TJCE - 3040208-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
18/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
17/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/07/2025 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/07/2025 17:01
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
30/05/2025 04:04
Decorrido prazo de KARINE DA SILVA FIALHO em 29/05/2025 23:59.
 - 
                                            
08/05/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/05/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/05/2025 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/05/2025 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/05/2025 13:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/05/2025 13:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/04/2025 07:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/04/2025 19:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
11/04/2025 05:18
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
 - 
                                            
04/04/2025 02:06
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
 - 
                                            
25/03/2025 02:59
Decorrido prazo de RAUL TEIXEIRA DE QUEIROZ em 24/03/2025 23:59.
 - 
                                            
25/03/2025 02:59
Decorrido prazo de RAUL TEIXEIRA DE QUEIROZ em 24/03/2025 23:59.
 - 
                                            
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136519320
 - 
                                            
24/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3040208-90.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Requerimento de Reintegração de Posse]AUTOR: VALDENIA DE SOUZA FACANHA, JARDEL DE SOUSA FACANHAREU: ANDRESSA CARDOSO DE LIMA, KARINE DA SILVA FIALHO D E C I S Ã O 1.
Relatório. Trata-se de ação movida por Jardel de Souza Façanha e Valdenia de Souza Façanha em face de Karine da Silva Filho e Andressa Cardoso de Lima.
A pretensão se refere ao contrato de compra e venda, firmado com a promovida Karine da Silva Fialho, e ao contrato de pagamento, firmado com a promovida Andressa Cardoso de Lima, vinculados à venda de bem imóvel localizado na Rua Verde 23, Nº 43, do Conj.
Habitacional Sítio São João, Jangurussu, Fortaleza/CE.
Os promoventes/vendedores alegam que as promovidas não cumpriram com os respectivos contratos e pretendem a rescisão contratual cumulada com a indenização a título de danos morais e materiais.
Em sede liminar, requer a reintegração da posse do imóvel, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil.
Vieram-se os autos conclusos. 2.
Fundamentação.
A parte autora pretende tutela provisória de reintegração de posse, que se caracteriza como forma especial de tutela de evidência, com regramento e requisitos próprios, especialmente o art. 561 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único.
Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Segundo afirmam os próprios promoventes, a parte promovida exerce a posse direta do imóvel desde 25/08/2023.
Uma vez que a ação foi proposta em 06/12/2024, ou seja, a mais de ano e dia, conclui-se que se trata de posse velha.
Sendo assim, é inviável a concessão de liminar de reintegração de posse nos termos do art. 562 do CPC, de modo que a tutela de urgência fica sujeita ao regramento básico disposto nos arts. 294/302 do novo CPC, valendo destacar para os fins desta decisão o teor dos arts. 294, caput e parágrafo único, 298 e 300, conforme segue: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 298.
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem.
Considerando que ainda não ocorreu a rescisão contratual, não é possível conceder a reintegração da posse em favor da parte promovente, posto que somente após a decisão judicial acerca da resolução contratual será possível reconhecer o esbulho possessório e a posse injusta exercida, devendo-se melhor aferir a existência do direito por ocasião do julgamento da causa.
Desse modo, torna-se razoável aguardar a manifestação judicial, bem como a oitiva da parte adversa, eis que é possível, em tese, que a parte promovida tenha cumprido com suas obrigações contratuais.
Nesse sentido, conferir as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a rescisão/resolução do contrato. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 734869 BA 2015/0155083-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2017). - grifei - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGADA INADIMPLÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES.
IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CARACTERIZADO.
POSSE JUSTA.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que deferiu o pedido liminar formulado na Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, determinando a expedição do mandado de reintegração de posse do imóvel objeto da lide. 2.
O cerne da pretensão recursal consiste em examinar a presença dos pressupostos legais para a concessão do pedido liminar de reintegração de posse, nos autos da ação de rescisão contratual. 3.
Com base no que se infere dos autos de origem, os agravados alegam ter firmado instrumento particular de promessa de compra e venda com os agravantes, referente a um imóvel localizado na rua Coronel Luiz David de Sousa, n° 105, apt. 1.401, bairro Presidente Kennedy, Fortaleza, CEP 60.355-337, sendo o valor da compra ajustado em R$ 515.000,00 (quinhentos e quinze mil reais), a ser pago em duas parcelas: a primeira de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais); e a segunda de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais).
Até o mês abril de 2023, houve o adimplemento do total de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais), no entanto, apesar do término do prazo para pagamento, em 23 de junho de 2023, os agravantes quedaram-se inertes, e não cumpriram as obrigações assumidas em contrato.
Alegam que, mesmo após notificação extrajudicial encaminhada em 15 de setembro de 2023, com o fim de regularizar o débito, não houve o adimplemento da quantia remanescente de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte e mil reais). 4.
Ocorre que, apesar do alegado inadimplemento dos promitentes compradores, ora recorrentes, não subsistem os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pretendida na origem ¿ por meio da qual se objetiva a desocupação do imóvel pelos agravantes ¿, pois, conforme farta jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, a reintegração de posse do promitente vendedor no imóvel somente pode ocorrer após a rescisão contratual, que se mostra como objeto principal da lide originária. 5.
Impende registrar que os demandados, ora agravantes, adentraram na posse do imóvel em decorrência de prévio acerto e concordância contratual dos proprietários, motivo pelo qual a posse exercida pelos recorrentes, ao menos a princípio e até o julgamento final da demanda originária, é justa, pois contou com a prévia anuência dos agravados, então promitentes vendedores do bem. 6.
Posto isso, a retomada do imóvel somente deve ocorrer após o julgamento da ação principal, quando decidido o pleito de rescisão contratual, e isso se dá pelo fato de que a concordância dos agravados quanto à cessão da posse do bem, antes mesmo da quitação do contrato de promessa de compra e venda, descaracteriza, a meu ver, eventual alegação de esbulho possessório imputado aos agravantes. 7.
Portanto, a solução da controvérsia principal perpassará, necessariamente, pela aferição da culpa pela rescisão do contrato, e, somente após a resolução do instrumento contratual, a reintegração de posse do imóvel poderá ser resolvida em sede de decisão final de mérito, o que impõe a confirmação da tutela recursal, mediante reforma do decisum agravado e consequente indeferimento do pedido de reintegração de posse formulado na origem pelos agravados. 8.
Recurso conhecido e, no mérito, provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo de Instrumento - 0620485-90.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) - grifei - Sendo assim, pelos motivos expostos e por considerar ser inviável antecipar os efeitos da resolução contratual, entendo que não se fazem presentes tanto a probabilidade do direito afirmado pela autora como o perigo do dano a ser suportado. 3.
Deliberações.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Embora a princípio a causa admita autocomposição, a parte autora recusou a audiência de conciliação / mediação na fase inicial do processo, de modo que não determino sua realização, sem prejuízo de posterior esforço para a conciliação das partes; ademais, faculta-se a apresentação de propostas no decorrer do processo ou mesmo de termo de acordo para fins de homologação, se houver entendimento entre as partes.
Desta sorte, não se realizará a audiência de conciliação / mediação.
Intime-se a parte autora, via DJe.
Cite-se a parte requerida para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III).
A contagem do prazo levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219).
Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de pobreza na forma da lei, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária - sem prejuízo de contraprova pela parte contrária.
Lançar tarja nos autos. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz - 
                                            
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136519320
 - 
                                            
21/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136519320
 - 
                                            
21/02/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
21/02/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/02/2025 17:51
Não Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
06/12/2024 13:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/12/2024 13:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000614-25.2025.8.06.0069
Manoel Felismino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Alves Linhares Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 12:02
Processo nº 0250691-52.2024.8.06.0001
Sonha Maria de Oliveira e Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Emelly Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2024 09:51
Processo nº 0243688-85.2020.8.06.0001
Fernando Antonio Policarpo Bento
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2020 14:38
Processo nº 0243688-85.2020.8.06.0001
Fernando Antonio Policarpo Bento
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 08:47
Processo nº 0201247-76.2023.8.06.0133
Banco Mercantil do Brasil SA
Maria Liduina Santos da Silva Calaca
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2024 17:23