TJCE - 3035765-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170149334
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25/08/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170149334
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3035765-96.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Padronizado] Parte Autora: KELLEN ELOISA CARNEIRO BEZERRA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Valor da Causa: RR$ 140.400,00 Processo Dependente: [3004750-12.2024.8.06.0001] DESPACHO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por KELLEN ELOISA CARNEIRO BEZERRA contra o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, o fornecimento gratuito de RIOCIGUAT 2,5mg (PROSTACICLINA ENDOVENOSA), na forma prescrita pelo médico assistente, para tratamento de hipertensão arterial pulmonar grave secundária à CIA (sem indicação cirúrgica). Aduz, em síntese, que buscou a Secretaria de Saúde Estadual, contudo obteve negativa administrativa (ID 126008983). Determinada a emenda à inicial para comprovação dos requisitos do Tema 6 do STF e juntada de declaração do médico particular assistente para informar se há ausência de qualquer conflito de interesse (ID 126053320). Emenda à inicial (ID 129619038). Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 129646340). Citados, o Estado e o Município apresentaram contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 131584039 e 131604166). Decisão ID 137187969 saneou o processo, fixou ponto controvertido e determinou intimação das partes para se manifestarem sobre eventuais provas a produzir, além de abrir vista ao Ministério Público para parecer. Certidão de ID 155712337 informa o decurso do prazo retro sem manifestação das partes. Em parecer de ID 156996552, o Ministério Público manifestou-se pela realização de estudo técnico pelo NATJUS para suprir a ausência de evidências científicas no processo quanto à eficácia do medicamento Riociguat, requerido para tratamento de hipertensão arterial pulmonar grave. Despacho determinando a realização da consulta ao NAT-CE, para acostar Nota Técnica sobre o caso ao ID 157198940. Nota técnica do NATJUS nº 386307 no ID 159892511, sendo favorável ao medicamento do caso em questão. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Considerando que aportou nota técnica no ID 159892511, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o documento e requererem o que entenderem de direito. No mais, considerando que o feito não comporta a produção de outras provas, ANUNCIO o julgamento antecipado da lide.
Porém, antes de proferir sentença, determino que após a manifestação das partes seja aberta vista ao Ministério Público para parecer de mérito, no prazo de 30 (trinta) dias. Empós, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
22/08/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170149334
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22/08/2025 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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08/07/2025 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:12
Decorrido prazo de VANDEILTON SOUZA DE MELO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 157198940
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11/06/2025 07:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 157198940
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3035765-96.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Padronizado] Parte Autora: KELLEN ELOISA CARNEIRO BEZERRA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Valor da Causa: RR$ 140.400,00 Processo Dependente: [3004750-12.2024.8.06.0001] DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 01/2025 (DJE 05.05.2025) RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por KELLEN ELOISA CARNEIRO BEZERRA contra o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, o fornecimento gratuito de RIOCIGUAT 2,5mg (PROSTACICLINA ENDOVENOSA), na forma prescrita pelo médico assistente, para tratamento de hipertensão arterial pulmonar grave secundária à CIA (sem indicação cirúrgica).
Aduz, em síntese, que buscou a Secretaria de Saúde Estadual, contudo obteve negativa administrativa (ID 126008983).
Determinada a emenda à inicial para comprovação dos requisitos do Tema 6 do STF e juntada de declaração do médico particular assistente para informar se há ausência de qualquer conflito de interesse (ID 126053320).
Em emenda à inicial (ID 129619038).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 129646340).
Citados, o Estado e o Município apresentaram contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 131584039 e 131604166).
Decisão saneadora de ID 137187969 fixa como ponto controvertido a responsabilidade do ente promovido pelo fornecimento do medicamento RIOCIGUAT 2,5mg e determina a observância dos critérios do Tema 6 do STF.
Por fim, determina intimação das partes para se manifestarem sobre eventuais provas a produzir.
Certidão de ID 155712337 informa o decurso do prazo retro sem manifestação das partes.
Em parecer de ID 156996552, o Ministério Público, considerando a hipossuficiência da parte autora e o risco de vida envolvido, manifestou-se pela realização de estudo técnico pelo NATJUS para suprir a ausência de evidências científicas no processo quanto à eficácia do medicamento Riociguat, requerido para tratamento de hipertensão arterial pulmonar grave. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se observa pelo parecer do MP, constata-se a ausência de evidências científicas no processo quanto à eficácia do medicamento Riociguat, requerido para tratamento de hipertensão arterial pulmonar grave.
Diante disso, torna-se necessária a conversão do julgamento em diligência e o chamamento do feito à ordem para consulta ao e-NATJUS, para que seja fornecida Nota Técnica complementar específica para o caso em apreço.
Da mesma forma, o enunciado VI Jornada da Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: ENUNCIADO Nº 109 Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei n° 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico. No mesmo sentido, a CRFB/88, ao tratar do incentivo ao desenvolvimento científico, dispõe: Art. 218.
O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) § 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) § 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. [...] Desta feita, necessário requisitar ao NAT-CE Nota Técnica sobre o caso, respondendo a indagações, especialmente quanto à recomendação da CONITEC e sua adequação ao caso em tela. DISPOSITIVO Diante do exposto, converto o julgamento em diligência, chamo o feito à ordem e DETERMINO que se realize consulta ao NAT-CE, para acostar aos autos Nota Técnica sobre o caso, respondendo às seguintes indagações, especialmente quanto à existência de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a doença da parte requerente, bem como à existência de evidências científicas de alto nível (ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise) quanto ao uso do fármaco pleiteado para o tratamento da enfermidade da parte autora: a) Qual o tratamento disponibilizado atualmente para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso? b) Qual grau de eficácia do(s) fármaco(s) pleiteado(s) para o caso da parte promovente? Existem estudos que comprovam a referida eficácia do(s) medicamento(s) requerido(s)? c) Há possibilidade de contra indicação para algum tipo de paciente? Ou: as medicações são contra indicadas para o caso da parte autora? d) Existem outras drogas adequadas ao tratamento da parte autora e já disponíveis? Em caso positivo, quais? e) As medicações requeridas neste processo são aprovadas pela ANVISA e estão incorporadas ao rol da ANS e ou SUS? f) Em caso de não incorporação, de não recomendação de incorporação pela CONITEC e de o núcleo ser favorável à dispensação, discorrer acerca das razões de discordância da não recomendação de incorporação pela CONITEC. g) O uso conjunto de todos os medicamentos visados pode causar algum efeito colateral negativo no caso da autora? Há alguma medicação principal no rol de medicamentos visados? (Responder apenas em casos de protocolos com mais de um fármaco). h) Este tratamento é considerado paliativo ou off label? i) Com base em evidências científicas de alto nível (ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise), é possível afirmar que o fármaco pleiteado é considerado adequado e imprescindível para o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora? Intimem-se as partes do presente despacho. Após o cumprimento das diligências determinadas, retornem os autos conclusos. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
10/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157198940
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10/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/05/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:21
Decorrido prazo de VANDEILTON SOUZA DE MELO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:21
Decorrido prazo de VANDEILTON SOUZA DE MELO em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137187969
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3035765-96.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Padronizado] Parte Autora: KELLEN ELOISA CARNEIRO BEZERRA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Valor da Causa: RR$ 140.400,00 Processo Dependente: [3004750-12.2024.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por KELLEN ELOISA CARNEIRO BEZERRA contra o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, o fornecimento gratuito de RIOCIGUAT 2,5mg (PROSTACICLINA ENDOVENOSA), na forma prescrita pelo médico assistente, para tratamento de hipertensão arterial pulmonar grave secundária à CIA (sem indicação cirúrgica).
Aduz, em síntese, que buscou a Secretaria de Saúde Estadual, contudo obteve negativa administrativa (ID 126008983).
Determinada a emenda à inicial para comprovação dos requisitos do Tema 6 do STF e juntada de declaração do médico particular assistente para informar se há ausência de qualquer conflito de interesse (ID 126053320).
Em emenda à inicial (ID 129619038). Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 129646340). Citados, o Estado e o Município apresentaram contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 131584039 e 131604166). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. II.
DO SANEAMENTO DA LIDE Inexistindo irregularidades ou preliminares a serem analisadas, passa-se ao saneamento do feito. O ponto controvertido da demanda é a responsabilidade ou não do ente promovido quanto ao fornecimento de RIOCIGUAT 2,5mg, requerido pela parte autora para tratamento de osteoporose severa por uso de glicocorticoides, ocasionada pelo uso de corticoide deflazacorte 36mg para tratamento de hipertensão arterial pulmonar grave secundária à CIA (sem indicação cirúrgica). Para tanto, tratando-se de demanda de medicamento não incorporado, deve haver a comprovação dos requisitos estabelecidos no Tema 6 do STF, notadamente, negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e PCDT, comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, imprescindibilidade clínica do tratamento e incapacidade financeira. Assim, cabe à parte promovente comprovar a responsabilidade e a necessidade do fornecimento do produto, nos termos do Tema 6 do STF, especialmente ausência ou ilegalidade do ato de não incorporação do fármaco pela CONITEC, impossibilidade de substituição por outro medicamento do SUS e comprovação à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco requerido.
Já aos promovidos, incumbe comprovar eventual impossibilidade técnica ou administrativa quanto ao fornecimento. Por conseguinte, as partes devem ser intimadas para produção de provas. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, dou por saneado o processo e DETERMINO: (1) Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, fundamentadamente, se pretendem produzir provas, conforme seus ônus, salientando-se que o silêncio será interpretado como desnecessidade de dilação probatória; (2) Empós, abra-se vistas ao Ministério Público para parecer de mérito; (3) Transcorridos os prazos, retornem os autos conclusos para sentença. Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137187969
-
26/02/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137187969
-
26/02/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 00:49
Decorrido prazo de VANDEILTON SOUZA DE MELO em 06/02/2025 23:59.
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04/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
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03/01/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:02
Não confirmada a citação eletrônica
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129646340
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129646340
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129646340
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13/12/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129646340
-
13/12/2024 09:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 12:08
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126053320
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126053320
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19/11/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126053320
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19/11/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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