2024 19:44
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
-
13/06/2024 06:32
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 01:42
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2024 13:53
Mov. [40] - Documento Analisado
-
12/06/2024 13:53
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 12:50
Mov. [38] - Conclusão
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11/06/2024 17:20
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02116414-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 17:11
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06/06/2024 21:29
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0244/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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06/06/2024 21:26
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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05/06/2024 11:53
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 06:42
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 18:19
Mov. [32] - Documento Analisado
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04/06/2024 18:19
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 13:23
Mov. [30] - Conclusão
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04/06/2024 13:17
Mov. [29] - Reativação | embargos acolhidos
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04/06/2024 11:48
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02098457-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 11:38
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20/05/2024 20:18
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0210/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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20/05/2024 08:09
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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17/05/2024 01:41
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 17:22
Mov. [24] - Documento Analisado
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16/05/2024 17:20
Mov. [23] - Informação
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16/05/2024 12:13
Mov. [22] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 15:31
Mov. [21] - Conclusão
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13/05/2024 15:12
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02051315-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 13/05/2024 14:50
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13/05/2024 15:12
Mov. [19] - Entranhado | Entranhado o processo 0219877-57.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
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13/05/2024 15:12
Mov. [18] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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06/05/2024 20:00
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 18:01
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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03/05/2024 01:44
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 13:30
Mov. [14] - Documento Analisado
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02/05/2024 13:29
Mov. [13] - Informação
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29/04/2024 16:23
Mov. [12] - Ausência das condições da ação | ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUICAO DO FEITO com fulcro no art. 290 do CPC, e em consequencia julgo o processo extinto sem resolucao do merito
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29/04/2024 09:15
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/04/2024 14:33
Mov. [10] - Conclusão
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03/04/2024 14:21
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01970605-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 03/04/2024 14:05
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02/04/2024 20:15
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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02/04/2024 16:04
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/04/2024 atraves da guia n 001.1564666-19 no valor de 60,37
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01/04/2024 12:46
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1564666-19 - Custas Intermediarias
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28/03/2024 01:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 13:26
Mov. [4] - Documento Analisado
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27/03/2024 13:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 10:01
Mov. [2] - Conclusão
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27/03/2024 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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