TJCE - 3000217-25.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160514856
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160514856
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18/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160514856
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18/06/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:08
Processo Reativado
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26/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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18/04/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:06
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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18/04/2024 00:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2024 00:13
Conclusos para despacho
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20/07/2023 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 20:35
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 21:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 17:32
Conclusos para decisão
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22/05/2023 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2023 22:05
Decorrido prazo de NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 22:05
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 09/03/2023 23:59.
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24/02/2023 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000217-25.2020.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ELIDIANE COSTA DA SILVA OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: MARCELO BEZERRA DE MORAIS-ME Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
Trata o presente processo de ação cível ajuizada por ELIDIANE COSTA DA SILVA em face de MARCELO BEZERRA DE MORAIS-ME.
Alega a promovente que era cliente da Ré, com plano de serviço de internet, cujo contrato de adesão possui cláusula de fidelidade, no caso de cancelamento antes do período devido.
Afirma a autora que após 30 dias mudou de endereço, tendo solicitado à demandada a mudança da internet para seu novo domicílio, contudo, não foi possível, uma vez que os serviços da reclamada não poderiam ser prestados no novo endereço.
Por tal razão, requereu o cancelamento do plano.
Aduz que foi-lhe cobrado o pagamento da multa de fidelidade no valor de R$ 699,00, sendo seu nome posteriormente negativado, em virtude da ausência de adimplemento.
Em sede de contestação, a parte Ré alega que a autora solicitou o cancelamento por conveniência própria, em razão de mudança de endereço.
Esclarece que a fidelização diz respeito ao tempo de contratação do plano pelo cliente.
A promovida relata que a autora estava ciente da cobrança de multa contratual em caso de cancelamento do plano durante o período de fidelidade, conforme contrato firmado entre as partes.
Assim, aduz que as cobranças foram lícitas, razão pela qual diz não haver dever de indenizar.
Requer a improcedência da ação.
Não possível conciliação entre as partes.
Decido.
Compulsando os autos, em que pese às alegações da promovente, ao meu sentir, não existe no processo qualquer comprovação cabal da existência de danos suportados pela autora.
Ademais, o pedido de cancelamento partiu da demandante.
Sendo certo que embora a contratada não possuísse viabilidade de atendimento no novo endereço da demandante, o plano foi contratado para o endereço antigo da demandante, não para o novo.
Destaco que a promovente contratou o serviço com cláusula de fidelidade, estando ciente do mesmo, conforme contrato assinado (id nº 24195662).
O entendimento jurisprudencial, do qual este Magistrado comunga, é de que, na ausência de comprovação da falha na prestação de serviço, o consumidor assinando contrato com cláusula de fidelidade, estando ciente da mesma, a cobrança da multa é devida, quando do cancelamento do plano antes do período devido.
Por semelhança: RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE BALCÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO E TAMPOUCO MÁ-FÉ DA RÉ. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, ARTIGO 373, I, DO CPC.
RÉ PROVA A CONTRATAÇÃO,COM CLÁUSULA DE FIDELIDADE EXPRESSA E OS VALORES DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*83-30, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 15-05-2020)(grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
CONSUMIDOR.
COBRANÇAS DECORRENTES DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE CONTRATADOS.
DANO MORAL.
INOCORRENTE.
MULTA POR FIDELIDADE.
REGULAR.
SENTENÇA MANTIDA.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações como a dos autos.
Caso.
O conjunto probatório carreado aos autos demonstrou a devida contratação e utilização dos serviços por parte da autora.
Ausente falha na prestação dos serviços.
Multa de fidelidade.
Nada há de irregular na cláusula de fidelidade, desde que prevista contratualmente e no caso dos autos não foi verificada causa excludente da multa.
NEGO PROVIMENTO AO APELO, MONOCRATICAMENTE.(Apelação Cível, Nº *00.***.*74-59, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 11-03-2020) (grifo nosso) O reclamante que apenas alega fatos, mas não produz provas, de forma satisfatória e convincente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, não poderá ter seu suposto direito reconhecido, e a improcedência do pedido é a consequência lógica de sua desídia.
A parte interessada deve demonstrar a conduta, o dano dela resultante e o nexo de causalidade, e quando não comprova o alegado na inicial, deve arcar com as consequências, ou seja, a improcedência do pedido. “O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo do seu direito”. (AP N°. 0378915-5, 1° Câm.
Cível, TAMG, Rel.
Gouvêa Rios, J. 01.07.2003, unânime) (grifos nosso).
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, no processo n°. 2007.0010.6967-3/0, entendeu da seguinte forma: “Insuficiência de provas.
Extinção do processo com julgamento de mérito.
Não havendo provas para sustentar as alegações contidas na inicial compete ao Juiz proferir sentença julgando improcedente o pedido com julgamento do mérito.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada”.
Assim, o ônus da prova era para ser suportado pela autora, porquanto quem alega um fato deve prová-lo, como extrai-se dos famosos brocados jurídicos: “Allegatio et non probatio, quasi non allegatio”: Alegação sem prova é como se não há alegação; ou “Allegatio partis non facit jus”: A alegação da parte não faz direito.
Por todo o exposto, ante os fatos e fundamentos jurídicos ora expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, embasado no art. 487, I, do CPC/2015, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta decisão.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 16:44
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 20:14
Conclusos para julgamento
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06/09/2021 09:50
Juntada de réplica
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01/09/2021 17:48
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2021 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/08/2021 20:09
Juntada de ata da audiência
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11/08/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/04/2021 14:02
Expedição de Intimação.
-
07/04/2021 14:02
Expedição de Intimação.
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04/04/2021 12:19
Juntada de Certidão
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30/03/2021 09:52
Audiência Conciliação designada para 11/08/2021 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/06/2020 04:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2020 07:38
Conclusos para despacho
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06/06/2020 07:38
Audiência Conciliação cancelada para 09/06/2020 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/03/2020 09:55
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2020 15:35
Expedição de Mandado.
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18/02/2020 15:32
Juntada de intimação
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18/02/2020 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2020 17:41
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2020 16:18
Conclusos para decisão
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14/02/2020 16:18
Audiência Conciliação designada para 09/06/2020 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/02/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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