TJCE - 0200415-93.2024.8.06.0299
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/08/2025 22:12
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 21:15
Juntada de Petição
-
18/08/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 12:38
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
-
24/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO SERGIO RIPARDO (OAB 16291/CE), ADV: PEDRO DE PAIVA FARIAS (OAB 27887/CE), ADV: MAIKON CAVALCANTE CHAVES (OAB 44665/CE) - Processo 0200415-93.2024.8.06.0299 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Regional de CrateúsB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Carlos Eduardo Nunes CardosoB0 - Ante o exposto, amparado na soberana decisão do Egrégio Conselho de Sentença, CONDENO o acusado CARLOS EDUARDO NUNES CARDOSO, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, ambos do CPB, com relação às vítimas Sgt.
Pascoal Soares Vieira, Sd.
Lucas da Silva Gonçalves e Sd.
Renan Vítor Coelho Abreu. É importante destacar a configuração, nesse caso, de crime continuado.
Dessa forma, depreende-se dos autos que: a) o agente, mediante mais de uma ação, cometeu crimes da mesma espécie (tentativa de homicídio); b) os crimes foram cometidos pelas mesmas condições de tempo; c) os crimes foram cometidos com identidade de lugar (no mesmo bar) os crimes foram cometidos pelo mesmo modo de execução.
Passo a dosimetria da pena. 1a Fase: Quanto à culpabilidade, normal ao tipo.
Antecedentes: não há condenação por fato anterior.
Não há elementos para análise da conduta social do condenado, assim, deixo de valorar.
A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação.
O motivo do crime foi inerente ao tipo.
As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo.
Consequências do crime: comuns ao tipo.
O comportamento da vítima não há como ser analisado.
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 12 (doze) anos dereclusão. 2a Fase: Não há causas de aumento e/ou diminuição de pena. 3a Fase: Há a causa de aumento prevista na parte geral do CPB, em seu art. 71, que se refere a continuidade delitiva, na qual determina-se o aumento da pena de um sexto a dois terços.
Tendo em vista que os crimes foram praticados 03 (três) delitos, aplico o aumento na fração em 1/5.
Sendo assim, FIXO A PENA EM DEFINITIVO EM 14 (QUATORZE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO.
Incide a minorante da tentativa (art. 14, II, do CP).
Como se sabe, a pena da tentativa é a mesma do crime consumado, diminuída de um a dois terços, sendo que, nos termos da jurisprudência preponderante, o patamar de redução tem como critério de fixação o iter criminis percorrido pelo agente, consistente no quão próximo chegou o autor de consumar o crime.
Em outras palavras, quanto mais próximo da consumação, menor a redução da pena.
Por esta razão, diante das circunstâncias em que as vítimas só não foram atingidas porque revidaram as agressões, diminuo a pena em fração em 1/6, FIXANDO-A EM 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO.
Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o FECHADO, diante do quantum de pena arbitrado.
Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime.
Contudo, no presente caso, o período em que o réu ficou preso não influencia no regime inicial de cumprimento de pena.
O artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, preceitua que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
O delito perpetrado é daqueles que não admite o benefício.
Igualmente não é possível suspender a pena, visto o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal.
Nego ao réu o direito de apelar em liberdade.
Isto porque, consoante entendimento estabelecido no Supremo Tribunal Federal, e do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de eventual recurso, buscando combater a soberana decisão do Tribunal do Júri, não tem o condão de suspender, automaticamente os efeitos da sentença.
Ressalta-se ainda a soberania das decisões do Tribunal do Júri (ou júri popular), prevista na Constituição Federal, que justifica a execução imediata da pena imposta (independente do quantum fixado).
Dessa forma, condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após a decisão, vejamos: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
STF.
Plenário.
RE 1.235.340/SC, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 12/09/2024 (Repercussão Geral tema 1068)(Info1150).
Não configura flagrante constrangimento ilegal a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068), em sede de Repercussão Geral.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 788.126-SC, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel. para acórdão Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/9/2024(Info826).
Ademais, consoante restou assentando no julgamento do ARE 964.246-RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, a execução provisória da pena não ofende o princípio constitucional da presença de inocência, quando as instâncias recursais não detenham a possibilidade de revisão de fatos e provas; como é da sistemática recursal atribuída ao Tribunal do Juri.
Nos termos da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, e do entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido em 05.06.2007, nos autos do HC nº 90893-SP, e considerando que o réu se encontra preso, EXPEÇA-SE, DESDE LOGO, GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIO.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP), suspensa a cobrança diante da sua hipossuficiência econômica.
Disposições finais: Após o trânsito em julgado deste decisum (art. 5º, LVII, da Constituição Federal): Expeça-se guia de recolhimento definitiva; OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal; Cumpridas todas as formalidades legais, e certificado pela Secretaria deste Juízo, deverão os autos ser arquivados, com a devida baixa na distribuição.
Sentença publicada nesta sessão, intimadas as partes, inclusive dos prazos recursais. -
23/07/2025 01:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:34
Juntada de Informações
-
22/07/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:05
Expedição de .
-
18/07/2025 18:04
Expedição de .
-
18/07/2025 18:04
Expedição de .
-
18/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 18:04
Expedição de .
-
18/07/2025 18:04
Expedição de .
-
18/07/2025 18:04
Expedição de .
-
18/07/2025 18:04
Expedição de .
-
18/07/2025 18:04
Expedição de .
-
18/07/2025 18:04
Expedição de .
-
18/07/2025 18:04
Expedição de .
-
18/07/2025 18:04
Expedição de .
-
18/07/2025 18:04
Expedição de .
-
18/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 18:04
Expedição de .
-
18/07/2025 18:04
Expedição de .
-
18/07/2025 18:04
Expedição de .
-
17/07/2025 14:19
Histórico de partes atualizado
-
17/07/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 03:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO SERGIO RIPARDO (OAB 16291/CE), ADV: PEDRO DE PAIVA FARIAS (OAB 27887/CE), ADV: MAIKON CAVALCANTE CHAVES (OAB 44665/CE) - Processo 0200415-93.2024.8.06.0299 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Regional de CrateúsB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Carlos Eduardo Nunes CardosoB0 - Por fim, analisando a certidão de antecedentes do acusado tem-se que se possui comportamento reiterado ao cometimento de delitos, demonstrando a necessidade da garantia da ordem pública, considerando a sua periculosidade, com fundamento na jurisprudência consolidada no enunciado da Súmula nº 52 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE, de teor seguinte: "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ".
Permanecem hígidas, portanto, as razões invocadas para a decretação da prisão preventiva do réu, não havendo que se falar de sua revogação neste momento.
Portanto, MANTENHO a custódia cautelar do réu CARLOS EDUARDO NUNES CARDOSO devidamente qualificado, para garantia da ordem pública, com esteio nos arts. 312 e 316, ambos do CPP.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a designação da sessão do júri na fila: Ag. realização júri. -
10/07/2025 01:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:27
Manutenção da Prisão Preventiva
-
13/06/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:55
Juntada de Petição
-
04/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 16:31
Juntada de Ofício
-
04/06/2025 03:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 01:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 21:10
Manutenção da Prisão Preventiva
-
21/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 18:58
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 01:49
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:53
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 21:58
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:56
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 06:05
Manutenção da Prisão Preventiva
-
26/02/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 18:43
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maikon Cavalcante Chaves (OAB 44665/CE), Paulo Sergio Ripardo (OAB 16291/CE), Pedro de Paiva Farias (OAB 27887/CE), Delegacia Regional de Crateús (OAB ), Justiça Pública (OAB ), Ministério Público do Estado do Ceará (OAB ) Processo 0200415-93.2024.8.06.0299 - Ação Penal de Competência do Júri - Autor: Justiça Pública, Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Crateús - Réu: Carlos Eduardo Nunes Cardoso - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em atendimento ao despacho de fls.235 fica designada a SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI para o dia 17/07/2025 às 09:00 que será de modo presencial no salão do Tribunal do Júri deste juízo, Fórum de Boa Viagem, endereço no cabeçalho. -
25/02/2025 12:28
Expedição de .
-
25/02/2025 11:27
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:21
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 17/07/2025 09:00:00 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
21/02/2025 13:17
Expedição de .
-
13/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 06:38
Juntada de Petição
-
17/12/2024 18:43
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 11:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/12/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:25
Manutenção da Prisão Preventiva
-
12/12/2024 11:25
Encerrar análise
-
11/12/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 23:11
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 11:56
Juntada de Petição
-
08/11/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2024 06:54
Juntada de Petição
-
29/10/2024 19:55
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 12:04
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:50
Decorrido prazo
-
08/10/2024 16:06
Encerrar análise
-
07/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 20:09
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 02:24
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/09/2024 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:00
Juntada de Informações
-
23/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 19:45
Proferida Sentença de Pronúncia
-
20/09/2024 14:05
Histórico de partes atualizado
-
20/09/2024 14:05
Histórico de partes atualizado
-
20/09/2024 14:05
Histórico de partes atualizado
-
13/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:47
Histórico de partes atualizado
-
05/09/2024 08:47
Histórico de partes atualizado
-
05/09/2024 08:46
Histórico de partes atualizado
-
05/09/2024 08:46
Histórico de partes atualizado
-
28/07/2024 23:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 23:55
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2024 23:53
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 22:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 02:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/07/2024 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:00
Manutenção da Prisão Preventiva
-
17/06/2024 13:04
Documento
-
17/06/2024 11:06
de Instrução
-
17/06/2024 10:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/09/2024 14:00:00, 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
13/06/2024 23:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 21:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 17:45
Juntada de Petição
-
24/05/2024 10:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 02:27
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:11
Juntada de Petição
-
13/05/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:19
Recebida a denúncia
-
08/05/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 16:24
Histórico de partes atualizado
-
08/05/2024 16:03
Juntada de Petição
-
06/05/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 21:47
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 14:53
Juntada de Ofício
-
03/05/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 22:54
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 20:06
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:21
Juntada de Ofício
-
30/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:15
Expedição de .
-
30/04/2024 10:12
Decorrido prazo
-
19/04/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 14:19
Juntada de Petição
-
18/04/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:29
Histórico de partes atualizado
-
17/04/2024 05:23
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 05:23
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 05:19
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:44
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:05
Mudança de classe
-
05/04/2024 13:02
Histórico de partes atualizado
-
05/04/2024 12:40
Recebida a denúncia
-
05/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
05/04/2024 08:24
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
05/04/2024 08:24
Reativado processo recebido de outro Foro
-
04/04/2024 16:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
04/04/2024 16:22
Declarada incompetência
-
04/04/2024 14:21
Conclusos
-
04/04/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 09:10
Histórico de partes atualizado
-
03/04/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 17:37
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 17:32
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 17:06
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
01/04/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:02
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 16:52
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:51
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
01/04/2024 14:27
Juntada de Petição
-
01/04/2024 12:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/04/2024 12:20:53, 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
01/04/2024 12:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/04/2024 13:45:00, 6º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Crateús.
-
31/03/2024 23:20
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2024 14:47
Mudança de classe
-
31/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 14:31
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
31/03/2024 14:30
Distribuído por
-
31/03/2024 09:08
Histórico de partes atualizado
-
31/03/2024 09:01
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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