TJCE - 0240153-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:04
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 02:20
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:20
Decorrido prazo de PRISCILA VIANA MAGALHAES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:19
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:19
Decorrido prazo de PRISCILA VIANA MAGALHAES em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 135997767
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0240153-12.2024.8.06.0001 EXEQUENTE: LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES, PRISCILA VIANA MAGALHAES EXECUTADO: RENY LOPES DO VALLE Vistos etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente, intimada para emendar a inicial, quedou-se inerte, deixando correr o prazo sem que nada apresentasse (certidão de ID XXX), situação que acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil. Esse indeferimento gera consequentemente a extinção do processo com base no art. 485, I, do mesmo Código, medida que ora se impõe inexoravelmente, porquanto já fora concedido o prazo de quinze dias sem que a parte exequente tenha sanado a irregularidade da petição inicial. Isto posto, indefiro a petição inicial e decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135997767
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26/02/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135997767
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17/02/2025 15:45
Indeferida a petição inicial
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14/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
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11/08/2024 16:34
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/07/2024 16:23
Mov. [12] - Encerrar análise
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26/06/2024 20:14
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 01:43
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 16:10
Mov. [9] - Documento Analisado
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17/06/2024 11:16
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 11:25
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 19.
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13/06/2024 11:25
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 19.
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12/06/2024 18:43
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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12/06/2024 18:40
Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICO que remeti os autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do Juiz Fabiano Damasceno Maia em decisao de pagina 19. O referido e verdade. Dou fe.
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06/06/2024 15:14
Mov. [3] - Incompetência | Ante o exposto, DECLINO DA COMPETENCIA, de oficio, em favor de uma das Varas Civeis Especializadas da Comarca de Fortaleza para conhecer de execucao de titulo extrajudicial . Remetam-se os autos a distribuicao. De-se baixa. Expe
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06/06/2024 14:36
Mov. [2] - Conclusão
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06/06/2024 14:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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