TJCE - 3001444-94.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
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20/03/2023 16:42
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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17/03/2023 22:22
Decorrido prazo de PEDRO JARDEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 22:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO A VIDA - APROVIDA em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001444-94.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE(S): ASSOCIACAO DE PROTECAO A VIDA - APROVIDA PROMOVIDO(A)(S): PEDRO JARDEL PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos movida por Associação de Proteção a Vida em desfavor de Pedro Jardel Pereira de Oliveira.
Alega a parte autora, em síntese, que teve sua imagem maculada pelo requerido através de postagens em redes sociais.
Pelos fatos narrados, requer a condenação do promovido à retirada das postagens difamatórias, mais indenização por danos morais.
Em contestação alega o réu, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, aduz que suas postagens apenas retrataram o serviço moroso que lhe foi prestado.
Não foi apresentada réplica. É a síntese do necessário, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Extinção do feito Sobre as partes que podem demandar nos Juizados Especiais, determina o artigo 8º, § 1º, III, da Lei 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) (…) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) Já sobre as Organizações de Sociedade de Interesse Público, dispõe o artigo 2º, V, da Lei 9.790/99: Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei: (…) V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; (Destaquei).
Tendo em vista o disposto na legislação supramencionada e nos objetivos da associação presentes no artigo 2º de seu estatuto social (Id 31444422), conclui-se que a parte autora não é legítima para litigar no Sistema dos Juizados Especiais, sendo a extinção do feito, nos termos do artigo 51, IV, da Lei 9.099/95, a medida que se impõe.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, IV, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 17:39
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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10/02/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 04:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO A VIDA - APROVIDA em 07/02/2023 23:59.
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09/12/2022 10:58
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:51
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2022 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 20:48
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 16:38
Juntada de Certidão
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24/09/2022 09:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES em 22/09/2022 23:59.
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24/09/2022 05:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
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16/09/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
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04/09/2022 16:13
Audiência Conciliação designada para 18/11/2022 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/09/2022 11:16
Processo Reativado
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31/08/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 18:18
Conclusos para decisão
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30/08/2022 18:18
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2022 09:50
Conclusos para decisão
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25/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 10:12
Conclusos para despacho
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29/07/2022 10:12
Processo Desarquivado
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29/07/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 10:12
Juntada de Certidão
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29/07/2022 10:12
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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29/07/2022 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO A VIDA - APROVIDA em 28/07/2022 23:59.
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04/07/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 21:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/07/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 10:58
Audiência Conciliação não-realizada para 04/07/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/05/2022 14:43
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2022 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/04/2022 01:24
Decorrido prazo de GERHILDE PINTO MENDONCA em 05/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 01:24
Decorrido prazo de GERHILDE PINTO MENDONCA em 05/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 10:42
Juntada de Certidão
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24/03/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2022 19:27
Conclusos para decisão
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22/03/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 19:27
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/03/2022 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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