TJCE - 0051110-96.2021.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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10/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/03/2025 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:27
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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26/02/2025 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 133901089
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales Rua Manoel Morais, nº 83, Centro - CEP 63150-000, Fone: (88) 3533-1212, Campos Sales-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0051110-96.2021.8.06.0054 Requerente: Gabriely Macedo de Alencar Requerido: Dalvina Maria de Sousa SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a condenação do promovido no pagamento da importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente ao débito oriundo da venda artigos de móveis e eletros; para o que alega que o demandado tem se recusado a efetuar o devido pagamento.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, cabe a este juízo decretar a revelia da parte demandada em face da sua ausência injustificada à audiência de conciliação apesar de devidamente intimada (ID. 126932621 e 133207891), nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; tornando-a revel e confesso aos fatos articulados pela parte autora.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Restaram comprovadas as assertivas autorais, considerando a ausência tempestiva de contestação pela promovida.
A parte autora afirma que a parte requerida efetuou compras em sua loja, mas não quitou o preço acertado, restando provado o débito no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Face ao exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente, condenando a promovida a pagar em favor do autor a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, desde o vencimento, deduzido o IPCA do período.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 133901089
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24/02/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133901089
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10/02/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 21:36
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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23/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:20
Decorrido prazo de DALVINA MARIA DE SOUSA em 06/12/2024 23:59.
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24/11/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2024 23:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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18/09/2024 16:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/09/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 12:58
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 15:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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11/09/2024 14:06
Juntada de mandado
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21/08/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 10:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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06/05/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
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27/11/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:43
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 09:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 10:51
Conclusos para despacho
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19/01/2023 10:44
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2023 13:46
Juntada de Certidão
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17/11/2022 08:35
Juntada de Certidão
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03/11/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 15:41
Conclusos para despacho
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21/02/2022 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/02/2022 14:49
Conclusos para despacho
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23/01/2022 07:03
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/12/2021 10:01
Mov. [2] - Conclusão
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10/12/2021 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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