TJCE - 3003374-72.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 08:46
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:45
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 02:27
Decorrido prazo de HEITOR FEITOSA MACEDO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:27
Decorrido prazo de HEITOR FEITOSA MACEDO em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136364163
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3003374-72.2024.8.06.0071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIVIA PONTES ALMEIDA EXECUTADO: WESLEY DOS SANTOS NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pela parte autora EXEQUENTE: LIVIA PONTES ALMEIDA em desfavor de EXECUTADO: WESLEY DOS SANTOS NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A acionante foi devidamente intimada para se manifestar sobre a ausência de exigibilidade legal e necessária do documento apresentado para amparar a ação em comento. Ocorre que o prazo concedido à autora expirou sem qualquer manifestação, conforme certidão nos autos junto ao ID 136315037 obstando, com isso, o trâmite regular do feito. Importa destacar que as condições da ação são pressupostos necessários para a própria existência da ação.
Neste aspecto, o interesse processual se relaciona com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional demandada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela. In casu, uma vez constatada a ausência de interesse processual (interesse de agir) por inadequação da via eleita, haja vista que a execução de título extrajudicial exige documento hábil com força executiva, impõe-se o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 330, III do CPC. Com efeito, nos termos do artigo supramencionado, ocorrerá o indeferimento da petição inicial quando ela possuir algum defeito processual que impede o prosseguimento do processo. Face ao exposto, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais com fundamento no inc.
III do art. 330 do CPC. Intime-se a parte autora, através de seu advogado com prazo de 10 (dez) dias, via sistema. Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136364163
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26/02/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136364163
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24/02/2025 11:32
Indeferida a petição inicial
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18/02/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:38
Decorrido prazo de LIVIA PONTES ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:38
Decorrido prazo de LIVIA PONTES ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133780899
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03/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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