TJCE - 3010813-19.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 18:33
Juntada de Certidão de custas
-
28/03/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:24
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 14:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/03/2025 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO FERREIRA MARTINS em 27/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/02/2025. Documento: 137073183
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3010813-19.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87), Competência da Justiça Estadual] AUTOR: FRANCISCO LEANDRO FERREIRA MARTINS REU: INSS SENTENÇA FRANCISCO LEANDRO FERREIRA MARTINS, propôs a presente AÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), devidamente qualificados nos autos.
Pedido de desistência apresentado pelo autor (ID 137099486). É o relato.
Decido.
Considerando que a parte autora manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito, homologo, por sentença, a desistência da presente ação, a fim de que, consoante o artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, produza seus jurídicos e legais efeitos.
Determino, por conseguinte, A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137073183
-
25/02/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137073183
-
25/02/2025 11:09
Extinto o processo por desistência
-
24/02/2025 20:14
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
21/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2025 15:17
Alterado o assunto processual
-
17/02/2025 10:07
Declarada incompetência
-
14/02/2025 19:09
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 19:09
Distribuído por sorteio
-
14/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000173-61.2025.8.06.0031
Maria de Fatima Pereira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2025 12:32
Processo nº 3000173-61.2025.8.06.0031
Maria de Fatima Pereira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 08:26
Processo nº 0274144-76.2024.8.06.0001
Maria Nunes de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Izadora Caroline Correia da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2024 11:40
Processo nº 0252571-50.2022.8.06.0001
Maria do Socorro da Silva Sousa
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Jose Alexandre Ximenes Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2022 16:20
Processo nº 3006555-84.2024.8.06.0167
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Geovanio Arcelino Alves
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 15:21