TJCE - 0229861-65.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165153916
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165153916
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21/07/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0229861-65.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] REQUERENTE: JOAO PAULO MARTINS DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOAO PAULO MARTINS DE SOUSA em desfavor de JOAO PAULO MARTINS DE SOUSA, ambos qualificados nos autos. O executado apresentou comprovante do pagamento do valor remanescente do débito e pugnou pela extinção do feito na forma do art. 924, II do CPC (id. 161847002). O exequente concordou com o montante depositado e pugnou pela expedição de alvará para liberação do valor (id. 161857213). É o relatório.
Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]. Conforme se extrai dos autos, a obrigação restou satisfeita, uma vez que o valor executado fora objeto de depósito judicial, encontrando-se pendente a entrega do necessário alvará de liberação dos valores ofertados em favor do promovente. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino que se expeça o competente alvará, independente do trânsito em julgado, acrescido de juros e correção monetária, a partir da data do depósito sob id. 161847002, a ser recebido, na forma indicada em petição sob id. 161857213. Na impossibilidade da expedição do alvará eletrônico, expeça-se de forma física, em conformidade com o art. 1º, §1º, da Portaria nº 109/2022 da Presidência do TJCE. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpridos os expedientes necessários, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
18/07/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165153916
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16/07/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 157964680
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13/06/2025 10:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 157964680
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0229861-65.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas] Exequente: JOAO PAULO MARTINS DE SOUSA Executado: BANCO BRADESCO S.A. Decisão Visto. Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de ID 137321346, uma vez que a decisão de ID 17199357 transitou em julgado em 20/02/2025 (ID 136930092). Desnecessário o recolhimento de custas, tendo em vista que concedida a gratuidade judiciária no processo de conhecimento à exequente, inexistindo comprovação quanto à eventual modificação da situação econômica da beneficiária. Assim, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes. Em igual prazo, promova o demandado o recolhimento das custas finais, sob pena de remessa para dívida ativa do Estado do Ceará. Esclareço que, conforme o art. 70 da Portaria nº 115/2019, é de inteira responsabilidade da parte, ou de seu representante legal, fazer a emissão de guias e o respectivo pagamento das custas. Decorrido o prazo legal, não tendo sido recolhidas as custas objeto da presente intimação, oficiem a Procuradoria-Geral do Estado para inscrição do débito na dívida ativa. Esclareço ao executado que lhe é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
12/06/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157964680
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04/06/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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20/03/2025 06:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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20/03/2025 06:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 13:35
Determinada a redistribuição dos autos
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11/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/03/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137017512
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137017512
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137017512
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26/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137017512
-
26/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137017512
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26/02/2025 11:13
Processo Reativado
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25/02/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:04
Juntada de decisão
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04/12/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 16:37
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 18:19
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
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21/11/2024 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/11/2024 01:58
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 18:19
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0473/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
-
31/10/2024 01:41
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0473/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazoes, nos termos do art. 1.010, 1 do CPC. Int. Nec. Advogados(s): Dayse Suyane Sampaio do Vale (OAB
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30/10/2024 15:02
Mov. [39] - Documento Analisado
-
09/10/2024 22:48
Mov. [38] - Mero expediente | R.H. Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazoes, nos termos do art. 1.010, 1 do CPC. Int. Nec.
-
09/10/2024 14:02
Mov. [37] - Conclusão
-
09/10/2024 10:28
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02367364-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 09/10/2024 10:15
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18/09/2024 18:30
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
-
17/09/2024 01:41
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 11:56
Mov. [33] - Documento Analisado
-
16/09/2024 11:53
Mov. [32] - Informação
-
13/09/2024 12:13
Mov. [31] - Encerrar análise
-
11/09/2024 14:01
Mov. [30] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 12:50
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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09/09/2024 20:40
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02307926-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 20:07
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04/09/2024 17:49
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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04/09/2024 14:06
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02298282-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 14:00
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29/08/2024 19:40
Mov. [25] - Mero expediente | R.H. Diante do desinteresse das partes na producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, posto que os autos fornecem elementos de conviccao suficientes para o deslinde d
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29/08/2024 15:35
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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29/08/2024 12:28
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/08/2024 12:26
Mov. [22] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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08/08/2024 20:16
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
-
07/08/2024 01:55
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 18:01
Mov. [19] - Documento Analisado
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01/08/2024 19:43
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 01:47
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0321/2024 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Dayse Suyane Sampaio do Vale (OAB 24898/CE)
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30/07/2024 16:30
Mov. [16] - Documento Analisado
-
23/07/2024 14:12
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 08:38
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
22/07/2024 07:16
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02205128-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/07/2024 06:50
-
11/07/2024 10:15
Mov. [12] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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11/07/2024 09:02
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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10/07/2024 16:24
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02182772-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/07/2024 15:47
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20/06/2024 11:14
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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19/06/2024 10:38
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02133321-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/06/2024 10:34
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12/06/2024 10:55
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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20/05/2024 20:45
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 01:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 14:28
Mov. [4] - Documento Analisado
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03/05/2024 13:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 08:31
Mov. [2] - Conclusão
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03/05/2024 08:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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