TJCE - 3041588-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/04/2025 14:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/04/2025 14:11 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2025 14:11 Transitado em Julgado em 16/04/2025 
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                                            16/04/2025 11:30 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            16/04/2025 09:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 20:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2025 15:15 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            15/04/2025 07:44 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150101484 
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                                            14/04/2025 15:36 Juntada de Petição de Renúncia de Prazo 
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                                            14/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150101484 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3041588-51.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação] AUTOR: HENRIQUE BOTELHO FROTA REU: PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARA Vistos etc., HENRIQUE BOTELHO FROTA, devidamente qualificada na procuração "ad judicia" de ID129840180, ajuizou a presente ação, através de advogado legalmente habilitado, para requerer o CANCELAMENTO das cláusulas restritivas de Inalienabilidade, impenhorabilidade e Incomunicabilidade constantes da AV. 03 da matrícula nº 29.399, do Cartório de Imóveis da 5ª Zona de Fortaleza-CE. O feito foi instruído com os documentos de ID 129840180, 129840191, 129840199, 130621415, 130734048, 137983956. A matrícula nº 29.399, do Cartório de Imóveis da 5ª Zona tem como título anterior a matrícula 46.601, do Cartório de Imóveis da 1ª Zona. Alega o requerente que na data de 29 de janeiro de 1988, Maria Helena Botelho Novais Costa, já falecida, doou ao requerente, por meio de Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto Vitalício, o imóvel localizado na Avenida Engenheiro Alberto Sá, nº 1120 - Apto 401 - Papicu - Fortaleza-CE, objeto da matricula nº 29.399 do CRI da 5ª Zona de Fortaleza-CE.
 
 Alega ainda que a doadora, em vida, condicionou a doação do bem com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, sem, entretanto, consignar a justa causa. Alega mais que passados mais de 36 anos de sua instituição não se mostra razoável a manutenção das referidas cláusulas restritivas, sendo certo, que ainda impõe severas limitações ao pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade, necessitando, assim, cancelar tais gravames. Alega também que optou por cancelar as cláusulas supramencionadas, uma vez que não consegue usar, gozar e dispor livremente de seu bem, assim, ferindo o direito de propriedade consagrado no Art. 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal, inclusive, também, impossibilita de preservar a função social do imóvel que lhe cabe por direito. Por fim, alega que em virtude da impossibilidade de efetivar o procedimento pela via extrajudicial, pois a instituidora já falecera, a requerente busca o auxílio do Poder Judiciário, para que seja expedida a autorização de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade constante da matrícula nº 29.399, do Cartório de Imóveis da 5ª Zona. A matrícula nº 29.399, do Cartório de Imóveis da 5ª Zona tem como título anterior a matrícula 46.601, do Cartório de Imóveis da 1ª Zona. Na AV. 04 da matrícula 46.601/1ª Zona consta a averbação do óbito da doadora MARIA HELENA BOTELHO NOVAIS COSTA. O Representante do Ministério Público, no mister de fiscal da ordem jurídica, parecer de ID 149959322, ponderou: "Destaco que as imposições de cláusulas restritivas genéricas, decerto vislumbravam evitar a ruína financeira dos donatários, como forma de proteção do patrimônio doado por determinado período, a fim de se evitar sua perda e garantir um mínimo de reservas financeiras, medida louvável e digna de reconhecimento.
 
 Observo a possibilidade de atenuar, por via judicial, a rigidez das restrições ao pleno exercício dos direitos desta propriedade, considerando o falecimento da usufrutuária, e o vasto lapso temporal desde a doação do imóvel em comento, proporcionando melhor aproveitamento do patrimônio, razões pelas quais entendo desnecessária a produção de prova testemunhal e opino pela PROCEDÊNCIA do pedido." É o Relatório. Decido. Trata-se de Ação de extinção de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e Incomunicabilidade que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº 29.399, do Cartório de Imóveis da 5ª Zona de Fortaleza-CE. O objetivo do doador ao instituir as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e Incomunicabilidade consiste em garantir a preservação da herança, impedindo a alienação do bem gravado a qualquer título.
 
 Portanto, caracteriza-se pela restrição à capacidade de dispor do bem gravado. Sobre o assunto, segue julgamento proferido pelo Colendo STJ: Direito Civil.
 
 Art. 1.676 do Código Civil.
 
 Cláusula de inalienabilidade.
 
 Promessa de compra e venda.
 
 Validade, pelas peculiaridades da espécie. - A regra restritiva à propriedade encartada no art. 1.676 do Código Civil deve ser interpretada com temperamento, pois a sua finalidade foi a de preservar o patrimônio a que se dirige, para assegurar à entidade familiar, sobretudo aos pósteros, uma base econômica e financeira segura e duradoura.
 
 Todavia, não pode ser tão austeramente aplicada a ponto de se prestar a ser fator de lesividade de legítimos interesses, sobretudo quando o seu abrandamento decorre de real conveniência ou manifesta vantagem para quem ela visa proteger associado ao intuito de resguardar outros princípios que o sistema da legislação civil encerra, como se dá no caso em exame, pelas peculiaridades que lhe cercam.
 
 Recurso especial não conhecido. ( REsp 10.020/SP, Rel.
 
 Ministro César Asfor Rocha, DJe de 14.10.1996). Nesse sentido, corrobora o entendimento do TJ/MG: "DECLARATÓRIA - CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE - POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO. É perfeitamente possível a retirada dos gravames de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade em atenção ao princípio da função social da propriedade, não mais se justificando a perpetuação da vontade do titular do patrimônio para além de sua vida quando impede a plena fruição desta". (Apelação Cível nº 433.261-2, Quarta Câmara Civil, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, rel.
 
 Des.
 
 Domingos Coelho, DJ 29/05/2004). Em recurso especial, não destoa a jurisprudência do STJ: Direito das sucessões.
 
 Revogação de cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade impostas por testamento.
 
 Função social da propriedade.
 
 Dignidade da pessoa humana.
 
 Situação excepcional de necessidade financeira.
 
 Flexibilização da vedação contida no art. 1.676 do CC/16.
 
 Possibilidade. 1.
 
 Se a alienação do imóvel gravado permite uma melhor adequação do patrimônio à sua função social e possibilita ao herdeiro sua sobrevivência e bem estar, a comercialização do bem vai ao encontro do propósito do testador, que era em princípio, o de amparar adequadamente o beneficiário das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. 2.
 
 A vedação contida no art. 1676 do CC/16 poderá ser amenizada sempre que for verificada a presença de situação excepcional de necessidade financeira, apta a recomendar a liberação das restrições instituídas pelo testador. 3.
 
 Recurso especial a que se nega provimento. (REsp nº 1.156.679/MG - Relª Ministra Nancy Andrigh, DJe de 15.04.2011). Desse modo, torna-se possível a atenuação da rigidez das restrições previstas no art. 1676 do Código Civil de 1916, admitida a flexibilização desta regra na hipótese de necessidade financeira do donatário, em respeito à função social da propriedade e à vontade primeira do doador, de guarnecer materialmente a pessoa do donatário. O Art. 164, da Lei 6.015/73, em relação ao cancelamento, assim se expressa: "O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado". A nossa Carta Maior de 1988, em seu Art. 1º, III, e Art. 5º, XXII E XXIII, reforçam a pretensão autoral, ao expressar: Art. 1º (...) III - a dignidade da pessoa humana, Art. 5º. (...) XXII -é garantido o direito de propriedade XXIII - a propriedade atenderá a sua função social. O dispositivo constitucional acima mencionado, visa proteger o direito de propriedade, assim como, o fim social da propriedade.
 
 Nesta esteira, assegura o direito do proprietário do imóvel a usar, gozar e dispor livremente de seu bem. Pelos argumentos amplamente expendidos, verifica-se que não mais se justifica a perpetuação da vontade do titular do patrimônio para além de sua vida, posto que, as cláusulas restritivas constantes da AV.03 da matrícula 29.399/5ª Zona, afrontam o direito de propriedade consagrado no artigo 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal, inclusive, impossibilita a preservação da função social do imóvel que lhe cabe ao autor por direito. No caso concreto em discussão, a prova documental careada aos autos, demonstra de modo inequívoco, ser possível abrandar o rigor das restrições, por haverem cessado os motivos da instituição das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Pelo exposto e considerando o que mais dos autos consta, mormente aos fins sociais da propriedade, julgo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE, o pedido autoral, a fim de deferi-lo, em seus termos, com esteio no art. 164 da Lei nº 6015/73 cc art. 1º, III e art. 5º, XXIII, da CF, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, proceda o Cartório de Imóveis da 5ª Zona ao Cancelamento das cláusulas de Inalienabilidade, impenhorabilidade e Incomunicabilidade constantes da AV. 03 da matrícula nº 29.399, do Cartório de Imóveis da 5ª Zona de Fortaleza-CE. Esta decisão valerá como MANDADO, não havendo a necessidade da expedição de qualquer outro expediente.
 
 Entretanto, a certificação do trânsito em julgado somente será efetivada após o recolhimento das custas finais. Não havendo o recolhimento espontâneo das custas judiciais finais, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das referidas custas, sob pena de remessa para a Dívida Atíva do Estado do Ceará, nos termos do artigo 13º da Lei nº 16.132/2016. Custas na forma da lei.
 
 Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
 
 P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito
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                                            11/04/2025 15:57 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2025 15:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150101484 
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                                            11/04/2025 15:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/04/2025 13:06 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/04/2025 07:28 Conclusos para julgamento 
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                                            09/04/2025 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 10:25 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2025 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 17:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2025 12:01 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2025 10:41 Juntada de Petição de resposta 
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                                            26/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136702301 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3041588-51.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação] AUTOR: HENRIQUE BOTELHO FROTA REU: PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARA Vistos em despacho, Acolho o parecer ministerial sob ID nº 136511535, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito
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                                            25/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136702301 
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                                            24/02/2025 11:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136702301 
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                                            21/02/2025 16:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2025 08:01 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 16:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2024 15:32 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130240585 
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                                            18/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130240585 
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                                            17/12/2024 16:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130240585 
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                                            17/12/2024 14:05 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            16/12/2024 16:18 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            16/12/2024 15:13 Juntada de custas 
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                                            12/12/2024 11:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2024 08:13 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2024 17:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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