TJCE - 0233580-89.2023.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 08:25
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 08:25
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 04:58
Decorrido prazo de LUIZA HELENA CANDIDO SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 144672748
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 144672748
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24/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0233580-89.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]AUTOR: ALCIMAR CANDIDO COSTAREU: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O A parte apresentou recurso de apelação. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1o, do CPC/15. Decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo. Apresentadas as contrarrazões ou apelação adesiva, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
23/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144672748
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04/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:59
Conclusos para decisão
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25/03/2025 03:01
Decorrido prazo de LUIZA HELENA CANDIDO SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:01
Decorrido prazo de LUIZA HELENA CANDIDO SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:52
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136586040
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24/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0233580-89.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]AUTOR: ALCIMAR CANDIDO COSTAREU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N ÇA 1.
Relatório. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por ALCIMAR CÂNDIDO COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificados nos autos. Narra a promovente, em síntese, que estão sendo realizados descontos de crédito pessoal em sua conta corrente pelo banco promovido, mas que nunca contratou com esta instituição financeira.
Assim, relata que desconhece a origem das cobranças referentes a quatro contratos (nsº 325182913; 360427916; 375572218 e 382825771).
Sustenta que buscou mais informações sobre os referidos empréstimos junto à instituição financeira, mas esta se recusou a fornecer documento que demonstrasse a origem da contratação. Assim, pugna pela condenação da requerida à restituição do valor descontado indevidamente, no caso, a quantia de R$ 11.639,67 (onze mil seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos) e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão de ID. 120641644 deferiu a gratuidade judiciária. Realizada audiência de conciliação (ID. 120641662), as partes não transigiram. Contestação apresentada pelo promovido em ID. 120641664, arguindo que os contratos de empréstimo foram regularmente firmados, com a anuência da parte autora.
Argumenta, ainda, que foi identificada a baixa antecipada dos contratos 325182913, 360427916, 375572218 e 382825771, que ocorre quando o cliente solicita a quitação de um empréstimo. Réplica apresentada em ID. 120641672.
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, somente a parte promovida se manifestou postulando o julgamento antecipado da lide (ID. 132646778), enquanto a promovente se manteve inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. 2.
Fundamentação Feito comporta julgamento no estado em que se encontra - art. 355, I, do CPC/15. Vejo que a demanda versa sobre a responsabilidade civil por cobranças decorrentes de contrato de empréstimo pessoal alegadamente não firmado pela autora. Assim, e uma vez que a autora nega a celebração de qualquer contrato com o promovido, caberá a este o ônus de comprovar a existência da avença.
Trata-se da singela aplicação do inciso II do art. 373 do CPC, o qual estabelece que ao réu incumbe o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, o promovido não trouxe à cognição qualquer cópia dos supostos contratos.
Portanto, tenho que a autora realmente não contratou com o promovido. A responsabilidade do promovido, conforme a sistemática adotada pelo CDC, é objetiva, prescindindo da discussão acerca de dolo ou culpa.
Não há como excluir sua responsabilidade por fato de terceiro porque as fraudes em operações bancárias inserem-se no âmbito do fortuito interno, fazendo parte do risco inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira.
Ressalto que referido tema já está devidamente disciplinado na Súmula 479, do Tribunal da Cidadania, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Diante disso, é inevitável a conclusão de que a autora realmente não contratou com o demandado. Por isso, deverá o promovido restituir os valores descontados em dobro e devidamente atualizados ex vi do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Por outro lado, entendo que a cobrança, embora indevida, não foi suficiente a gerar dano moral, já que incapaz de lesionar direito da personalidade.
Com efeito, não se provou protesto de títulos, negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito tampouco se demonstrou abusividade ou emprego de meios vexatórios na cobrança indevida.
Ademais, embora os proventos da autora ostentem nítido caráter alimentar, os alegados descontos passaram despercebidos - tanto é que os descontos iniciaram em 05/2017, mas a autora protocolou a ação somente em 21/05/2023.
Não há, assim, o que se cogitar de dano moral.
Tratou-se de mero transtorno ou aborrecimento do dia a dia e, por isso mesmo, insuscetível de indenização.
Não merece prosperar, portanto, o pleito indenizatório. 3.
Dispositivo Em face do exposto e postas as condições acima, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual objeto da presente ação; b) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 23.279,34 (vinte e três mil duzentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), equivalente ao dobro dos valores descontados dos proventos da autora, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02); c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais pro rata, o que faço com fundamento no art. 86, caput, do CPC/15.
Ainda, condeno a promovida a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação aos advogados da autora.
De igual forma, condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da promovida também arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Os honorários foram fixados com fundamento no art. 85, § 2.º, do CPC/15.
Foi deferido à promovente o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e verificado o não pagamento de custas processuais pela promovida na parte que lhe toca - o que também deverá ser certificado nos autos -, oficiar à Fazenda Pública Estadual para fins de inscrição na dívida ativa, devendo o ofício seguir acompanhado de cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de não pagamento.
Empós, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136586040
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21/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136586040
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20/02/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:18
Decorrido prazo de LUIZA HELENA CANDIDO SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:12
Decorrido prazo de LUIZA HELENA CANDIDO SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129338967
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129338967
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129338967
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129338967
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129338967
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17/12/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129338967
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17/12/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129338967
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11/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:43
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/09/2024 19:28
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 02:07
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0424/2024 Teor do ato: Com a replica vieram documentos. Intimar a parte requerida, via DJe, para manifestar-se a respeito, no prazo de 15 dias, assim realizando o contraditorio. Advogados(s
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19/09/2024 14:28
Mov. [35] - Documento Analisado
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03/09/2024 17:17
Mov. [34] - Mero expediente | Com a replica vieram documentos. Intimar a parte requerida, via DJe, para manifestar-se a respeito, no prazo de 15 dias, assim realizando o contraditorio.
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26/04/2024 16:31
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/02/2024 17:26
Mov. [32] - Concluso para Sentença
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16/02/2024 18:15
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01877035-9 Tipo da Peticao: Ultimas Declaracoes Data: 16/02/2024 18:10
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02/02/2024 15:09
Mov. [30] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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19/01/2024 09:58
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/10/2023 23:59
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/09/2023 21:34
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
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27/09/2023 02:11
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0364/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe. Advogados(s): Luiza Helena Candido Souza (OAB
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26/09/2023 15:39
Mov. [25] - Documento Analisado
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19/09/2023 19:49
Mov. [24] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe.
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18/09/2023 17:55
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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18/09/2023 16:58
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02331806-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/09/2023 16:35
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29/08/2023 23:05
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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29/08/2023 21:22
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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29/08/2023 19:01
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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28/08/2023 13:34
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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28/08/2023 13:07
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02286493-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2023 12:39
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29/07/2023 02:55
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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20/07/2023 20:21
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
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19/07/2023 02:11
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2023 16:44
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/07/2023 14:56
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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22/06/2023 14:39
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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22/06/2023 14:29
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02140029-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/06/2023 14:17
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12/06/2023 23:09
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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06/06/2023 02:11
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 13:21
Mov. [7] - Documento Analisado
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02/06/2023 10:40
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2023 08:59
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/08/2023 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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31/05/2023 21:06
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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31/05/2023 21:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2023 17:04
Mov. [2] - Conclusão
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24/05/2023 17:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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