TJCE - 3000654-95.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 20:23
Expedição de Alvará.
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12/05/2023 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/04/2023 14:33
Conclusos para despacho
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20/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:54
Conclusos para despacho
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21/03/2023 09:52
Processo Desarquivado
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17/03/2023 12:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:04
Decorrido prazo de ALEX SATIRO DE SOUZA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:33
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000654-95.2022.8.06.0300 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: ALEX SATIRO DE SOUZA - CE48373 Promovido(a):REU: ENEL Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ/ ENEL - COMPANHIA ENÉRGICA DO CEARÁ proposta pelas partes acima mencionadas, já qualificadas nos autos.
O cerne da questão está em analisar se o autor faz jus ao recebimento de indenização por danos morais e restituição de valores, em dobro, em virtude de cobrança indevida realizada pela requerida.
Pois bem.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Direito do Consumidor.
O art. 6º, VIII, do diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ademais, o art. 14 da supracitada norma assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva.
Ressalte-se que os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, sendo a sua responsabilidade afastada apenas em decorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal elencadas no §3º do art. 14 do CDC, in verbis: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, são incontroversas as cobranças realizadas pela requerida para que procedesse com a troca de titularidade, conforme documentos acostados ao id. 37100026 e 37100028, cujos pedidos de troca de titularidade estão expostos ao id. 37096822, Contudo, vislumbra-se que, em decorrência da inversão do ônus da prova, a empresa requerida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade de sua conduta.
Nesta toada, a concessionária de serviço público não pode negar a transferência de titularidade da conta por débitos pretéritos, os quais não pertencem à pessoa do requerente.
Neste mesmo sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria, conforme julgado que colaciono a seguir: Prestação de serviços.
Negativa de fornecimento de energia elétrica.
Obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Serviço de natureza essencial.
Alteração de titularidade que não pode ser negada por débito de outro usuário.
Art. 128 da Resolução 414/2010.
Ligação determinada em sede de liminar.
Danos morais.
Caracterização.
Recusa injusta e privação do bem estar.
Arbitramento em R$ 4.000,00.
Critérios orientadores observados.
Recurso provido.
Houve concessão de liminar para transferência da titularidade do usuário junto à ENEL, não sendo possível condicionar a ligação à quitação de débito de outro usuário, nos termos do art. 128 da Resolução 414/2010 da ANEEL, questão essa incontroversa.
Em consequência, o não fornecimento de serviços essenciais implica em ofensa ao princípio da dignidade humana, merecendo ser prestigiada a proteção do consumidor e repreendida a privação do bem estar.
Assim, quanto à indenização por danos morais, considera-se evidentes o abalo e a necessidade de vir a juízo.
A quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável, proporcional ao dano e compatível com transtornos experimentados, bem como a capacidade econômica da causadora dos danos e as condições sociais do ofendido.
Com base nesses parâmetros, o valor é arbitrado em R$ 4.000,00, segundo os critérios orientadores. (TJSP.
Apelação Cível nº 1009144-06.2021.8.26.0564) Dessa forma, considerando que o autor fez prova mínima de suas alegações, ao passo que o demandado não se desincumbiu devidamente do seu ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), constata-se, portanto, falha na prestação de serviço da concessionária.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, é preciso conceituá-lo como uma violação do direito à dignidade.
Este, por sua vez, engloba todos os atributos inerentes à personalidade, tais como, direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, aos sentimentos, às relações afetivas, às aspirações, aos hábitos, às convicções políticas, religiosas, filosóficas etc.
Em outras palavras, a violação a qualquer direito de personalidade caracteriza o dano moral.
Nesse contexto, ressalto as palavras de Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2010, p. 87).
No caso dos autos, entendo que a parte autora teve dissabores ou incômodos, todavia, dentro dos limites do tolerável, afastando-se a indenização por abalo moral.
DISPOSITIVO Julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC, para DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente desembolsados pelo requerente para que ocorresse a transferência de titularidade e religação de fornecimento de energia elétrica no domicílio do promovente, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Jucás/CE, 13 de dezembro de 2022.
PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2022 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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15/11/2022 10:59
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2022 12:07
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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07/11/2022 22:32
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:59
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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14/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:07
Audiência Conciliação designada para 16/12/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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14/10/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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