TJCE - 3000725-03.2025.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 03:42
Decorrido prazo de JORGE WALACE SARAIVA CRUZ em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144289896
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144289896
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02/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000725-03.2025.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratuais] POLO ATIVO: JORGE WALACE SARAIVA CRUZ POLO PASSIVO: PATRICIA TEIXEIRA DE ARAUJO S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa proposta por Jorge Walace Saraiva Cruz em face de Patricia Teixeira de Araújo, qualificados nos autos, conforme inicial e documentos de Ids nº 136322600 a 136322611. O exequente silenciou quando intimado para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC (ID nº 136696393). É o Relatório. Decido. É sabido que a petição inicial será indeferida caso o autor não corrija os defeitos e irregularidade indicados pelo magistrado, conforme previsto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, determinada a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, o autor não juntou os documentos, apesar de devidamente intimado através do seu advogado, como se infere da certidão de ID nº 144268589.
Isto posto e o mais que dos autos consta, Indefiro a Inicial, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, incisos I e IV, do CPC/15.
Sem custas e honorários. P.R.I. Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Crato/CE, 31 de março de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
01/04/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144289896
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31/03/2025 12:49
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
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25/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JORGE WALACE SARAIVA CRUZ em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JORGE WALACE SARAIVA CRUZ em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136696393
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24/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000725-03.2025.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratuais] POLO ATIVO: JORGE WALACE SARAIVA CRUZ POLO PASSIVO: PATRICIA TEIXEIRA DE ARAUJO D E C I S Ã O Vistos etc.
Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, a declaração de insuficiência implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la.
Nesse sentido a redação do § 2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Com efeito, o abuso nos pleitos de concessão dos benefícios de assistência judiciária ou de justiça gratuita é cediço, e medidas atinentes a coibir essa prática são necessárias, uma vez que visam preservar não apenas o interesse público, como, também, o acesso à justiça daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras para tanto.
Destarte, inexistindo indicativos claros a respeito da condição econômica do exequente capaz de justificar o deferimento do benefício de justiça gratuita, determino a intimação do credor, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da fatura da conta de energia elétrica residencial dos últimos 3 meses, cópia da declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, provas das fontes de renda e a comprovação de despesas, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Intime-se o, ainda, para, em igual prazo, carrear aos autos cópia dos seus documentos pessoais, inclusive fazer prova da sua habilitação legal e comprovante de residência, nos termos dos arts. 103 e seguintes e art. 320 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção.
Exp.
Nec. Crato/CE, 20 de fevereiro de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136696393
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21/02/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136696393
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20/02/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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