TJCE - 0123851-12.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:43
Remessa
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01/04/2025 14:43
Baixa Definitiva
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01/04/2025 14:43
Transitado em Julgado
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01/04/2025 14:43
Transitado em Julgado
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01/04/2025 14:43
Certidão de Trânsito em Julgado
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01/04/2025 14:41
Expedição de Documento
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17/03/2025 21:03
Expedição de Documento
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27/02/2025 03:04
Decorrendo Prazo
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27/02/2025 03:04
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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27/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0123851-12.2015.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Jovilson Coutinho Carvalho - Des.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
SONEGAÇÃO FISCAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
AUTORIA NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO ACUSATÓRIO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIME INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DE SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AVALIAR SE A PROVA ACOSTADA AOS AUTOS É SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO CRIME, A EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NOS CRIMES TRIBUTÁRIOS NÃO SE ADMITE A ADOÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO PARA FINS DE ELIDIR A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS FUNÇÕES EXERCIDAS E AS CONDUTAS PRATICADAS.4.
O SIMPLES FATO DE ALGUÉM CONSTAR EM CONTRATO SOCIAL COMO SÓCIO NÃO É SUFICIENTE PARA SE COMPROVAR QUE É AUTOR DO DELITO.
DA MESMA FORMA, A SUPOSIÇÃO DE QUE O RÉU É O REAL DONO DA SOCIEDADE, TENDO SE UTILIZADO DE ¿LARANJAS¿, NÃO FAZ PRESUMIR A AUTORIA DELITIVA.5.
IMPRESCINDÍVEL DEMONSTRAR A RELAÇÃO ENTRE AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELO ACUSADO CAPAZ DE EXTERIORIZAR O DOLO, AINDA QUE GENÉRICO, DE PRATICAR A SONEGAÇÃO FISCAL.
AINDA MAIS QUANDO SEQUER HÁ CERTEZA DA DINÂMICA DA SOCIEDADE EMPRESARIAL.6.
EMBORA A MATERIALIDADE DELITIVA TENHA SIDO DEVIDAMENTE COMPROVADA, NÃO SE PRODUZIU PROVA ACIMA DA DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL, HAJA VISTA A INCONSISTÊNCIA QUANTO AO EFETIVO PODER DE CONTROLE DA SOCIEDADE EMPRESARIAL.
DESSA FORMA, HÁ QUE SER PRIVILEGIADO O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. _______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI N.º 8.137/1990, ARTS. 2º, II, E 12, I; CP, ART. 71.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO RESP 1.874.619/PE, REL.
MIN.
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 6ª TURMA, J. 24.11.2020.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0123851-12.2015.8.06.0001, EM QUE FIGURAM COMO APELANTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E APELADO JOVILSON COUTINHO CARVALHO.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA.DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVARELATOR . - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Raimundo Bezerra Furtado (OAB: 19055/CE) - Adolfo Bezerra Sampaio Neto (OAB: 8501/CE) - Thalyta Mendes Amaral (OAB: 33563/CE) -
25/02/2025 11:16
Expedição de Documento
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25/02/2025 08:02
Juntada de Petição
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25/02/2025 08:01
Juntada de Petição
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25/02/2025 08:01
Expedição de Documento
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24/02/2025 16:08
Mover Objetos
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24/02/2025 16:08
Expedição de Documento
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24/02/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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24/02/2025 14:05
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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24/02/2025 14:05
Mover Objetos
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21/02/2025 17:22
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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20/02/2025 16:49
Expedição de Documento
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20/02/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
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19/02/2025 15:09
Juntada de Documento
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19/02/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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19/02/2025 14:00
Julgado
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13/02/2025 11:02
Conclusos
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13/02/2025 11:02
Expedição de Documento
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13/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 15:36
Inclusão em Pauta
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29/01/2025 15:34
Para Julgamento
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29/01/2025 13:58
Expedição de Documento
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27/01/2025 09:52
Processo Encaminhado
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27/01/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:46
Conclusos
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20/01/2025 17:15
Processo Encaminhado
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20/01/2025 17:15
Processo Encaminhado
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20/01/2025 17:07
Juntada de Documento
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10/01/2025 15:39
Conclusos
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10/01/2025 15:39
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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08/01/2025 16:11
Juntada de Petição
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08/01/2025 16:11
Juntada de Petição
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08/01/2025 16:11
Expedição de Documento
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21/11/2024 11:57
Mover Objetos
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21/11/2024 11:57
Expedição de Documento
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21/11/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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21/11/2024 11:56
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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08/11/2024 16:28
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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08/11/2024 16:00
Distribuído
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06/11/2024 10:14
Registro Processual
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06/11/2024 10:14
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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