TJCE - 0005738-13.2017.8.06.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Washington Luis Bezerra de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 Tratam-se os autos de cumprimento de sentença. Em id 102000043, arguiu o Município de Itarema a existência de continência/litispendência para os autores na forma abaixo: MARIA CLEMILDA RODRIGUES CABRAL EXECUÇÃO PROVISÓRIA 0005738-13.2017.8.06.0104 EXECUÇÃO PROVISÓRIA 0004287-21.2015.8.06.0104 MARIA ELIEZIA DOS SANTOS CABRAL EXECUÇÃO PROVISÓRIA 0005738-13.2017.8.06.0104 EXECUÇÃO PROVISÓRIA 0004287-21.2015.8.06.0104 MARIA VILANI MIRANDA SANTOS EXECUÇÃO PROVISÓRIA 0005738-13.2017.8.06.0104 EXECUÇÃO PROVISÓRIA 0004286-36.2015.8.06.0104 ANA PAULA CANDIDO VASCONCELOS EXECUÇÃO PROVISÓRIA 0005738-13.2017.8.06.0104 EXECUÇÃO PROVISÓRIA 0004238-14.2014.8.06.0104 MARIA CLEUDE DA SILVA MONTEIRO EXECUÇÃO PROVISÓRIA 0005738-13.2017.8.06.0104 EXECUÇÃO PROVISÓRIA 0004234-74.2014.8.06.0104 VANDA LÚCIA TEIXEIRA DA COSTA EXECUÇÃO PROVISÓRIA 0005738-13.2017.8.06.0104 EXECUÇÃO PROVISÓRIA 0005779-14.2016.8.06.0104 INÁCIA VERA DOS SANTOS PIRES EXECUÇÃO PROVISÓRIA 0005738-13.2017.8.06.0104 EXECUÇÃO PROVISÓRIA 0005774-89.2016.8.06.0104 MARIA ALBANI DE SOUSA SANTOS EXECUÇÃO PROVISÓRIA 0005738-13.2017.8.06.0104 EXECUÇÃO PROVISÓRIA 0005777-44.2016.8.06.0104 MARIA HIGINO DE SOUSA SANTANA EXECUÇÃO PROVISÓRIA 0005738-13.2017.8.06.0104 EXECUÇÃO PROVISÓRIA 0004236-44.2014.8.06.0104 ANA CLÁUDIA DA SILVA ALMEIDA EXECUÇÃO PROVISÓRIA 0005738-13.2017.8.06.0104 EXECUÇÃO PROVISÓRIA 0004238-14.2014.8.06.0104 DA ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA Verificando a impugnação da Fazenda Municipal é caso de acolher suas conclusões.
A presente execução refere-se ao período de Agosto de 2004 até a efetiva implementação do salário mínimo mensal. Com relação aos processos das exequentes, processo nº 0005738-13.2017.8.06.0104, este é posterior aos processos nºs 0004287-21.2015.8.06.0104, 0004287-21.2015.8.06.0104, 0004286-36.2015.8.06.0104, 0004238-14.2014.8.06.0104, 0004234-74.2014.8.06.0104, 0005779-14.2016.8.06.0104, 0005774-89.2016.8.06.0104, 0005777-44.2016.8.06.0104, 0004236-44.2014.8.06.0104 e 0004238-14.2014.8.06.0104, razão pela qual verifica-se de fato a existência de litispendência deste processo com as ações supramencionadas. Eis o que de importante havia a relatar.
Decido. A relação processual, assim como uma relação jurídica de direito material, se ampara em requisitos mínimos de validade e existência.
Enquanto o Código Civil prevê em seu art. 104 os requisitos mínimos de validade a relação jurídica processual se funda nos chamados pressupostos processuais, os quais têm certa similitude com os previstos no Código Civil. Os pressupostos processuais são divididos em duas categorias: subjetivos e os objetivos.
Enquanto os pressupostos processuais objetivos dizem respeito a caracteres intrínsecos à relação processual os pressupostos subjetivos se referem as partes do processo ou ao Juiz. Os pressupostos processuais objetivos se dividem em extrínsecos e intrínsecos.
Enquanto os primeiros são analisados fora da relação jurídica o segundo, obviamente, é analisado dentro da própria relação jurídica processual. Os pressupostos processuais extrínsecos são considerados pressupostos processuais negativos, pois é necessário que certas situações previstas não estejam presentes para que a relação jurídica processual se desenvolva e chegue ao seu termo. Uma dessas hipóteses que não devem estar presentes na relação processual é a Litispendência.
Nos termos do Novo Código de Processo Civil há litispendência quando se repete ação já em curso, ex vi do art. 337, §2º e 3º do CPC.
Como bem assentado por Daniel Amorim Assumpção Neves litispendência significa a pendência de causas idênticas, assim está: O termo "litispendência" é equívoco, podendo significar pendência da causa (que começa a existir quando de sus propositura e se encerra com a sua extinção) ou pressuposto processual negativo verificado na concomitância de processos idênticos (mesma ação).
O art. 312 do Novo CPC adotou o primeiro sentido da expressão para prever que, ainda que a propositura da ação se dê com o protocolo da inicial, ala só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 do mesmo diploma processual depois que for validamente citado. (Manual de Direito Processual Civil- Volume Único, 8 ed., Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016). Volvendo o olhar ao caso em comento, verificamos que a presente demanda é idêntica as ações anteriormente propostas, autuadas sob os números 0004287-21.2015.8.06.0104, 0004287-21.2015.8.06.0104, 0004286-36.2015.8.06.0104, 0004238-14.2014.8.06.0104, 0004234-74.2014.8.06.0104, 0005779-14.2016.8.06.0104, 0005774-89.2016.8.06.0104, 0005777-44.2016.8.06.0104, 0004236-44.2014.8.06.0104 e 0004238-14.2014.8.06.0104, sendo nítido caso de litispendência.
Fato este que forçosamente levará a extinção sem julgamento de mérito. DISPOSITIVO Diante do que foi acima explanado, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de litispendência, na conformidade do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, contudo, suspendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo legal.
Uma vez, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, determino que sejam REMETIDOS os autos ao Egrégio TJCE para o processamento e julgamento do recurso interposto. Transitada em julgado arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Expedientes necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz - Respondendo Titular da 1ª Vara da Comarca de Camocim -
17/03/2022 15:03
Remessa
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17/03/2022 15:03
Baixa Definitiva
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17/03/2022 15:00
Transitado em Julgado
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17/03/2022 15:00
Certidão de Trânsito em Julgado
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17/03/2022 14:59
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 19:23
Decorrido prazo
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09/03/2022 19:23
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 01:34
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 17:01
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 18:20
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 17:10
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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20/01/2022 16:19
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 09:30
Disponibilização Base de Julgados
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17/01/2022 09:19
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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17/01/2022 09:13
Expedição de Decisão.
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17/01/2022 09:13
Negação Monocrática de Provimento
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14/01/2022 08:22
Conclusos para despacho
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14/01/2022 08:21
Juntada de Petição
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14/01/2022 08:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/12/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:19
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 09:10
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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13/12/2021 18:32
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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13/12/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 16:15
Conclusos para despacho
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13/12/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 14:34
Distribuído por sorteio
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12/12/2021 16:06
Registrado para Retificada a autuação
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23/11/2021 17:20
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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