TJCE - 3001795-24.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
15/09/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 15:17
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
13/09/2025 01:18
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27161340
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27161340
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 3001795-24.2024.8.06.0222 RECORRENTE: JEAN CARLOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECORRIDA: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR).DÉBITOS EXISTENTES E VÁLIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator.
Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Fortaleza, CE, data da assinatura digital.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por JEAN CARLOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS.
Na petição inicial (Id 19358026), relatou a parte autora que, ao consultar o seu registro na plataforma do Banco Central, constatou que as instituições financeiras ora requeridas mantêm o nome do autor como devedor de débito vencido no Sistema de Informações de Crédito (SCR).
Argumentou que já negociou junto às requeridas os débitos mencionados e que a constatação das referidas dívidas vem causando prejuízos irreparáveis para o autor, em razão da dificuldade em conseguir crédito.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe a fim de que seja reconhecida a inexistência dos débitos questionados, além da condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no montante de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais), cada uma, totalizando a soma das 4 (quatro) condenações o valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais). Sobreveio sentença judicial (Id 19358109), na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que não houve irregularidades nas inscrições. Irresignado, o demandante interpôs Recurso Inominado (Id.19358111), no qual pugnou pela reforma da sentença judicial recorrida, no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais.
Defendeu que todas as dívidas junto aos credores foram quitadas e que as dívidas constantes no sistema SCR do Banco Central são inexistentes e, portanto, indenizáveis. Contrarrazões apresentadas (Ids. 19358115, 19358117 e 19358119), pugnando pela manutenção da sentença. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, dispensa de preparo - gratuidade deferida), conheço do recurso.
Passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à regularidade da inscrição do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e na possibilidade da condenação das requeridas ao pagamento de danos morais.
De início, importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Pela lei consumerista, a responsabilidade dos danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessária somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as hipóteses de excludentes de responsabilidades. No caso em liça, o autor, ora recorrente, alega ter sofrido ofensa de ordem moral com a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) por dívidas as quais reconhece como inexistentes.
A sentença prolatada, por sua vez, entendeu que o demandante não comprovou a quitação dos débitos, e, por isso, a ação foi julgada improcedente, o que merece ser ratificado, haja vista que, compulsando a documentação coligida aos autos, a parte autora recorrente não se desicumbiu do seu ônus de comprovar o adimplemento das dívidas questionadas, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. A jurisprudência, efetivamente, reconhece dano moral objetivo quando há prova idônea do pagamento da dívida ensejadora de negativação, esta tida por indevida.
Ao contrário, inexistindo tal comprovação, o ato de inscrição é considerado mero exercício regular do direito.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PROMOVIDO QUE JUNTOU ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO.
DÍVIDA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO INSCRITO QUE COMPETE AO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NESSE PARTICULAR.
PROVA DE FÁCIL ACESSO AO AUTOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I DO CPC.
PROMOVIDA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005503720218060010, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/02/2023).
Desse modo, diante da ausência do pagamento do débito questionado, as empresas demandadas agiram no exercício regular do direito, não ocorrendo no caso em epígrafe qualquer falha na prestação do serviço.
Para tanto, inexiste o dano moral a ser reparado, se das provas dos autos não se extrai o resultado danoso consistente no abalo ao crédito do autor.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a sentença de origem.
Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, CE, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
20/08/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27161340
-
19/08/2025 12:00
Conhecido o recurso de JEAN CARLOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*80-63 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/08/2025 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/08/2025 09:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25731068
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25731068
-
25/07/2025 18:01
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25731068
-
25/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:41
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023227-16.2018.8.06.0173
Samuel Muniz Pereira
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Raimundo Muriell Araujo Sousa Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 10:05
Processo nº 0023227-16.2018.8.06.0173
Samuel Muniz Pereira
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Raimundo Muriell Araujo Sousa Aguiar
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 08:00
Processo nº 0004789-62.2012.8.06.0104
Procuradoria-Geral Federal
Mm Monteiro Pesca e Exportacao LTDA
Advogado: Filippe Mattos Chagas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2012 00:00
Processo nº 0004789-62.2012.8.06.0104
Procuradoria-Geral Federal
Mm Monteiro Pesca e Exportacao LTDA
Advogado: Filippe Mattos Chagas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2025 10:28
Processo nº 3001795-24.2024.8.06.0222
Jean Carlos Nascimento de Oliveira
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Jose Alexandre da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2024 03:57