TJCE - 3000035-30.2023.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:28
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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09/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:43
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA BRUNO em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2025. Documento: 140550740
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 140550740
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19/03/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140550740
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18/03/2025 08:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/03/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/03/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:04
Processo Reativado
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28/02/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:42
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:54
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA BRUNO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:54
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA BRUNO em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 106716184
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 106716184
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 3000035-30.2023.8.06.0075 AUTOR: RENATA CAVALCANTE RAMOS REU: Enel RITO DA LEI 9.099/95 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido antecipação de tutela ajuizada por RENATA CAVALCANTE RAMOS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, alegando que é locatária no imóvel no qual reside, tendo solicitado junto a concessionária ré a transferência da conta de energia da Unidade Consumidora nº 52898710 para o seu nome no dia 04/04/2022, com isenção de eventual dívida do antigo possuidor.
Segue aduzindo que no dia 08/04/2022, no final de uma sexta-feira, após efetivada a transferência da titularidade sem assumir dívida de terceiros, a autora foi surpreendida com a interrupção no fornecimento de energia elétrica em razão de débitos anteriores.
Ademais, alega que em 17/01/2023 a conta de energia da residência veio no valor de R$ 1.196,43 (hum mil cento e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), referente ao mês de 11/2022.
Ocorre que, a parte requerente considera o valor absurdo, tendo em vista a troca do medidor sem o acompanhamento da requerente.
Em face disto, requereu tutela de urgência para obrigar a ré a se abster de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como, se abster de proceder ao corte no fornecimento de energia da autora decorrente da cobrança ilegal referente a fatura a maior.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da dívida e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contestação apresentada, onde a empresa ré aduziu ausência de ato ilícito e inocorrência da danos morais.
De resto, requereu a total improcedência da ação.
Réplica apresentada, refutando os termos da peça contestatória.
Restada infrutífera a conciliação entre as partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação e consequente decisão, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I do CPC. DO MÉRITO Trata-se de controvérsia sobre legitimidade da cobrança da tarifa de energia elétrica referente ao mês de 11/2022, cobrada a maior, na qual a parte autora alega não ter consumido, bem como a responsabilização civil por danos morais decorrente de tal cobrança e da suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora.
Primeiramente, vale salientar que nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A empresa ré é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC, pois possivelmente vítima de defeito no serviço prestado pela promovida.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I e II, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui aos fornecedores responsabilidade de natureza objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sobre a aplicabilidade das normas consumeristas às demandas propostas em face de concessionárias de serviço público, dispõe o art. 22 do CDC: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Ademais, quando se trata de serviço público descentralizado através de concessão administrativa, como nos autos, a Constituição Federal, no §6º do art. 37, estabelece que a responsabilidade civil é objetiva, isto é, independe de culpa da concessionária de serviço público.
Nesse sentido, cita-se o importante precedente do Superior Tribunal de Justiça: O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014).
Da narrativa autoral, verifica-se que a parte autora impugna o valor cobrado na fatura de energia elétrica referente ao mês de 11/2022 como não condizente com o seu consumo habitual.
No caso dos autos, verifica-se que houve, de fato, cobrança a maior, especificamente no mês supracitado, o que não condiz com a realidade, sobretudo, diante do quão superior foi o valor da fatura se comparado com os meses anteriores, conforme histórico de faturamento acostado pela parte requerente em ID 53431362 - Pág. 8.
De outro lado, a empresa requerida pugna pela inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilização pelos danos morais pleiteados, entretanto, não existe nos autos a constatação da incidência de quaisquer defeitos no aparelho de medição do consumo que justifiquem a sua troca unilateral.
Nesse sentido, caberia à empresa promovida comprovar por qualquer modalidade verbal ou escrita a legitimidade do valor contido na fatura objeto da lide, cobrado a maior. À vista disso, constata-se que a instituição promovida se limitou a alegar de modo genérico a ausência de ato ilícito e a legitimidade da cobrança, não existindo base legal para tais argumentos, não sendo produzida, portanto, prova desconstitutiva da pretensão autoral quanto ao aumento do consumo de energia, ônus que lhe incumbia à demandada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I e II, do CDC.
Assim, deve ser reconhecida a existência de irregularidade no consumo de energia medido pela empresa promovida, relativamente à fatura de 11/2022, considerando não guardar qualquer relação com a média de consumo da unidade consumidora, bem como por inexistir problemas no medidor ou irregularidades nas instalações, devendo a empresa demandada proceder a revisão e inexistência da fatura em questão.
Friso que no caso as regras de experiência também podem ser invocadas para afirmação do equívoco, porque médias de consumo, via de regra, são uniformes, não se modificam.
Feita esta premissa, tem-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o consumo incompatível com sua média de consumo habitual.
Assim se posiciona a jurisprudência atual: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E TAMPOUCO NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
REVISÃO DA FATURAS DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE.
ACERTO DO JULGADO. 1.
Responsabilidade objetiva. 2.
Cobranças excessivas de energia elétrica impossibilitando o adimplemento regular das faturas. 3.
Faturas juntadas aos autos que demonstram o aumento exacerbado do consumo acima da média do demandante. 4.
Empresa ré que não se desincumbiu (ônus seu) de demonstrar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral alegado (art. 373, inciso II do NCPC); tampouco comprovou quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, I e II CDC), restando caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso noticiado na exordial. 5.
Falha na prestação do serviço caracterizada. 6.
Dano moral configurado.
Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 7.
Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 8.
Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. 9.
Serviço considerado de natureza essencial (art. 22 do CDC).
Súmula 192 desta Corte. 10.
No tocante à forma de devolução dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor, também decidiu com acerto a sentenciante, uma vez que, tal devolução deverá ocorrer na forma dobrada, em conformidade com o que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pela ré 11.
Revisão das faturas.
Possibilidade. restou demonstrado nos autos que houve cobrança de valores superiores nas faturas de consumo da autora. 12.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 13.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00263718620208190004, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 07/04/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022).
Portanto, conclusivamente se observa que houve efetivo defeito de serviço no caso em análise, tanto em razão do consumo de energia do mês impugnado, que foi cobrado de forma ilegal, quanto em razão da condição humilde da promovente, tudo isso sem que a mesma tivesse a resolução do seu problema.
Analisando os autos, verifica-se que a companhia ré providenciou o corte de energia elétrica da unidade consumidora, tornando tal fato incontroverso e não impugnado pela concessionária.
Dessa forma, constata-se que, de fato, houve a suspensão do fornecimento de energia mesmo diante do adimplemento pela parte autora.
Novamente, a concessionária ré não juntou aos autos qualquer prova que pudesse imputar à parte autora qualquer atitude ilícita, razão pela qual entendo ter restado provado, porque incontroversas, as alegações constantes da inicial quanto ao corte de energia impugnado.
Quanto à pretensão de danos morais, restou identificado nos autos que o corte no fornecimento de energia elétrica se deu de forma indevida, portanto ilícita, dado que as faturas de consumo se encontravam devidamente quitadas, não tomando a empresa promovida, as cautelas exigidas ao caso, inserindo a parte autora em situação constrangedora e vexatória, produzindo danos morais presumidos (in re ipsa) passíveis de reparação pela via indenizatória.
Portanto, entendo como configurada a falha na prestação dos serviços pela suspensão no abastecimento de energia elétrica na residência da parte autora, diante da inexistência de quaisquer débitos perante a concessionária promovida.
No mesmo sentido são as seguintes decisões do Tribunal de Justiça do Ceará, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA ADEQUADA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE - Apelação Cível - 0200634-43.2022.8.06.0181, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
CONCESSIONARIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC E DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VERIFICADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
R$ 6.000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0200622-29.2022.8.06.0181, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NECESSIDADE DE INDENIZAR A CONSUMIDORA.
FIXADO O MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PELOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS SUPORTADOS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Apelação Cível - 0000099-86.2018.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023).
No que concerne ao dano moral oriundo da fatura cobrada a maior, tenho que o pleito merece prosperar.
Ora, inegáveis os danos morais experimentados pela parte autora que foi surpreendida com o valor de sua energia superfaturado, sendo que a promovida, mesmo ciente da anormalidade da questão, continuou reputando correta a referida leitura do medidor de energia.
Em relação ao quantum arbitrado a título de reparação por danos morais, o caso concreto contempla o corte indevido no fornecimento de energia, com a interrupção do serviço em unidade consumidora com consumidor enfermo, o qual necessitava da continuidade do serviço de maneira mais contundente, além das tentativas administrativas da consumidora em solucionar o problema, sem êxito, agindo a empresa com abusividade e negligência no exercício do seu mister.
Sendo assim, entendo o quantum indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, como apropriado em relação ao prejuízo ocasionado pela interrupção dos serviços de energia elétrica e pela fatura cobrada a maior, sem, contudo, mostrar-se abusivo ou gerar o enriquecimento sem causa da parte indenizada. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para a) Declarar a inexistência do débito referente à fatura de novembro de 2022 no valor de R$ 1.196,43 (hum mil cento e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), cobrada a maior; b) Condenar a parte ré a refaturar a conta de novembro de 2022 em aberto e em desacordo com a média apontada, levando-se em conta os 6 meses anteriores, no prazo de 60 dias, sob pena de perder o crédito; b) Confirmar a tutela de urgência deferida (ID 53664936 - Pág. 1), para determinar que a requerida se abstenha de cobrar os valores contidos na fatura objeto da lide, bem como, se abstenha de realizar eventuais outros apontamentos restritivos relacionados à dívida mencionada na inicial; c) Indenizar a parte autora em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024¹) a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) e juros de mora 1% a.m. a partir da citação (artigo 405, CC).
A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Eusébio/CE, data da assinatura do Sistema.
DANIEL ROCHA FERREIRA EUGÊNIO Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I".
Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Eusébio/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do Núcleo de Produtividade Remota -
24/10/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106716184
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16/10/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:33
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA BRUNO em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 78206025
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 78206025
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 78206025
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 78206025
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15/02/2024 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78206025
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15/02/2024 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78206025
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24/01/2024 16:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:01
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
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10/07/2023 16:13
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 21:24
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 11:38
Juntada de ata da audiência
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE EUSéBIO - 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Av.
Eusébio de Queiroz, s/n, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 62320-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000035-30.2023.8.06.0075 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: RENATA CAVALCANTE RAMOS REU: ENEL Certifico que, nos autos do processo acima epigrafado, restou designada Audiência de Conciliação Virtual (SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO) para 16.06.2023 às 11:30, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/iqo-joyn-rbz.
O referido é verdade.
Dou fé.
Eusébio/CE, data da assinatura.
ISMONIA BRITO ANDRADE Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
26/05/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:53
Audiência Conciliação redesignada para 16/06/2023 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
11/05/2023 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio - Secretaria da 2ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n, Centro - Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
Fone/Fax: (85) 3260.3780 – e-mail: [email protected] Processo nº: 3000035-30.2023.8.06.0075 INTIMAÇÃO – VIA DJE Prezado(a) Doutor(a), Por ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, Dra.
Rejane Eire Fernandes Alves, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(a) da PARTE AUTORA, da audiência de conciliação virtual designada para o dia 23/08/2023 às 14h00min, através do aplicativo google meet e acesso pelo link: meet.google.com/ghw-idrs-dzj e tomar ciência da Decisão (ID 53664936 ), a qual deferiu a tutela de urgência.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar antes da audiência, nos respectivos autos, a carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
Registre-se que, caso haja algum impedimento de ordem técnica ou instrumental as partes deverão comunicar imediatamente ao Juízo, para adoção de providências necessárias para viabilizar a participação na audiência virtual, nos contatos Whatsapp: 3260.3780 – e-mail: [email protected].
Eusébio, 15 de fevereiro de 2023.
Servidor da 2ª Vara Cível de Eusébio – JEC Assinado eletronicamente -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:11
Audiência Conciliação redesignada para 23/08/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
21/01/2023 09:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 17:41
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
12/01/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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