TJCE - 3000256-86.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:16
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159471960
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159471960
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº 3000256-86.2025.8.06.0222 HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente nos IDS. 159468673 / 159468666 / 159468663 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
P.R.I.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
10/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159471960
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06/06/2025 11:36
Homologada a Transação
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06/06/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 12:06
Decretada a revelia
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14/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:06
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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28/04/2025 03:59
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2025 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2025 09:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136190462
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000256-86.2025.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.Ata de eleição do síndico que comprove a validade do mandato à época da assinatura da procuração apresentada, tendo em vista que no documento consta informação de fim de mandato em 31/12/2023; 2.
Caso o síndico tenha mudado: Ata de eleição do síndico com mandato válido atual; 3.
Procuração assinada pelo síndico com mandato válido atual; 4.
Documento pessoal de identificação do síndico atual; 5.
E-mails do autor e seu advogado para fins de realização de audiência por videoconferência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136190462
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24/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136190462
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17/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/02/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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