TJCE - 3001675-81.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:06
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:58
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA SILVA LIMA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:58
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA SILVA LIMA em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/02/2025. Documento: 136907614
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25/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001675-81.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LUCIANA MARIA SILVA LIMA PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por LUCIANA MARIA SILVA LIMA em face de BANCO ITAUCARD S.A., na qual a Autora alegou que pagou a fatura de agosto/2024 do seu cartão de crédito no valor de R$ 7.914,20 (sete mil novecentos e catorze reais e vinte centavos).
No entanto, teve problemas com o aplicativo Itaú Cartões, que não permitiu a verificação completa da fatura, levando-a a acreditar que o valor pago cobria toda a dívida. Ressaltou ainda que não sabia que ainda havia uma diferença de R$ 1.080,45 (mil e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), que foi parcelada pelo banco em 12 vezes, com juros excessivos.
Embora já tenha pago uma das parcelas, ainda restam 11 parcelas de R$ 1.080,45 (mil e oitenta reais e quarenta e cinco centavos). Desse modo, a Autora requereu a revisão da taxa de juros, pois o erro foi causado por falha no aplicativo, não pela sua falta de pagamento. Por fim, declarou que tentou resolver o problema amigavelmente, entrando em contato com o fornecedor e registrando uma reclamação no DECON, mas não obteve uma resposta satisfatória. Diante do exposto, requereu o cancelamento das cobranças indevidas, a devolução em dobro do valor indevidamente pago e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa, preliminarmente, o Réu arguiu inépcia da inicial e impugnou o valor da causa.
No mérito, argumentou que o contrato de cartão de crédito foi firmado regularmente com a Autora, que teve acesso às condições contratuais e às faturas. Destacou que as condições gerais estavam disponíveis no site da instituição, em conformidade com a Resolução CMN 4.549. Declarou também que a cobrança de juros segue a livre pactuação permitida pelo Sistema Financeiro Nacional, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS (STJ).
A capitalização mensal de juros é legítima desde que expressamente pactuada, com respaldo na Medida Provisória 2.170-36/2001 e nas Súmulas 539 e 541Súmulas 539 e 541 do STJ. Além disso, relatou que a comissão de permanência e os encargos moratórios estão previstos contratualmente, sendo legal a aplicação de juros remuneratórios durante uma inadimplência, conforme Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. Defendeu que não há abusividade nos juros, apenas por ultrapassarem 12% ao ano, visto que as instituições financeiras não se submetem à Lei da Usura (Decreto 22.626/33), conforme a Súmula 596 do STF.
A revisão dos juros só seria possível com comprovação de discrepância significativa em relação à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN, ou que não foi demonstrada. Por fim, ressaltou que não cometeu ato ilícito ou abusivo que justifique indenização por danos morais. Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
O cerne da controvérsia reside no pedido de revisão da taxa de juros aplicada ao financiamento da fatura do cartão de crédito, parcialmente paga, em que a parte autora alega a abusividade da capitalização dos juros e contesta o percentual utilizado.
Após análise minuciosa dos autos, constatou-se que o financiamento da fatura realizado pelo Réu, no dia 12/08/2024, no valor de R$ 11.080,45 (onze mil e oitenta reais e quarenta e cinco centavos) em 12 parcelas de R$ 1.080,45 (mil e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), restou incontroverso (ID n. 106334860, página: 3). Outrossim, restou indubitável que o valor da fatura com vencimento em 11/08/2024 foi de R$ 8.914,20 (oito mil novecentos e catorze reais e vinte centavos), consoante documento de ID n. 106334856, página: 25.
Além disso, restou comprovado através da fatura com vencimento em 11/09/2024 (ID n. 106334860, página: 2), que a Autora realizou os seguintes pagamentos referentes à fatura de agosto: R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 762,00 (setecentos e sessenta e dois reais) no dia 12/08; R$ 1.250,20 (mil duzentos e cinquenta reais e vinte centavos) no dia 15/08; R$ 1.000,00 (mil reais) no dia 27/08; R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e R$1500,00 (mil e quinhentos reais) no dia 28/08 e R$852,00 (oitocentos e cinquenta e dois reais) no dia 30/08.
Desse modo, aparentemente, o parcelamento da fatura realizado pelo Réu no dia 12/08/2024, não considerou os demais pagamentos realizados pela autora em datas posteriores.
No entanto, para o correto julgamento da demanda, faz-se necessário o recálculo do valor devido, levando em conta os montantes pagos após o vencimento da fatura.
Assim, a presente ação se revela complexa, exigindo revisão detalhada de cálculos, pois a mera análise dos documentos anexados aos autos não é suficiente para apuração completa dos pedidos formulados.
Diante desse cenário, torna-se imperioso reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para julgar a presente demanda, considerando que a matéria discutida envolve cálculos contábeis complexos, os quais demandam perícia técnica específica.
Tal situação ultrapassa o escopo do rito especial adotado no sistema dos Juizados Especiais, escolhido pela parte autora.
Ademais, é inerente a demandas revisionais a necessidade de cálculos aprofundados para apuração de eventuais restituições e compensações de crédito, o que demonstra a complexidade probatória incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95.
O artigo 3º do referido diploma legal é claro ao estabelecer que os Juizados Especiais Cíveis têm competência para processar e julgar apenas causas de menor complexidade.
A jurisprudência reforça essa incompatibilidade, conforme demonstram os seguintes precedentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE ENCARGOS (JUROS) INCIDENTES SOBRE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA.
AUTOR QUE ELEGEU NA INICIAL O RITO COMUM ORDINÁRIO.
COMPLEXIDADE ORIUNDA DA NECESSIDADE DE CÁLCULOS PERICIAIS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA EXAMINAR CAUSAS COMPLEXAS.
ART. 3º CAPUT E ART. 51, INCISO II DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 70 FONAJE E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0000332-20.2017.8.06.0198, Rel.
Flávio Luiz Peixoto Marques, 2a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 28/06/2022, data da publicação: 28/06/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ENCARGOS DECORRENTES DO FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR DA FATURA.
JUROS CAPITALIZADOS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE CÁLCULOS COMPLEXOS, A SEREM REALIZADOS POR PERITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO ILÍQUIDA NO RITO SUMARÍSSIMO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0020005-74.2017.8.06.9000, Rel.
Evaldo Lopes Vieira, 2a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 25/11/2021, data da publicação: 25/11/2021).
Assim, diante da necessidade de realização de prova técnica complexa, que contraria os princípios orientadores dos Juizados Especiais, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda.
O julgamento deve estar pautado na exigência de prova técnica formal para garantir uma prestação jurisdicional justa.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerido pela parte promovente - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136907614
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24/02/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136907614
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24/02/2025 11:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/02/2025 22:32
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
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20/12/2024 17:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:38
Juntada de Certidão (outras)
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02/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 06:17
Confirmada a citação eletrônica
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10/10/2024 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/10/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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