TJCE - 0051194-70.2021.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 02/05/2025 23:59.
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03/04/2025 01:53
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 02/04/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136980529
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0051194-70.2021.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO VICTOR RODRIGUES ALVES e outros ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE CATUNDA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: KAMILLA RUFINO MOREIRA MARTINS MESQUITA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOAO VICTOR RODRIGUES ALVES e DANYLLO HEVITHON RODRIGUES ALVES contra o MUNICÍPIO DE CATUNDA, requerendo execução por quantia certa com base em título judicial transitado em julgado. Acompanharam o pedido os cálculos de fls. 204-215. Intimado, o Ente público presentou a impugnação de ID 104931414. É o relatório.
Decido. O título exequendo condenou o Município de Catunda determinando que concedesse ao requerente, (i) as verbas remuneratórias das férias integrais e proporcionais, (ii) das parcelas não quitadas de adicional noturno, bem assim (iii) das parcelas vencidas do adicional por tempo de serviço, como também aos (iv) valores resultados da conversão de licença prêmio em pecúnia, com correção monetária, desde o vencimento de cada uma das verbas, pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices da poupança, a conta.
Impugna o Ente Público a data estipulada como início da correção monetária nos cálculos da parte exequente, alegando que é calculado todo o montante representativo do lastro temporal de dezembro de 2016 até fevereiro de 2024, quando o início de correção monetária deveria partir do vencimento de cada prestação mensal, não do todo, como calculado pela parte.
Não obstante, o Ente Municipal atualiza com juros e correção monetária todo o valor nominal devido somente a partir de 09/12/2021, sem fundamento no título exequendo e em contrariedade com sua própria fundamentação, considerando que defende, corretamente, que o título exequendo determina a correção a partir do vencimento de cada prestação mensal.
Ademais, não fez incidir a EC 113/2021 a partir de sua publicação, no cálculo dos juros moratórios.
Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser desacolhida.
Quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, verifico que se amoldam à coisa julgada.
Previu o título executivo que o direito pleiteado exsurgiu com a extinção do vínculo laboral, a qual se deu na data do falecimento do pai dos autores, qual seja, 26/12/2016 (fl. 22), razão pela qual correta a incidência de correção monetária a partir desta data, como fez a parte exequente.
Já em relação aos juros, determinou o título exequendo a sua incidência a partir da citação, o que também foi observado pela parte exequente.
Ademais, observo que foram aplicados corretamente os índices de correção monetária e juros, com aplicação da taxa SELIC nos moldes determinados pela EC 113/2021.
Por todo o exposto, desacolho a impugnação apresentada pelo Ente Municipal, ao passo que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente nos IDs 89514245 e 89514246, fixando o valor total do débito principal executado em R$ 48.365,99, sobre os quais devem incidir os honorários sucumbenciais já fixados na sentença de ID 89514223, no importe de 10% sobre o proveito econômico. À luz do art. 85, § 7º, do CPC e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, em 13/09/2024, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, ou seja, devendo ser excetuada da base de cálculo eventual parcela incontroversa do crédito, no caso, o valor indicado pela parte executada em sua impugnação de ID 104931414, R$ 41.552,17, o que corresponde a R$ 681,38 de honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de execução.
Preclusa a presente decisão, expeçam-se as requisições de pagamento, via SAPRE, em favor da requerente e de seu advogado e intimem-se as partes de seu conteúdo, com fins de identificar eventuais incorreções, nos termos do art. 3º, IV, "a", da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 (DJe 06.07.2023).
Os dados bancários já se encontram na petição de ID 127260015.
Defiro, desde já, o destaque de honorários contratuais, considerando os contratos de fls. 12 e 17.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136980529
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25/02/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136980529
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25/02/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 15:52
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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15/01/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 20:56
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/04/2024 18:43
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 14:04
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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26/04/2024 16:05
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01803915-8 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 26/04/2024 15:33
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12/04/2024 02:26
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0102/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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10/04/2024 12:09
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 19:07
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 16:00
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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04/04/2024 14:28
Mov. [33] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 08/03/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao
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14/10/2022 15:45
Mov. [32] - Recurso Eletrônico
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14/10/2022 15:41
Mov. [31] - Certidão emitida
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14/10/2022 14:52
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSTQ.22.01808304-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/10/2022 14:46
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14/10/2022 00:20
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2022 Data da Publicacao: 14/10/2022 Numero do Diario: 2947
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11/10/2022 12:17
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 07:50
Mov. [27] - Com efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 17:27
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/10/2022 16:39
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSTQ.22.01808170-5 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 10/10/2022 16:08
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27/08/2022 01:28
Mov. [24] - Certidão emitida
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19/08/2022 04:53
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2022 Data da Publicacao: 19/08/2022 Numero do Diario: 2909
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17/08/2022 02:41
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2022 17:26
Mov. [21] - Certidão emitida
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16/08/2022 17:21
Mov. [20] - Informação
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16/08/2022 17:21
Mov. [19] - Certidão emitida
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16/08/2022 14:27
Mov. [18] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 08:14
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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01/08/2022 20:06
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSTQ.22.01805584-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2022 19:03
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01/08/2022 16:42
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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01/08/2022 16:42
Mov. [14] - Decurso de Prazo
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19/06/2022 02:33
Mov. [13] - Certidão emitida
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08/06/2022 13:38
Mov. [12] - Certidão emitida
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07/06/2022 12:03
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2022 09:30
Mov. [10] - Documento
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25/02/2022 13:29
Mov. [9] - Conclusão
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25/02/2022 13:29
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | DE ACORDO COM APORTARIA N 254-2022
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25/02/2022 13:29
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | DE ACORDO COM APORTARIA N 254-2022
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24/02/2022 00:20
Mov. [6] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/12/2021 00:52
Mov. [5] - Certidão emitida
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09/12/2021 14:01
Mov. [4] - Certidão emitida
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08/12/2021 10:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2021 15:50
Mov. [2] - Conclusão
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26/11/2021 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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