TJCE - 3000636-51.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 05:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA DE SOUSA FILHO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137048933
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000636-51.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Remissão das Dívidas] Parte Autora: AUTOR: RAFAEL ALVES RODRIGUES Parte Promovida: REU: TELEFONICA BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RAFAEL ALVES RODRIGUES em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., por meio da qual objetiva provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade das dívidas prescritas indevidamente apontadas em cadastros de inadimplentes e condene a Parte Promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em princípio, recebo a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciaria gratuita em favor da Parte Autora.
Entretanto, neste momento processual, deixo de dar prosseguimento ao feito e de analisar a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Explico.
Em consulta aos autos, verifico que o feito deve ser suspenso, por força de decisão de afetação do Recurso Especial n° 2.092.190/SP ao rito dos recursos repetitivos.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 11/06/2024, os Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, cadastrando a questão na base de dados do STJ como Tema n. 1.264 do STJ, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão (Art. 1.037, II, CPC e acórdão publicado no Dje de 11/06/2024), como no caso dos autos, conforme: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 092190 - SP (2023/00000-00), Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2024) Assim sendo, SUSPENDO O TRÂMITE DA PRESENTE AÇÃO até o deslinde dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ), que tramitam no Colendo Tribunal de Justiça.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados, do teor desta decisão.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 24 de fevereiro de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137048933
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26/02/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137048933
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25/02/2025 15:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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15/02/2025 21:19
Conclusos para decisão
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15/02/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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