TJCE - 0203545-07.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171974804
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171974804
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0203545-07.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Parte Autora: REQUERENTE: ARICLEIDE DA SILVA Parte Promovida: REQUERIDO: ENEL ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO EXPEDIDO COM ARRIMO NO ART. 203, § 4º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO NOS ARTIGOS 129 E SEGUINTES DO PROVIMENTO Nº 02/2021 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS).
Diante do informado na certidão de ID 171973193, proceda-se à intimação da parte promovida/executada, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais em que condenada na fase de conhecimento, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará.
Não sendo paga as custas finais, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, solicitando-lhe a inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Juazeiro do Norte - CE, 2 de setembro de 2025 .
JAILSON MATOS NOBRE DIRETOR DE GABINETE -
02/09/2025 15:52
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/09/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171974804
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02/09/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 15:41
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:29
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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07/08/2025 00:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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01/08/2025 14:53
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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19/07/2025 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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07/07/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 17:46
Expedição de Alvará.
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04/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 17:27
Expedido alvará de levantamento
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03/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161352586
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161352586
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0203545-07.2023.8.06.0112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Parte Autora: REQUERENTE: ARICLEIDE DA SILVA Parte Promovida: REQUERIDO: ENEL SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que julgou procedente o pedido deduzido por ARICLEIDE DA SILVA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, partes qualificadas.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a parte promovida voluntariamente efetuou o depósito judicial do valor objeto da condenação (Id 156934239 e Id 156934246).
Na sequência, a parte autora, por seu advogado constituído, manifestou anuência ao valor do pagamento feito pela parte executada e requereu a expedição de alvará (Id 161236001). É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO No caso destes autos, a parte devedora informou a realização do depósito judicial do valor fixado na condenação, cumprindo, assim, sua obrigação.
Ademais, a parte credora peticionou nos autos pelo levantamento da quantia depositada, a concordar com o seu respectivo valor.
Em razão disso, é forçoso concluir a favor do integral adimplemento do crédito exequendo. Consigno, ainda, que, no caso em tela, o cumprimento de sentença não será acrescido de 10% de honorários, conforme previsão do art. 523, §1°, do CPC, pois a parte executada efetuou o pagamento voluntário, antes mesmo da intimação deste juízo.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DE MÉRITO, com esteio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem honorários na fase de cumprimento de sentença. Defiro o pedido de Id 161236001e, por conseguinte, autorizo o levantamento do valor destinado à parte autora por sua advogada, uma vez que possui poderes especiais para recebimento de valores (vide procuração de Id 109020781). Expeça-se, de imediato, alvarás autorizativo da transferência dos valores depósitos na Conta Judicial 0032 040 01530853-0 (Id 156934239) e na Conta Judicial 0032 040 01530853-0 (Id 156934246), via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, para a conta bancária de titularidade de ANA KARLA CABRAL DE SÁ BARRETO COSTA LIMA (CPF: *33.***.*81-04), qual seja: Caixa Econômica Federal, Agência 1957, Operação 1288, Conta Poupança 754851203-2 (informada na petição de Id 161236001).
Na hipótese de indisponibilidade do sistema SAE, expeça alvará na forma convencional, conforme disposto no art. 1º, §1º, da Portaria n.º 109/2022 da Presidência do TJCE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado deste decisum, haja vista a ausência de interesse recursal das partes.
Proceda-se ao cálculo das custas processuais incidentes na fase de conhecimento, tendo como parâmetro o valor atualizado da causa.
Ato contínuo, intime-se parte promovida, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais em que condenada na fase de conhecimento, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará.
Não sendo paga as custas finais, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, solicitando-lhe a inscrição do débito na dívida ativa do Estado.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Juazeiro do Norte/CE, 23 de junho de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
25/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:20
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161352586
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24/06/2025 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 18:37
Juntada de relatório
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14/11/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 11:35
Alterado o assunto processual
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23/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
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12/10/2024 04:15
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 02:38
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 11:07
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 09:29
Mov. [39] - Conclusão
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10/10/2024 08:25
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01843934-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 10/10/2024 08:12
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18/09/2024 20:38
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0425/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
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17/09/2024 06:36
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 05:35
Mov. [35] - Informação
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16/09/2024 16:03
Mov. [34] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 17:23
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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08/04/2024 17:22
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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09/03/2024 09:23
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
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07/03/2024 12:20
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 08:21
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 00:11
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01846038-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/10/2023 23:50
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10/10/2023 10:13
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01844847-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2023 09:18
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02/10/2023 16:27
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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02/10/2023 16:26
Mov. [25] - Documento
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02/10/2023 15:14
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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30/09/2023 07:43
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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29/09/2023 09:36
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01843214-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2023 08:46
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27/09/2023 22:32
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 3167
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25/09/2023 02:41
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 14:14
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 09:49
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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21/09/2023 10:12
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01841792-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/09/2023 09:21
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07/09/2023 18:39
Mov. [16] - Mero expediente | Defiro o pedido de pagina 40. Inclua-se o causidico Dr. Antonio Cleto Gomes OAB/CE 5.864 no rol de representantes da Parte Promovida. Aguarde-se a realizacao da Audiencia de Conciliacao designada as paginas 27/28.
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31/08/2023 16:09
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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30/08/2023 09:41
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01838393-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2023 08:31
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18/08/2023 16:58
Mov. [13] - Encerrar análise
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07/08/2023 23:09
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
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04/08/2023 03:11
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2023 03:10
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 17:18
Mov. [9] - Certidão emitida
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03/08/2023 15:44
Mov. [8] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 15:41
Mov. [7] - Expedição de Carta
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03/08/2023 15:35
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2023 13:35
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2023 13:33
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/09/2023 Hora 09:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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23/06/2023 17:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2023 21:39
Mov. [2] - Conclusão
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22/06/2023 21:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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