TJCE - 3000311-76.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172414206
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172414206
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL R.h.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade judicial, entendo prejudicado em face da inexistência de comprovação específica para a concessão do benefício, que inviabiliza o pagamento de eventuais custas em sede recursal.
Registre-se que, a finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário.
Decerto, para obter o benefício, não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, mas deve demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º LXXIV, da Constituição Federal.
Nessa linha, o FONAJE também faz a seguinte orientação, vejamos: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." (Enunciado 116) Entretanto, nos termos da atual lei processual o pedido de gratuidade não poderá ser indeferido de plano, sem que a parte tenha sido intimada para apresentar os documentos pertinentes, seguindo as Turmas Recursais do Ceará o mesmo entendimento: Art. 99 do CPC. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Enunciado 14 TRCE - "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência." Portanto, em cognição sumária entendo prejudicado o pedido de gratuidade formulado pelo promovida ante a ausência de documentos, podendo ser manejado novo pedido com documentos para avaliação judicial da pobreza, nos termos do art. 99, §2º do CPC/15.
INTIME-SE a parte promovente via Pje, pelo prazo de 05 (cinco) dias, apresentando documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, §2º do CPC/15.
Decorrido o prazo venham os autos conclusos para análise de recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
11/09/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172414206
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10/09/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:21
Conclusos para despacho
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04/09/2025 04:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:50
Juntada de Petição de recurso
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168696336
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168696336
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168696336
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168696336
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168696336
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168696336
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000311-76.2025.8.06.0015 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual os autores alegam que adquiriram passagens aéreas junto à requerida, no valor de R$2.192,34 (dois mil cento e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos).
Todavia, afirmam que o voo de retorno foi alterado, o que lhes ocasionou enorme frustração.
Diante disso, requerem a condenação da promovida à restituição do montante gasto com os bilhetes aéreos e com o deslocamento de Uber, bem como ao pagamento da cifra de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 158191734), a ré: a) sustenta a ausência de prática de ato ilícito de sua parte; b) cita a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 158276017).
Foi apresentada réplica (Id 160088546), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência dos autores, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Os promoventes afirmam na exordial que a acionada realizou a alteração unilateral no voo de retorno à Fortaleza/CE, o que lhes causou intensa frustração por impossibilitar a permanência integral em evento musical que pretendiam assistir.
Em continuidade, asseveram ter arcado com custos adicionais com transporte por aplicativo, pleiteando a restituição integral do valor gasto com as passagens aéreas e com a corrida, bem como compensação moral.
Contudo, entendo que a pretensão de devolução do preço pago pelas passagens carece de lógica jurídica e amparo normativo, pois o serviço de transporte foi integralmente prestado e usufruído pelos consumidores.
A utilização efetiva do voo - ainda que em horário distinto do originalmente contratado - descaracteriza a hipótese de restituição do valor, sendo inaplicável a teoria da resolução contratual por inadimplemento, já que não houve frustração total da prestação.
Também verifico que não merece prosperar o pedido de restituição da despesa com transporte por aplicativo.
Trata-se de gasto ordinário e inevitável, pois qualquer passageiro que se desloque até o aeroporto - independentemente do horário de embarque - suportará algum custo de transporte.
Além disso, a suposta "diferença" decorrente do não rateio com terceiros não foi minimamente comprovada.
Não há nos autos qualquer documento, comunicação eletrônica ou declaração de terceiros que corrobore a existência de pacto prévio de divisão de despesas.
O que se tem é um recibo isolado, incapaz de demonstrar a excepcionalidade ou acréscimo relevante decorrente de conduta da ré.
Ademais, importa ressaltar que o reconhecimento de dano moral indenizável exige a demonstração de violação concreta a direitos da personalidade, não se confundindo com meros aborrecimentos ou frustrações comuns à dinâmica da vida social.
No caso, não há prova idônea de que a viagem possuía como único e exclusivo objetivo a participação no evento musical referido.
Embora haja nos fólios a demonstração da compra de ingressos, inexiste elemento que vincule de forma inequívoca a programação da viagem exclusivamente a tal espetáculo ou que demonstre a imprescindibilidade de permanência até o seu término.
Outrossim, os autores não comprovaram o horário efetivo de encerramento do evento.
A alegada previsão de término às 10h do dia seguinte não está amparada por documento oficial do organizador, sendo inviável, à míngua de prova, concluir que a alteração do voo tenha compelido os demandantes a sair "muito antes" do fim da apresentação.
A reacomodação foi aceita e utilizada pelos postulantes, com prestação do transporte principal, inexistindo demonstração de constrangimento, exposição vexatória ou perda substancial de oportunidade que justifique compensação moral.
A eventual contrariedade ou desapontamento experimentado não ultrapassa o limiar do dissabor cotidiano, insuscetível de reparação pecuniária.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
18/08/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168696336
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18/08/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168696336
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18/08/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168696336
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14/08/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 13:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 13:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 10:50, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/06/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:35
Decorrido prazo de GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155487249
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155487249
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas conferidas por lei, que foi gerado o link para a audiência de conciliação para a III SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO, conforme designação no sistema, nos termos da Portaria nº. 00026/2025/CGJCE: Data e Horário 03/06/25 10:50 Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2I4Mzc2NDUtMWMwOS00MGRiLWFjYzctN2U2ZDQ2ZWE1MjM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d OBS.
O aplicativo utilizado para acesso à sala de audiência será o Microsoft Teams, disponível na loja Apple e Play Store, devendo ser baixado antecipadamente. É de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams.
Geração de intimação e citação das partes.
O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
Adailton Lima Serra Conciliador ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
21/05/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155487249
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21/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:29
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 10:50, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2025 04:44
Decorrido prazo de GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:42
Decorrido prazo de GRAZIELA DE OLIVEIRA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136497900
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas conferidas por lei, que foi gerado o link para a audiência de conciliação, conforme designação no sistema, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100% digital: Data e Horário 11/06/25 14:00 Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQ3OTkxN2QtMzEwYy00YTJjLWFjNTctMDk1M2QwYmE4ZjA2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d OBS.
O aplicativo utilizado para acesso à sala de audiência será o Microsoft Teams, disponível na loja Apple e Play Store, devendo ser baixado antecipadamente. É de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams.
Geração de intimação e citação das partes.
O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
Adailton Lima Serra Conciliador ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136497900
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21/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136497900
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21/02/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 14:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/02/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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