TJCE - 3000254-79.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Inacio de Alencar Cortez Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/09/2025 07:34
Juntada de Certidão
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10/09/2025 07:34
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 09/09/2025 23:59.
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29/07/2025 01:29
Decorrido prazo de NEO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25031108
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25031108
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000254-79.2023.8.06.0160 APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: NEO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS LTDA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SERVIÇOS PRESTADOS.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS PARA PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo município contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação monitória para condená-lo ao pagamento de R$ 3.097,39 (três mil e noventa e sete reais e trinta e nove centavos), referentes a serviços prestados e devidamente comprovados pelo autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas requeridas pelo município; e (ii) verificar se é legal a retenção do pagamento dos serviços prestados em razão da ausência de apresentação de certidões de regularidade fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de provas que considera desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. 4.
A exigência de certidões negativas de débitos fiscais e trabalhistas é válida para a fase de contratação com o Poder Público, mas não pode ser utilizada como fundamento para reter o pagamento de serviços já prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, embora seja exigível a certidão de regularidade fiscal para a contratação, é vedada a retenção de pagamento por serviços já prestados, com base em tal exigência (AgInt no AREsp nº 2.260.661/PI, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/10/2023).
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. 7.
Condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 700 e 702; Lei nº 4.320/64, art. 63; CF/1988, art. 5º, II e XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.260.661/PI, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/10/2023.
STJ, AgInt no REsp nº 1.742.457/CE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/5/2019.
TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0050869-26.2021.8.06.0086, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara Direito Público, j. 27/03/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Santa Quitéria, irresignado com sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Monitória ajuizada por NEO Consultoria e Administração de Benefícios EIRELI.
Na exordial, a parte autora aduz, que celebrou o contrato público nº 03.16.01.2021, decorrente do processo administrativo licitatório de registro de preços, e que após diversos consumos, a municipalidade se tornou inadimplente na quantia de R$ 3.783,37 (três mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos).
Logo, requer o pagamento da referida quantia atualizada (Id 18782730).
Ao contestar a demanda, o embargante/apelante argumentou que seja julgada improcedente a demanda, sob o argumento que não há obrigação de pagar, bem como a existência de excesso de execução (Id 18783103).
Ao apreciar o mérito da demanda, o Juízo a quo proferiu a sentença (Id 18783109), na qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral: "[…] Em arremate, vislumbro que os documentos apresentados pela parte autora se encontram revestidos de todos os requisitos essenciais e, diante da não comprovação pela parte requerida, de qualquer fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, necessário o reconhecimento da procedência da ação, na forma do art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo e reconhecendo à parte promovente o crédito originário no valor de R$ 3.097,39 (três mil e noventa e sete reais e trinta e nove centavos), em desfavor do ente demandado.
Os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC, conforme previsão no art. 3.º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela que deixou de ser paga.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. […]" Irresignado, o embargante/apelante pugna, nas razões recursais, pela reforma da sentença, sob o argumento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não oportunidade da produção das provas requeridas em sede dos embargos monitórios, bem como da necessidade de apresentação das certidões de regularidade fiscal, que constitui elemento essencial para a regular liquidação da despesa, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/64.
Destarte, requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo a quo, para que seja oportunizado a produção das provas, ou, alternativamente, pugna pela improcedência dos pedidos autorais (Id 18783114).
Contrarrazões recursais advogando pela manutenção da sentença (Id 18783122).
A d.
Procuradoria-Geral de Justiça diante da ausência das hipóteses de sua intervenção, deixa de apresentar manifestação acerca do mérito da demanda (ID 19922922). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e passo a analisá-lo.
Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou parcialmente procedente a pretensão do autor ao recebimento do crédito no valor de R$ 3.097,39 (três mil e noventa e sete reais e trinta e nove centavos), em desfavor da municipalidade.
Em suas razões recursais, o apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter sido oportunizado a produção das provas requeridas em sede dos embargos monitórios, bem como da necessidade de apresentação das certidões de regularidade fiscal, que constitui elemento essencial para a regular liquidação da despesa, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/64.
Concernente a preliminar, tem-se que o juiz não está vinculado aos pedidos de produção de provas das partes, mas sim ao livre convencimento.
Isto é, podendo rejeitar as diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, mesmo que tenham sido solicitadas pelas partes, nos moldes do art. 370 do CPC.
In casu, a municipalidade advoga para não haver o pagamento dos serviços prestados pelo autor, em razão da legitimidade de cobrança das certidões negativas previstas no termo de referência dos contratos administrativos firmado entre as partes.
Desse modo, verifica-se que a controvérsia versa apenas sobre a legalidade, ou não, do condicionamento ao pagamento à apresentação das referidas certidões, a qual será pormenorizada no mérito a seguir.
Assim, verifico que o caso é matéria exclusivamente de direito, portanto, incumbe a parte apelante colacionar quais seriam as provas fundamentais ao deslinde da lide, tendo em vista que em nenhum momento aduz que foi efetuado o pagamento da quantia pleiteada, ao contrário, apenas argumenta sobre a apresentação das certidões.
Nesse viés, o STJ firmou o entendimento que é possível o julgamento antecipado do feito sem a produção de provas quando estas são desnecessárias, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROVA ORAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
EDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
DESPESAS DE MANUTENÇÃO.
AERONAVE.
POSSE EXERCIDA POR UM DOS CONDÔMINOS.
NÃO INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.2.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.3.
Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova oral requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.4.
A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.5.
Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial.6.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.644.907/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
COAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
REVISÃO CONTRATUAL.
NOVAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
SÚMULA N. 518/STJ.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
PRESCRIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas e pela inexistência de cerceamento de defesa.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).6.
Rever a conclusão do acórdão impugnado quanto à inexistência de coação, porquanto a parte estava apenas exercendo um direito legalmente reconhecido, demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, providências vedadas no âmbito desta Corte.7.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.8.
Para alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à decadência, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.9. É incabível recurso especial fundado em alegação de afronta a súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme estabelecido na Súmula n. 518 do STJ.10. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.11.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).12.
Modificar o acórdão recorrido, quanto à novação e ao pedido revisional, exigiria analisar as cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório dos autos.
Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.13.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF.14.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.124.544/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Preliminar Rejeitada.
Referente ao mérito, adianto que o apelo não comporta provimento.
Explico. É cediço que a ação monitória (arts. 700 - 702, CPC) é um procedimento judicial simplificado destinado à cobrança de dívidas, com base em um documento escrito que, embora não seja um título executivo, comprova a existência do crédito.
Assim, visa garantir a satisfação do credor, com uma tramitação mais célere do que uma ação de conhecimento.
Nesse viés, a parte autora busca judicialmente o ressarcimento das nf's nº 354568, 354616, 354564, 354563, 354571, 354570, totalizando a quantia de R$ 3.097,39 (três mil, noventa e sete reais, trinta e nove centavos), vencidas desde 02.02.2022, originadas do contrato público nº 03.16.01.2021.
Dessa maneira, apresenta como documento comprobatório as notas fiscais expedidas (Id 18782734), as faturas geradas (Id 18782735) e os contratos administrativos (Id 18782740).
Sendo assim, a cláusula sexta dos contratos administrativos determinam que a forma de pagamento é prevista no anexo I - termo de referência (Id 18783091).
Vejamos: 14.
DO PAGAMENTO 14.1.
Os pagamentos serão realizados mensalmente em até 30 (trinta) dias corridos após a apresentação da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada pelo Gestor do Contato, ou através de servidor devidamente designado.
A Nota Fiscal/Fatura deverá ser emitida em nome da Prefeitura Municipal Secretaria Municipal correspondente, e acompanhada dos seguintes documentos: a) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; b) Certidão Negativa de Débitos junto aos Governos Estadual e Municipal; c) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF; e d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT. 14.2.
O prazo constante no item 14.1 se inicia mediante apresentação da documentação devidamente correta.
Constatada qualquer divergência ou irregularidade na documentação, esta será devolvida à contratada para as devidas correções. 14.3.
Não será efetuado qualquer pagamento à contratada enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira em virtude de penalidade ou Inadimplência contratual. 14.4.
No caso de atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, e mediante pedido da mesma, serão devidos pela CONTRATANTE encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples. 14.5.
O valor dos encargos será calculado pela fórmula: EM = IxNx VP, onde: EM = Encargos moratórios. devidos; N Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; I= Indice de compensação financeira = 0,00016438; e VP = Valor da prestação em atraso.
Portanto, nota-se que a parte autora/apelada firmou os contratos ciente da vinculação do pagamento a apresentação das referidas certidões.
Entretanto, apesar de ser exigível as certidões para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, vinculados a apresentação recorrente das referidas certidões, ou seja, a Administração Pública não pode reter, por prazo indefinido ou prolongado, os pagamentos que lhe são devidos, sob pena de incorrer em violação aos princípios da legalidade e da proibição do enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Da leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula 568 do STJ, extrai-se que o Relator está autorizado a examinar, monocraticamente, o Recurso Especial se houver jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos. 2.
Ademais, conforme o entendimento do STJ, o posterior julgamento da matéria, pelo Órgão colegiado, na via do Agravo Interno, tem o condão de sanar eventual má aplicação da regra contida no citado dispositivo. 3.
Como destacou a decisão ora agravada, o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, "apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência".
Precedentes: REsp 1.173.735/RN, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9/5/2014, RMS n. 53.467/SE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/06/2017, dentre outros (STJ, AgInt no REsp 1.742.457/CE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 7/6/2019). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.260.661/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.) AGRAVO INTERNO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE.
CONTRATAÇÃO COM A MUNICIPALIDADE.
SERVIÇOS JÁ REALIZADOS.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
RETENÇÃO DO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
I - Na origem, a Associação Beneficente Cearense de Reabilitação - ABCR impetrou mandado de segurança contra ato do Secretario de Saúde do Município de Fortaleza, pretendendo receber o repasse financeiro relativo a serviços por ela prestados, decorrente de contrato entabulado entre as partes, sem a necessidade de apresentação de certidão negativa expedida pela Fazenda Pública Nacional.
II - O Tribunal a quo manteve a decisão concessiva da ordem.
III - Ao recurso especial interposto pela municipalidade foi negado provimento, com base na Súmula 568/STJ, em razão da jurisprudência da Corte encontrar-se pacificada no mesmo sentido da decisão recorrida: apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência.
Precedentes: REsp n. 1.173.735/RN, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9/5/2014, RMS n. 53.467/SE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/06/2017, dentre outros.
IV - Os argumentos trazidos pelo agravante não são suficientes para alterar o entendimento prestigiado pela decisão atacada.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.742.457/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 7/6/2019.) A respeito, colaciono julgados desta Corte de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À EDILIDADE.
INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
SERVIÇOS PRESTADOS PELO CONTRATADO.
RETENÇÃO DE PAGAMENTO.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de Reexame Necessário que visa a reanálise da sentença que concedeu a segurança para ¿DETERMINAR que as Autoridades Coatoras, consubstanciadas nas pessoas de seus Secretários Municipais e Ordenadores de Despesa, se abstenham de exigir as Certidões Negativas de Débito da Impetrante para ao fim efetuar o pagamento pelos serviços jurídicos já prestados (Nota Fiscal n°. 2068)¿.
Transcorrido in albis o prazo recursal. 02.
A emissão de Ordem de Serviço e Nota Fiscal mostram-se suficiente para demonstrar que o serviço de consultoria e assessoria jurídica foi efetivamente desempenhado pela empresa nos meses de janeiro à abril de 2021.
Ainda, resta demonstrada a negativa de pagamento por parte da edilidade com fundamento na ausência de Certidão Negativa de Débitos da empresa impetrante. 03.
Prestados os serviços de forma efetiva, não pode ¿ ou por outra, não deve ¿, a Administração Pública se locupletar indevidamente, retendo os valores devidos ao simples argumento de não apresentação da regularidade fiscal.
Precedentes do STJ e desta Corte Alencarina. 04.
Reexame conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2023.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Desembargador Relator (Remessa Necessária Cível - 0050869-26.2021.8.06.0086, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS - CNDT PELA CONTRATADA.
RETENÇÃO DE PAGAMENTO PELO ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DESTE TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE que, nos autos de Ação Ordinária de nº 0035234-81.2012.8.06.0001, movida por AUXÍLIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em face do referido ente, julgou procedente o pleito autoral para conceder o direito de a demandante não se sujeitar a retenção dos pagamentos em face da ausência da apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, e por conseguinte a imediata quitação pelo Estado das faturas/notas fiscais relativas aos serviços já prestados.
Por fim, condenou o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, fixados equitativamente em R$1.000,00 (mil reais). 2.
De início, determino ao Setor competente que proceda à imediata exclusão da classe "Remessa Necessária" do presente caderno virtualizado, vez que inexistente tal determinação no comando sentencial de origem, na forma do §1º do art. 496 do CPC em vigor. 3.
Superado esse aspecto, conforme entendimento consolidado do col.
Superior Tribunal de Justiça "apesar da exigência de regularidade fiscal para a contratação com a Administração Pública, não é possível a retenção de pagamento de serviços já executados em razão do não cumprimento da referida exigência" (AgInt no AREsp 1161478/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). 3.
Com efeito, a exigência de regularidade fiscal da licitante contratada, contida no art. 27, da Lei nº 8.666/93, aplica-se ao processo de habilitação da licitação, não servindo de fundamento para justificar a retenção dos pagamentos correspondentes à execução do objeto da licitação. 4.
Ademais, as penalidades pelo descumprimento do contrato administrativo estão taxativamente elencadas no art. 87 da Lei de Licitações, nelas não se incluindo a retenção de valores comprovadamente devidos. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de nº. 0035234-81.2012.8.06.0001 em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 28 de janeiro de 2018. (Apelação / Remessa Necessária - 0035234-81.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/01/2019, data da publicação: 28/01/2019) Destarte, superada a análise quanto a ilegalidade de retenção de pagamento à apresentação de certidões do autor/apelado, infere-se que a questão é se de fato houve o pagamento pela municipalidade, ou não, dos serviços prestados, o que não foi nem se quer o cerne desenvolvido na sua defesa pelo requerido/apelante.
Logo, in casu, presume-se que não houve o pagamento dos serviços prestados, pois não resta demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor em receber a pretensão requerida na exordial (art. 373, II, CPC).
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada.
Outrossim, ante a sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte apelante/requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre a quantia executada, a teor do art. 85, §§§ 2º, 3º e 11º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
17/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25031108
-
09/07/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/07/2025 08:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA (APELANTE) e não-provido
-
08/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025. Documento: 24461248
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24461248
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000254-79.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/06/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24461248
-
25/06/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/06/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta
-
19/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:48
Juntada de Petição de parecer
-
24/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:42
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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