TJCE - 3006518-57.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 11:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/07/2025. Documento: 166060215
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166060215
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25/07/2025 15:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166060215
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25/07/2025 10:04
Homologada a Transação
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22/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 13:23
Processo Reativado
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21/07/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:46
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES VASCONCELOS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES VASCONCELOS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 161520134
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25/06/2025 09:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161520134
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3006518-57.2024.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES VASCONCELOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por FRANCISCO RODRIGUES VASCONCELOS em face do BANCO BRADESCO S.A., que solicita em seu conteúdo anulação de contrato e indenização por danos morais e materiais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 16/04/2025 (id. 150830791).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 150164076) e réplica (id.151975212), vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
PRELIMINAR Prescrição Trienal Alega-se a requerida que " de se verificar a (s) data (s) do (s) descontos (s) há mais de 3 anos (05/2021) e a de distribuição (12/2024) desta demanda".
Todavia, "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, o prazo de prescrição é o quinquenal do artigo 27 do CDC e flui a partir do último desconto indevido' (STJ - AgInt no AREsp 1658793 , Rel.
Min.
Raul Araújo)." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) Ausência de interesse de agir - Ausência de pedido administrativo No que se refere à ausência de interesse, aponta a empresa demandada que " verifica-se que em nenhum momento a parte adversa acionou o banco réu para buscar o atendimento administrativo de sua pretensão". Todavia, tal alegação não procede.
Embora, de fato, não haja provas da busca pela resolução administrativa do problema, negar à autora o direito de recorrer ao Judiciário seria ferir de morte o art. 5º da Constituição Federal que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc.
XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Inépcia Da Petição Inicia- Ausência De Provas - Extratos ilegíveis Rejeito a preliminar mencionada, pois a parte autora trouxe os devidos extratos bancários no id.158174979.
MÉRITO Conforme se observa na inicial, a parte autora - pessoa idosa, atualmente aposentada e titular do benefício previdenciário nº 160.583.884-2 - percebeu, ao consultar os extratos de sua conta bancária, que, sempre que seu benefício era creditado, parte do valor era descontada a título de tarifas e serviços que jamais foram solicitados ou autorizados.
Dentre os lançamentos, destacam-se os débitos com as rubricas "CART CRED ANUID" e "TARIFA BANCÁRIA", cujos valores variaram entre R$ 16,75 e R$ 39,20, conforme demonstram os extratos bancários anexados aos autos (id.158174979).
Na contestação(id.150164076), a parte ré alegou genericamente que a contratação dos serviços mencionados teria ocorrido com a anuência da autora.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer contrato ou outro documento comprobatório da suposta contratação dos produtos que justificariam os débitos efetuados na conta bancária.
Diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da natureza da relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caberia, portanto, à instituição financeira demonstrar que os descontos contestados foram legítimos, ou seja, respaldados por autorização expressa da consumidora.
Contudo, não foi juntada qualquer prova documental que ateste a contratação dos serviços cobrados ou a assinatura da autora em eventual contrato.
A ausência desses documentos fragiliza a tese apresentada pela parte requerida e corrobora a narrativa inicial, segundo a qual os descontos ocorreram de forma indevida, sem o consentimento da parte autora.
Ressalta-se, ainda, que os valores foram descontados diretamente de conta corrente utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, verba de caráter alimentar e protegida por normas constitucionais e processuais que vedam sua constrição, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Dessa forma, resta clara a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC, por parte da instituição financeira, que procedeu a descontos sem respaldo contratual, onerando indevidamente o consumidor e afrontando os princípios da boa-fé e da transparência.
Portanto, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, reconhecendo-se a abusividade das cobranças impugnadas, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como o pagamento de indenização por danos morais, diante do caráter reiterado da conduta abusiva e da condição de vulnerabilidade da autora. DANOS MATERIAISA ausência de justificativa plausível e de provas da contratação discutida favorece os argumentos autorais, justificando a concessão do dano material.
Dessa forma, justa a devolução dos valores debitados sem autorização, nos moldes do art. 42, p. único, do CDC:Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Acerca do assunto, uma importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público, a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se, como marco temporal, a data da publicação dele: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
Pelo exposto, verifico, conforme o ID 158174979, que os descontos tiveram início em janeiro de 2021.
Assim, cabe à parte requerida devolver os valores indevidamente cobrados e não atingidos pela prescrição, identificados como "Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso" e "Cartão Crédito Anuidade".
A restituição deverá ocorrer na forma simples até 30/03/2021, e, a partir dessa data, em dobro.
Verifico, ainda, a possibilidade de existirem descontos realizados após a propositura da ação, os quais deverão ser comprovados na fase de cumprimento de sentença e igualmente restituídos em dobro.
DANOS MORAISQuanto aos danos morais, uma vez que não restou comprovada a legitimidade da contratação que deu origem aos débitos, coube ao requerente arcar com gastos aos quais - em tese - não aderiu.
Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral que legitimam a compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo, a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
De se conferir, pois, o caráter pedagógico e teleológico indenizatório da medida, cumprindo "atentar na avaliação reparadora dos danos morais em cada caso, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, de punir o seu causador, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa" (TJMG, 11ª CC - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.047.03.000128-2/001 - REL.
DES.
DUARTE DE PAULA.
Publ. 31.05.2010).
Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Assim julgo procedente o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a fim de reparar a ofensa ocasionada.
Valor este suficiente para reparar o dano causado à parte autora.
DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) declarar a nulidade dos descontos titulados como "Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso" e "Cartão Crédito Anuidade"; (b) devolver os valores indevidamente cobrados e não atingidos pela prescrição, identificados como "Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso" e "Cartão Crédito Anuidade" .
A restituição deverá ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro, a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA no período (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). (c) de outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ).
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
24/06/2025 14:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161520134
-
24/06/2025 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2025. Documento: 153433749
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 153433749
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3006518-57.2024.8.06.0167 Despacho Converto o julgamento em diligências.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos bancários (ids.128388743,128388744,128388746,128388747), considerando que os documentos apresentados se encontram ilegíveis.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
21/05/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153433749
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21/05/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 20:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/04/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 19:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/04/2025 10:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/04/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136775975
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3006518-57.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 16/04/2025 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzAxMDQzMTItNjQwOC00MTQwLWFiNGItM2M5MDk1YTYwYTRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 20 de fevereiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136775975
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21/02/2025 14:34
Confirmada a citação eletrônica
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21/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136775975
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21/02/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024. Documento: 129599856
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11/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/12/2024. Documento: 129474596
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129599856
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10/12/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129599856
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129474596
-
09/12/2024 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/12/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129474596
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09/12/2024 12:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
05/12/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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