TJCE - 0207035-03.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:37
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 160850979
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160850979
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17/06/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160850979
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17/06/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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31/05/2025 04:50
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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15/05/2025 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MOESIA VANGELA SAMPAIO VIDAL em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MOESIA VANGELA SAMPAIO VIDAL em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137162961
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0207035-03.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Parte Autora: AUTOR: ANTONIO LEONARDO FIGUEIREDO CALOU Parte Promovida: REU: ASSOCIACAO DE ENSINO JOSE WELLINGTON BEZERRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc... Cogita-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANTONIO LEONARDO FIGUEIREDO CALOU em desfavor de ASSOCIACAO DE ENSINO JOSE WELLINGTON BEZERRA DA COSTA, por meio da qual objetiva provimento jurisdicional que determine o promovido a fornecer as ementas das disciplinas solicitadas de forma gratuita. Para tanto, argui a Parte Autora, em estreita síntese, que: · Está atualmente cursando Psicologia na Faculdade Caicoense Santa Teresinha; · Busca aproveitamento de disciplinas cursadas na especialização anterior em Psicanálise Clínica, oferecida pela Requerida; · Solicitou à requerida as ementas das seguintes disciplinas: Fundamentos Psicanalíticos, Psicologia e Psicopatologia, História da Histeria, Sociologia Psicanalítica, Terapia Familiar, Clínica Infantil; · A Requerida exigiu o pagamento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por ementa, totalizando R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) o valor para fornecer os documentos; · A negativa da Requerida em fornecer os documentos requestados acarretam a possibilidade do autor ter seus estágios desconsiderados, impedindo a continuidade e conclusão regular do curso.
Em sede tutela provisória de urgência antecipada, pugna a Parte Autora pela prolação de comando judicial que determine a Promovida fornecer, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, as ementas das disciplinas solicitadas, sem a exigência de pagamento de qualquer valor, sob pena de multa diária. Inicial instruída com os documentos de Id. 128081167 ao Id. 128081173. Conclusos, vieram-me os autos. Recebo a inicial.
Defiro à Parte Autora os benefícios da gratuidade da justiça. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária). Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: · Probabilidade do direito alegado; · Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e · Reversibilidade da medida. Após análise dos fólios, nesta sede de cognição meramente sumária, vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão de tutela provisória de urgência antecipada.
Explico.
A presente cizânia orbita em torno da legalidade da cobrança realizada pela Instituição Promovida para o fornecimento das ementas solicitadas.
Verifico que a Parte Autora demonstrou a necessidade de apresentar a documentação solicitada, conforme exige o Acordo de Aproveitamento de Disciplinas, de Id. 128081169, da Faculdade Caicoense Santa Teresinha, sob pena de sua reprovação em disciplinas de Estágio Profissional.
O Conselho Federal de Educação, através da Resolução n° 03/89, regulamenta a cobrança de encargos educacionais, determinando que o valor da mensalidade paga pelo aluno já engloba a prestação de serviços a ele inerentes, desde a matrícula até o certificado de conclusão de curso, o histórico escolar, cronogramas, entre outros.
Nesse sentido, é direito de todo e qualquer aluno a expedição dos documentos necessários à sua transferência, sendo indevida a cobrança de qualquer valor pela Instituição Educacional para este fim.
Ainda conforme Lei n° 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, é dever da Instituição de ensino fornecer os documentos necessários à transferência de seus alunos, a qualquer tempo, como prescrito, in verbis: Art. 6° São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. [...] § 2° Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais. [...] De saída, registro a incidência ao caso das normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), posto ser a avença supostamente celebrada entre as Partes tipicamente de consumo. O pleito de tutela provisória é perfeitamente reversível e o deferimento do mesmo não produz efeitos capazes de causar lesão grave e de difícil reparação para a Parte Ré. Por oportuno, trago a lume, ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em caso semelhante: "RECURSO INOMINADO.
VICIO EDUCACIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
COBRANCA DE TAXA PARA FORNECIMENTO DE DECLARACAO DO ENADE, HISTORICO ESCOLAR E PROGRAMA DE DISCIPLINAS (EMENTAS).
RESOLUCAO Nº 03/89 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCACAO VEDA COBRANCA DE TAIS TAXAS.
RESTITUICAO EM DOBRO.
DANO MORAL NAO CONFIGURADO.
SENTENCA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) . 4.
Pois bem.
Vejo que nao resta qualquer controversia acerca do pagamento no valor de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais) relativo a expedicao das ementas das 47 disciplinas ja cursada pela autora, sendo R$ 20,00 (vinte reais) por cada ementa. 5.
Com a devida venia, veja a sentenca de piso merece reformas, senao vejamos. 6.
A resolucao nº 03/89 do Conselho Federal de Educacao regulamenta a cobranca de encargos educacionais, vendando as instituicoes de ensino de cobrar por servicos nao dispostos em texto, constando, ainda, que o valor da mensalidade paga pelo aluno ja engloba a prestacao de servicos a ele inerente tais como a matricula, utilizacao de laboratorios e biblioteca, certificado de conclusao de curso, historico escolar, cronogramas, entre outros. 7.
Vale destacar que e permitida a cobranca de taxas para servicos extraordinarios que nao tem ligacao direta com a prestacao educacional . 8.
Ja o artigo 6º, § 2º, da Lei 9.870/99 dispoe que a instituicao de ensino devera "expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferencia de seus alunos, independentemente de sua adimplencia...". 9.
Assim, e direito de todo e qualquer aluno a expedicao dos documentos necessarios a transferencia, ainda, que este encontre-se inadimplente perante a instituicao de ensino, bem como tais documentos estao inseridos entre as contraprestacoes da instituicao de ensino englobadas pelo valor pago atraves das mensalidades, afigurando-se como abusiva a cobranca de taxas para expedicao de documentos necessarios a transferencia de aluno. 10 .
O estudante, consumidor de servicos educacionais, e colocado em situacao de evidente desvantagem, incompativel como a equidade, ao se deparar com a exigencia de cobranca de taxa para simplesmente obter a transferencia para outra instituicao de ensino, bem como para ter acesso aos documentos necessarios a essa transferencia.
Neste sentido ja decidiu este colegiado: RECURSO INOMINADO.
VICIO EDUCACIONAL.
ENSINO SUPERIOR .
COBRANCA DE TAXA PARA FORNECIMENTO DE DOCUMENTO DE TRANSFERENCIA, HISTORICO ESCOLAR E 07 EMENTAS.
RESOLUCAO Nº 03/89 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCACAO VEDA COBRANCA DE TAIS TAXAS.
RESTITUICAO DEFERIDA.
DANO MORAL NAO CONFIGURADO .
SENTENCA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E desprovido. (Recurso Inominado nº 201701003376 nº unico 0003377-49.2017 .8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justica de Sergipe - Relator (a): Geilton Costa Cardoso da Silva - Julgado em 12/04/2018) 11.
Destarte, diante da abusividade da clausula em questao, nos termos do art . 51, IV e XV, do CDC, impoe-se reconhecer o pedido da reclamante para que a reclamada restitua os valores pagos a titulo de taxa de transferencia, taxa de historico escolar e taxa de ementas, no valor de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais), de forma dobrada, considerando que a conduta da demandada viola a boa fe objetiva. 12.
Todavia, relativamente ao dano moral, nao assiste razao a reclamante. 13 .
Saliente-se que em que pese os transtornos e aborrecimentos oriundos do pagamento pelas taxas em questao, este fato, por si so, nao tem o condao de caracterizar o dano moral, nao atingindo os direitos de personalidade do consumidor. 14.
Conforme doutrina autorizada de Jose de Aguiar Dias, amparado em Minozzi, ha que se compreender o dano moral em relacao ao seu conteudo, que: "... nao e o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emocao, a vergonha, a injuria fisica ou moral, em geral uma dolorosa sensacao experimentada pela pessoa, atribuida a palavra dor o mais significado" (Da Responsabilidade Civil, vol.
II, nº 226, p. 730.
Ed .
Forense, 1994). 15.
A proposito, Sergio Cavalieri Filho bem enaltece: "... so deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhacao que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicologico do individuo, causando-lhe aflicoes, angustia e desequilibrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, magoa, irritacao ou sensibilidade exacerbada estao fora da orbita do dano moral, porquanto, alem de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no transito, entre amigos e ate no ambiente familiar, tais situacoes nao sao intensas e duradouras, a ponto de romper o equilibrio psicologico do individuo" (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed. 2005, p. 105) . 16.
Por conseguinte, embora nao se ignore a pratica da re e o aborrecimento da reclamante, nao restou configurado o dano moral, nas circunstancias, a oportunizar a pretendida reparacao. 17.
Assim, nao ha falar em dever de indenizar o alegado dano moral . 18.
Ante o exposto, devera o presente recurso ser CONHECIDO e DADO PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a abusividade na cobranca da taxa de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais) devendo tal valor restituido de forma dobrada, com juros de 1% ao mes a partir da citacao e correcao monetaria a contar de efetivo prejuizo, por se tratar de relacao contratual. 19.
Sem condenacao em custas e honorarios advocaticios . ams (Recurso Inominado Nº 202101000374 Nº unico: 0000375-32.2021.8.25 .9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justica de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 06/12/2021).
RECURSO INOMINADO.
VICIO EDUCACIONAL.
ENSINO SUPERIOR .
COBRANCA DE TAXA PARA FORNECIMENTO DE DOCUMENTO DE TRANSFERENCIA, HISTORICO ESCOLAR E 07 EMENTAS.
RESOLUCAO Nº 03/89 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCACAO VEDA COBRANCA DE TAIS TAXAS.
RESTITUICAO DEFERIDA.
DANO MORAL NAO CONFIGURADO .
SENTENCA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E desprovido. (Recurso Inominado nº 201701003376 nº unico 0003377-49.2017 .8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justica de Sergipe - Relator (a): Geilton Costa Cardoso da Silva - Julgado em 12/04/2018) 12.
Destarte, diante da abusividade da clausula em questao, nos termos do art . 51, IV e XV, do CDC, impoe-se reconhecer o pedido da reclamante para que a reclamada restitua os valores pagos em dobro (considerando que a conduta da demandada viola a boa fe objetiva), a titulo de Programas das disciplinas (Ementas) cursadas na graduacao do curso de Enfermagem, Historico Escolar e uma Declaracao do ENADE, considerando que a conduta da demandada viola a boa fe objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel .
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) 13.
Diante do exposto, conheco parcialmente do recurso para LHE NEGAR PROVIMENTO, seguindo incolume a decisao objurgada. 14 .
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenacao." (Recurso Inominado Nº 202201002088 Nº unico: 0006151-22.2021.8 .25.0083 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justica de Sergipe - Relator (a): Patricia de Almeida Menezes - Julgado em 11/05/2022) Pelas razões escandidas e à luz do ensinamento jurisprudencial trazido à colação, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para DETERMINAR a PARTE PROMOVIDA que forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, as ementas das disciplinas solicitadas, sem a exigência de pagamento de qualquer valor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se ambas as Partes, por seus advogados, do teor desta decisão interlocutória. Em seguida, encaminhem-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA - CEJUSC, para fins de designação e realização da Audiência de Conciliação (arts. 334, caput, c/c art. 335, CPC). Cite-se e intime-se a Parte Promovida (via sistema ou, acaso não cadastrada, pela via postal) da audiência assinalada, bem como para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados, da audiência agendada (art. 334, §3º, CPC). A Parte Ré deverá, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência supra, informar, se for o caso, que não possui interesse na composição consensual, entretanto, a audiência somente será cancelada mediante recusa expressa de ambas as partes (art. 334, § 8º, CPC). Os litigantes, igualmente, ficam cientes que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/2015). Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 25 de fevereiro de 2025 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137162961
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26/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137162961
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26/02/2025 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO LEONARDO FIGUEIREDO CALOU - CPF: *40.***.*35-90 (AUTOR).
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25/02/2025 15:34
Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 10:11
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:53
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:50
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/11/2024 22:29
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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13/11/2024 19:28
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0510/2024 Data da Publicacao: 14/11/2024 Numero do Diario: 3433
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12/11/2024 12:13
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2024 08:27
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2024 10:40
Mov. [2] - Conclusão
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09/11/2024 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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