TJCE - 3042041-46.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ZENAIDE DOS SANTOS FORTES em 02/09/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025. Documento: 26596391
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26596391
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26596391
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07/08/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26596391
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07/08/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26596391
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06/08/2025 23:10
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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31/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ZENAIDE DOS SANTOS FORTES em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 19:10
Juntada de Petição de recurso especial
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 20992597
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 20992597
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04/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20992597
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03/06/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2025 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025. Documento: 20474919
-
21/05/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20474919
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20/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20474919
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16/05/2025 19:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2025 14:16
Pedido de inclusão em pauta
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16/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
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29/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ZENAIDE DOS SANTOS FORTES em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19061422
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19061422
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14/04/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19061422
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27/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ZENAIDE DOS SANTOS FORTES em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18517676
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18517676
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3042041-46.2024.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR CORREÇÃO DO PASEP ORIGEM: 37ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: ZENAIDE DOS SANTOS FORTES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PLEITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I- CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta, adversando sentença proferida nos autos da Ação de Indenização em epígrafe, que julgou liminarmente improcedente a ação pelo reconhecimento da prescrição, com apreciação do mérito.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema nº 1.150 /STJ dispôs sobre o prazo prescricional para os casos em análise, o qual restou consolidado o prazo decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, assim como a aplicação da teoria da actio nata.
Com isso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
Isto posto, entendo que a prescrição reconhecida pelo Juízo de primeiro grau há de ser afastada, uma vez que restou suficientemente explicitado, diante da descrição fática narrada na petição inicial, que a parte promovente somente teve ciência acerca dos desfalques em seus rendimentos na data de emissão dos extratos microfilmados de sua conta PASEP em março de 2024.
IV - DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem, para regular seguimento.
Teses de julgamento: "1.
O prazo prescricional aplicável é o decenal, contado a partir da data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques na conta PASEP." ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta ZENAIDE DOS SANTOS FORTES adversando sentença proferida pelo MM.
Juiz da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 17826052), nos autos da Ação de Indenização em epígrafe, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou liminarmente improcedente a ação pelo reconhecimento da prescrição, com apreciação do mérito, nos seguintes termos: (...) Os autos informam que o valor foi sacado em 16/11/2010 (ID 130331675).
Não obstante, a presente ação foi protocolada em 12/12/2024 - quando já extrapolado o prazo de prescrição decenal.
Satisfeita, portanto, a hipótese do art. 332, § 1º, do CPC/15. A improcedência liminar, portanto, é medida que se impõe. 3.
Dispositivo. Isto posto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o presente pedido, o que faço com fundamento nos arts. 332, II, § 1º e 487, II e parágrafo único, todos do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios por não haver formação de contraditório.
Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de hipossuficiência, defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Não interposta a apelação, intimar o promovido acerca do trânsito em julgado - art. 332, § 2º, do CPC/15. (...) Irresignada, a autora interpôs o presente apelo, alegando, em suma, que só teve ciência do ato danoso após ter acesso aos recebeu aos cálculos detalhados fornecidos pelo Banco do Brasil, em março de 2024 e que apenas a partir do acesso aos extratos de movimentações da conta do PASEP, inicia-se o prazo prescricional para o ajuizamento de demanda em que questiona o saque indevido, aplicando a Teoria da Actio Nata.
Por fim, requer o provimento do apelo, para declarar que o seu direito não restou fulminado pela prescrição, com a consequente determinação do retorno dos autos para o Juízo de origem.
Sem contrarrazões.
Vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
DECIDO. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que me permite receber o recurso.
Passo, então, ao seu deslinde.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição.
Conforme relatado na exordial, a autora é servidora pública aposentada da Secretaria de Educação do Estado do Ceará - SEDUC, com inscrição no PASEP sob o nº º 1.800.006.202-5.
Afirma que somente após apuração contábil feita com base nas microfilmagens e extratos da conta PASEP fornecidos pelo banco réu em março de 2024, se deu conta dos valores que deixou de receber quando passou para a inatividade.
De início, importante destacar as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. (Grifos nossos) Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.).
Nesse sentido, o Tema nº 1.150 /STJ dispôs sobre o prazo prescricional para os casos em análise, o qual restou consolidado o prazo decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, assim como a aplicação da teoria da actio nata.
Com isso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, conforme demonstrado, a autora somente teve ciência do ato danoso após ter acesso aos extratos microfilmados, em março de 2024, com o ajuizamento da presente ação em dezembro de 2024. Nesse sentido, em situações análogas, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150/STJ (TRÂNSITO EM JULGADO EM 17/10/2023).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 1150/STJ, constata-se a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar na presente demanda, visto que a controvérsia cinge-se acerca dos acréscimos legais e correção monetária, havendo a necessidade de reforma do julgamento de origem para o regular processamento do feito. 2.
Ademais, em conformidade com o art. 205 do Código Civil, a prescrição a ser aplicada no caso é a decenal, tendo como marco inicial o momento em que o consumidor tem ciência inequívoca dos danos que lhes foram causados. 3.
Por fim, o envio dos autos ao Setor de Cálculos e/ou a produção de outros meios de provas deverão ser executados na origem, durante a instrução do feito, sob pena de supressão de instância. 4.
Recurso conhecimento e parcialmente provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento.
Apelação Cível - 0052676-36.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1150.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas conta vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 2.
Assim, conforme precedente acima colacionado, restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.3.
Dessa maneira, equivocada a decisão vergastada, na medida em que há legitimidade do Banco do Brasil para figurar o polo passivo da presente ação no que diz respeito à cobrança de reparação por eventual diferença de correção monetária e juros remuneratórios na conta individual da autora vinculada ao fundo PASEP. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJCE.
AC nº 0050254-95.2021.8.06.0131.
Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 07/12/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
BANCO DO BRASIL.
TESE FIXADA PELO STJ.
TEMA 1150.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais n° 0634579-14.2022.8.06.0000, proposta por Josemeire Gonçalves Paiva. 2.
O cerne da controvérsia consiste, precipuamente, em verificar se houve a ocorrência da prescrição quinquenal do débito mencionado na exordial, proveniente, segundo a autora, do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ¿ PASEP, bem como se o agravado possui legitimidade passiva para figurar como parte na ação principal. 3.
No que diz respeito ao assunto supramencionado, o STJ, no Tema Repetitivo n° 1.150, firmou os seguintes entendimentos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep¿. 4.
Portanto, superadas as premissas acima mencionadas, é medida que se impõe manter a decisão nos seus devidos termos. 5.
Recurso conhecido e não provido.
A (Agravo de Instrumento - 0634579-14.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) Isto posto, entendo que a prescrição reconhecida pelo Juízo de primeiro grau há de ser afastada, uma vez que restou suficientemente explicitado, diante da descrição fática narrada na petição inicial, que a parte promovente somente teve ciência acerca dos desfalques em seus rendimentos na data de emissão dos extratos microfilmados de sua conta PASEP em março 2024. Por fim, verifica-se que não é possível aplicar a teoria da causa madura nessa instância, quando sequer houve a triangulação da relação jurídica processual no primeiro grau. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e desenvolvimento da ação judicial. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
11/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/03/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18517676
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06/03/2025 13:48
Conhecido o recurso de ZENAIDE DOS SANTOS FORTES - CPF: *81.***.*57-87 (APELANTE) e provido
-
26/02/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/02/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18272043
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3042041-46.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18272043
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24/02/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18272043
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21/02/2025 11:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 10:21
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 13:26
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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