TJCE - 3000288-97.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/04/2025 11:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/04/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 11:34 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2025 11:34 Transitado em Julgado em 10/04/2025 
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                                            10/04/2025 04:11 Decorrido prazo de LUIS GADELHA ROCHA NETO em 09/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 04:11 Decorrido prazo de LUIS GADELHA ROCHA NETO em 09/04/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141076401 
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                                            24/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141076401 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000288-97.2025.8.06.0220 AUTOR: MARCOS ANDRE PEREIRA DUARTE REU: EMPRESA COMERCIAL ESCOL LTDA PROJETO DE SENTENÇA Ajuizada a presente demanda judicial, emitiu este Juízo determinação no sentido de que, em emenda à inicial, diligenciasse a inclusão de Lorenzo Martins Duarte no polo ativo da ação, qualificando-o devidamente.
 
 Ainda, deverá informar expressamente se este se trata de menor de idade, advertindo-se desde já que, nos termos do artigo 8º da Lei 9.099/95, não são admitidos menores de idade como partes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
 
 O prazo assinalado ao requerente foi decorrido in albis.
 
 Nesses termos, é de ser extinto o presente feito, com esteio nas normas ditadas no art. 485, I, c/c arts. 321, parágrafo único, do novel diploma processual. Sem custas e sem honorários. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
 
 Cancele-se a audiência UNA, caso esteja designada.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
 
 JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
 
 O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            22/03/2025 16:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141076401 
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                                            22/03/2025 15:20 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            21/03/2025 15:51 Indeferida a petição inicial 
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                                            21/03/2025 12:20 Conclusos para julgamento 
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                                            21/03/2025 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 03:30 Decorrido prazo de LUIS GADELHA ROCHA NETO em 17/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 03:30 Decorrido prazo de LUIS GADELHA ROCHA NETO em 17/03/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136995542 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000288-97.2025.8.06.0220 AUTOR: MARCOS ANDRE PEREIRA DUARTE REU: EMPRESA COMERCIAL ESCOL LTDA DESPACHO Na presente ação de reparação de danos materiais, observa-se que o promovente Marcos André Pereira Duarte narra que o bilhete premiado encontra-se em nome de seu filho, Lorenzo Martins Duarte.
 
 Diante desse fato, verifica-se a necessidade de inclusão deste último no polo ativo da demanda, por tratar-se de litisconsórcio ativo necessário, considerando que o direito pleiteado decorre da titularidade do bilhete registrado em seu nome.
 
 Assim, determino que o promovente, no prazo de 10 (dez) dias, emende a petição inicial para incluir Lorenzo Martins Duarte no polo ativo da ação, qualificando-o devidamente.
 
 Ainda, deverá informar expressamente se este se trata de menor de idade, advertindo-se desde já que, nos termos do artigo 8º da Lei 9.099/95, não são admitidos menores de idade como partes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
 
 A inércia da parte autora ensejará a extinção do feito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 Após, voltem os autos à conclusão.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se..
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            25/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136995542 
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                                            24/02/2025 12:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136995542 
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                                            24/02/2025 11:54 Determinada a emenda à inicial 
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                                            24/02/2025 11:53 Desentranhado o documento 
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                                            24/02/2025 11:53 Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 09:26 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2025 16:13 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            21/02/2025 16:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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